PARECER-997/2025: CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES
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Texto resumido. Para acessar o conteúdo na íntegra, clique no nome do parecer nesta página. A seguir, apresenta-se a Ementa, Relatório e Conclusão INTEGRAL, além dos principais erros e orientações apontadas pelo parecer.
EMENTA (INTEGRAL)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES PARA USO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE ARAUCÁRIA, QUE PRESTA ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ART. 75, VIII, DA LEI N° 14.133/21. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA A ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.^1
RELATÓRIO (INTEGRAL)
Trata o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a aquisição de insumos e materiais médico-hospitalares para uso nos setores assistenciais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que prestam assistência pelo SUS, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito. Os autos foram submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico, instruídos com os documentos juntados, deixando-se de nominar os documentos pela presunção de confiabilidade da manutenção do sistema eletrônico. É a síntese do necessário.^1
PRINCIPAIS ERROS APONTADOS NO PROCESSO
- Recomendações vinculantes: O parecer destaca que as recomendações jurídicas, sobretudo de ordem legal, devem ser seguidas; o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade acarretará responsabilidade pessoal da autoridade competente.
- Deficiência na instrução do processo: Se observada deficiência, pode ser aprovada condicionada ao atendimento das recomendações para que surta efeitos legais.
- Documentação obrigatória: O processo exige a documentação completa: formalização da demanda, estudo técnico preliminar (ETP), análise de riscos, termo de referência, projeto básico/executivo e estimativa da despesa.
- Congruência na pesquisa de preços: Alerta para a necessidade de garantir que valores orçados estejam compatíveis com mercado e que propostas inconsistentes devem ser excluídas.
- Habilitação da empresa: Orienta pela necessidade de juntar todas as certidões, declarações, e autorização de funcionamento válidas antes da contratação.
- Atos digitais: Todos atos e documentos devem ser assinados digitalmente (certificado ICP-Brasil).
- Relatório final: Após execução do contrato, é necessário relatório final de consecução dos objetivos da contratação.
PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES
- Antes da contratação, diligenciar para obter todos os documentos de habilitação, declarações e certidões atualizadas (fiscal, trabalhista, regularidade etc.).
- Divulgar e manter à disposição pública o ato de autorização da contratação direta/extrato de contrato no portal oficial e no PNCP.
- Elaboração de relatório final pelo gestor do órgão após extinção do contrato, a ser divulgado no PNCP dentro de 30 dias.
- Assinatura de todos atos relevantes usando certificado digital.
- Adotar todas medidas necessárias para conclusão do processo licitatório quando a contratação direta decorre de não conclusão de processo regular.
- Minuta de contrato foi anexada para eventual verificação e ajuste com o termo de referência.
CONCLUSÃO (INTEGRAL)
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública, pois como afirmava Seabra Fagundes, administrar é aplicar a lei de ofício. À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, sem necessidade de retorno dos autos em razão da baixa complexidade das recomendações propostas. Segue minuta de contrato para verificação de sua compatibilidade com o TR. Inobstante as conclusões a que chegou este parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, VII da Lei n° 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Araucria, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3, 2, do Decreto Municipal n° 35.639/21.
GELSON LUIZ MEZZOMO
Procurador-Geral do Município
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