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PARECER 896.2025 - RENOVAÇÃO DE CONTRATO IGLI ALIMENTOS LTDA

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº.: 116641/2025


REQUERENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: Renovação contratual

PARECER Nº 896/2025: - CLIQUE AQUI

EMENTA

RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 298/2024 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR 6 MESES – NECESSIDADE DE ORÇAMENTOS COMPATÍVEIS COM O OBJETO – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ATUALIZADOS – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS E À REGULARIDADE FISCAL.


1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo visando à renovação do Contrato administrativo 298/2024, a fim de prorrogá-lo por mais 6 (seis) meses firmado entre o Município de Araucária e a empresa IGLI ALIMENTOS LTDA, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço contínuo referente ao fornecimento de refeições para atendimento das unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, utilizado nos Acolhimentos (UAI FAMILIAS e UAI INFANTIL), Centro POP e Casa de Passagem (População em Situação de Rua).

A justificativa para o presente pleito de renovação contratual encontra-se anexada aos autos, através do ofício de pedido de alteração contratual (seq. 01), a qual versa:

A prorrogação da execução dos serviços cujo objeto é a prestação de serviço contínuo referente ao fornecimento de refeições para atendimento das unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, utilizado nos Acolhimentos (UAI FAMILIAS e UAI INFANTIL), Centro POP e Casa de Passagem (População em Situação de Rua). A prorrogação será para o prazo de 6 (seis) meses para a continuidade do serviço, visto que a nova licitação para o objeto em questão, está em fase de planejamento.

Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovante que segue:

Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral, para análise e parecer.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Da vigência do contrato

Tendo em vista que o contrato tem sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do contrato, tendo sido publicado o extrato na data de 29 de agosto de 2024 no DOM (seq. 06), sendo certo que o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 29 de agosto de 2025.

Do limite temporal

O contrato prevê, em sua cláusula segunda, a possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021. O mencionado artigo 107 prevê que os contratos relativos à prestação de serviços continuados poderão ser prorrogados sucessivamente com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, respeitada a vigência máxima decenal.

Considerando que a vigência contratual até o momento não atingiu o limite legal, bem como com a prorrogação pretendida de 06 (seis) meses não haverá o atingimento do prazo decenal, possível a prorrogação neste ponto.

Portanto, limita-se a vigência do contrato de prestação continuada objeto dos autos a 10 (dez) anos do início de sua vigência.

Da compatibilidade dos preços com o mercado

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública.

Nestes termos, disciplina o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 que:

Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Logo, é certo que a possibilidade de renovação dos serviços contínuos, limitada há sessenta meses, é admitida com o objetivo de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, ou seja, mediante demonstração da vantajosidade técnica e econômica.

No caso em exame, constata-se que houve a demonstração da vantajosidade econômica da contratação, os documentos acostados aos autos evidenciam que os valores praticados pela contratada IGLI ALIMENTOS LTDA. se mostram inferiores àqueles orçados por terceiros (seq. 22 e 23), circunstância que reforça a regularidade e a economicidade da contratação.

Todavia, deve haver a juntada de relatório do gestor do contrato identificando a vantajosidade na prorrogação, demonstrando-a de forma analítica.

Do requisito orçamentário e financeiro

Constam dos autos elementos suficientes para a comprovação do suporte orçamentário e financeiro necessário à renovação contratual, conforme se extrai da Requisição ao Compras n.º 3211/2025, no valor de R$ 277.900,00, bem como das notas de reserva de dotação n.º 9609/2025, 9610/2025, 9611/2025, 9612/2025, que, em conjunto, totalizam R$ 185.271,96, além do ateste de disponibilidade financeira n.º 588/2025, no montante de R$ 185.271,96.

Ressalte-se, contudo, que a verificação quanto à correção da indicação das dotações orçamentárias específicas para a cobertura da despesa não se insere na competência desta Procuradoria, constituindo ônus próprio da Secretaria demandante e, em especial, do ordenador de despesas, a quem incumbe, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000, declarar a compatibilidade da despesa com a lei orçamentária vigente.

Da manutenção das condições de habilitação

O art. 68 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a comprovação das habilitações fiscal, social e trabalhista constitui requisito indispensável para a contratação com a Administração Pública, devendo ser verificada por meio da apresentação de documentos válidos que atestem: i) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, quando existente, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; iii) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; iv) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; v) regularidade perante a Justiça do Trabalho; vi) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

No caso dos autos, não houve a juntada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do comprovante de documento dos representantes. Dessa forma, deve o órgão assessorado diligenciar a obtenção de todos os documentos comprobatórios, declarações e certidões atualizadas elencadas na legislação, de modo a assegurar a plena habilitação da contratada, sobretudo quanto à regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e perante o FGTS.

Da inexistência de sanções que impeçam a renovação

Por fim, houve a juntada aos autos de certidões negativas de imposição de sanção que impeça a formação do ajuste, especialmente negativa de imposição de sanção de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com o Município e negativa de sanção de inidoneidade, as quais foram juntadas aos autos.


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina a Procuradoria-Geral do Município pela possibilidade da presente alteração contratual, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.

Segue anexa minuta em formato editável de termo aditivo.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido. Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa,

não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante.

Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.


Araucária, datado e assinado digitalmente.

FELIPE FURTADO FERREIRA

Procurador do Município