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PARECER 891.2025 - RENOVAÇÃO DE CONTRATO RC CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº.: 115973/2025


REQUERENTE: Secretaria Municipal de Assistência Social

ASSUNTO: Renovação contratual

PARECER Nº 891/2025: - CLIQUE AQUI

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO – RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 291/2024 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO ELETRÔNICO “PRATO CHEIO” – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA, REGULARIDADE FISCAL, FINANCEIRA E TRABALHISTA – EXIGÊNCIA DE SANAR PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS – PARECER FAVORÁVEL À RENOVAÇÃO, CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.


1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo visando à renovação do Contrato administrativo n°. 291/2024, para prorrogá-lo por mais 6 (seis) meses, firmado entre o Município de Araucária e a empresa RC CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço contínuo referente à administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartão eletrônico, para dispensação do Benefício Eventual cartão Prato Cheio (emissão de cartão e cargas mensais) conforme especificações contidas no edital de Pregão Eletrônico n° 41/2024 e Contrato n° 291/2024, e especificações constantes nos anexos e especificações técnicas.

A justificativa para o presente pleito de renovação contratual encontra-se anexada aos autos, através do ofício de pedido de alteração contratual (seq. 03), a qual versa:

A prorrogação da execução dos serviços cujo objeto é a prestação de serviço contínuo referente à administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartão eletrônico, para a dispensação do Benefício Eventual Cartão Prato Cheio (emissão de cartão e cargas mensais), a ser disponibilizado a famílias selecionadas, residentes no município de Araucária/PR. A prorrogação será para o prazo de 6 (seis) meses para a continuidade do serviço, visto que a nova licitação para o objeto em questão, está em fase de planejamento.

Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovante que segue:

image.png

Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral, para análise e parecer.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Da vigência do contrato

Tendo em vista que o contrato tem sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do contrato, tendo sido publicado o extrato na data de 26 de agosto de 2024 no DOM (seq. 09), sendo certo que o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 26 de agosto de 2025.

Do limite temporal

O contrato prevê, em sua cláusula segunda, a possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021. Os mencionados artigos preveem que os contratos relativos à prestação de serviços continuados poderão ser prorrogados sucessivamente com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, respeitada a vigência máxima quinquenal e decenal respectivamente.

Considerando que a vigência contratual até o momento não atingiu o limite legal, a partir da análise de qualquer dos artigos, bem como com a prorrogação pretendida de 6 (seis) meses, não haverá o atingimento do prazo legal.

Da natureza contínua do serviço e dos requisitos contratuais

Como ensina Joel de Menezes Niebuhr, para que um serviço seja tido por contínuo faz-se necessário, antes de qualquer coisa, que seu conteúdo jurídico seja uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar, como é próprio das aquisições.

Afirma, ainda:

Em abordagem inicial, serviços contínuos, como o próprio nome revela, são aqueles prestados sem interrupção, sem solução de continuidade. Portanto, serviços que são prestados eventualmente não são qualificados como contínuos. Todavia, para qualificar serviço como contínuo não é necessário que o prestador do serviço realize algo em favor da contratante diariamente. Por exemplo, serviços de manutenção de bens móveis ou imóveis são qualificados como contínuos, muito embora não seja usual necessitar os préstimos do contratado diariamente. Então, a rigor, serviços contínuos são aqueles em que o contratado põe-se à disposição da Administração de modo ininterrupto, sem solução de continuidade. Em vista disso, pode-se dizer que, em regra, os serviços contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias.

Nesse contexto:

A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita.

[...]


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina a Procuradoria-Geral do Município pela possibilidade da presente alteração contratual, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.

Segue anexa minuta em formato editável de termo aditivo.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido.

Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, “não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante”. Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.

Araucária, datado e assinado digitalmente.

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN

Procurador do Município