Skip to main content

PARECER Nº 846/2025

Prefeitura do Município de Araucária

Procuradoria Geral do Município

Processo Administrativo nº 117806/2025

Consulente: Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Parecer nº 846/2025
Ementa: Direito Administrativo — Convênio não oneroso para concessão de crédito consignado. Prorrogação. Lei nº 8.666/1993, art. 116 c/c art. 57. Impossibilidade jurídica de renovação após prazo máximo.

PARECER NA ÍNTEGRA: CLIQUE AQUI


1. Relatório

  • Objeto: Prorrogação de Convênio Não Oneroso nº 05/2020, firmado em 27/05/2020 com o Banco Bradesco S/A.
  • Finalidade: Concessão de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado para servidores municipais, com desconto em folha.
  • Pedido: Renovação por mais 12 meses.
  • Justificativa: Manifestação formal de interesse do banco, representado por João Segundo da Costa Neto e Jorge Luis Cardozo.
  • Documentos: Diversos, incluindo ofícios, comprovantes de publicação, certidões, CNHs, estatuto, atas, etc.

2. Fundamentação

2.1 Finalidade e Abrangência do Parecer

  • Controle prévio de legalidade (Lei nº 14.133/2021, art. 53; Decreto Municipal nº 39.123/2023, art. 328).
  • Limite da análise: Questões jurídicas; não avalia mérito, conveniência ou aspectos técnicos/orçamentários.
  • Recomendações não são vinculativas, exceto em casos de aparente ilegalidade.

2.2 Prorrogação do Convênio

  • Convênio regido pela Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/2021.
  • Aplicação subsidiária do art. 57, II (prazo máximo de 60 meses para serviços contínuos).
  • Prazo já extrapolado (vigência iniciada em 27/05/2020).
  • Conclusão jurídica: Prorrogação impossível. Necessária abertura de novo processo administrativo e formalização de novo ajuste conforme Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 39.132/2023.

3. Conclusão

  • Aspecto jurídico-formal: Impossibilidade de prorrogação do convênio após 60 meses.
  • Próximo passo: Instauração de novo processo e contrato.
  • Autoridade gestora pode discordar, justificando com base no art. 50, VII, da Lei nº 9.784/1999.

Araucária, 12 de agosto de 2025
Felipe Furtado Ferreira — Procurador do Município