PARECER-997/2025: CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES

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Texto resumido. Para acessar o conteúdo na íntegra, clique no nome do parecer nesta página. A seguir, apresenta-se a Ementa, Relatório e Conclusão INTEGRAL, além dos principais erros e orientações apontadas pelo parecer.


EMENTA (INTEGRAL)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES PARA USO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE ARAUCÁRIA, QUE PRESTA ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ART. 75, VIII, DA LEI N° 14.133/21. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA A ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.^1


RELATÓRIO (INTEGRAL)

Trata o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a aquisição de insumos e materiais médico-hospitalares para uso nos setores assistenciais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que prestam assistência pelo SUS, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito. Os autos foram submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico, instruídos com os documentos juntados, deixando-se de nominar os documentos pela presunção de confiabilidade da manutenção do sistema eletrônico. É a síntese do necessário.^1


PRINCIPAIS ERROS APONTADOS NO PROCESSO


PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES


CONCLUSÃO (INTEGRAL)

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública, pois como afirmava Seabra Fagundes, administrar é aplicar a lei de ofício. À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, sem necessidade de retorno dos autos em razão da baixa complexidade das recomendações propostas. Segue minuta de contrato para verificação de sua compatibilidade com o TR. Inobstante as conclusões a que chegou este parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, VII da Lei n° 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Araucria, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3, 2, do Decreto Municipal n° 35.639/21.

GELSON LUIZ MEZZOMO

Procurador-Geral do Município


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Revision #1
Created 3 October 2025 17:35:10 by Jackson Perretto
Updated 3 October 2025 18:00:25 by Jackson Perretto