PARECER Nº 846/2025
Prefeitura do Município de Araucária
Procuradoria Geral do Município
Processo Administrativo nº 117806/2025
Consulente: Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
Parecer nº 846/2025
Ementa: Direito Administrativo — Convênio não oneroso para concessão de crédito consignado. Prorrogação. Lei nº 8.666/1993, art. 116 c/c art. 57. Impossibilidade jurídica de renovação após prazo máximo.
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1. Relatório
- Objeto: Prorrogação de Convênio Não Oneroso nº 05/2020, firmado em 27/05/2020 com o Banco Bradesco S/A.
- Finalidade: Concessão de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado para servidores municipais, com desconto em folha.
- Pedido: Renovação por mais 12 meses.
- Justificativa: Manifestação formal de interesse do banco, representado por João Segundo da Costa Neto e Jorge Luis Cardozo.
- Documentos: Diversos, incluindo ofícios, comprovantes de publicação, certidões, CNHs, estatuto, atas, etc.
2. Fundamentação
2.1 Finalidade e Abrangência do Parecer
- Controle prévio de legalidade (Lei nº 14.133/2021, art. 53; Decreto Municipal nº 39.123/2023, art. 328).
- Limite da análise: Questões jurídicas; não avalia mérito, conveniência ou aspectos técnicos/orçamentários.
- Recomendações não são vinculativas, exceto em casos de aparente ilegalidade.
2.2 Prorrogação do Convênio
- Convênio regido pela Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/2021.
- Aplicação subsidiária do art. 57, II (prazo máximo de 60 meses para serviços contínuos).
- Prazo já extrapolado (vigência iniciada em 27/05/2020).
- Conclusão jurídica: Prorrogação impossível. Necessária abertura de novo processo administrativo e formalização de novo ajuste conforme Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 39.132/2023.
3. Conclusão
- Aspecto jurídico-formal: Impossibilidade de prorrogação do convênio após 60 meses.
- Próximo passo: Instauração de novo processo e contrato.
- Autoridade gestora pode discordar, justificando com base no art. 50, VII, da Lei nº 9.784/1999.
Araucária, 12 de agosto de 2025
Felipe Furtado Ferreira — Procurador do Município