PARECER Nº 959/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 447/2023 COM A EMPRESA CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA, OBJETO: LOCAÇÃO DE SISTEMA DE LEITURA DE PLACAS, PROCES
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REQUERENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
ASSUNTO: Renovação contratual
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 447/2023 COM A EMPRESA CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA, OBJETO: LOCAÇÃO DE SISTEMA DE LEITURA DE PLACAS, PROCESSAMENTO E TRANSMISSÃO DE DADOS. REQUER PRORROGAÇÃO POR 12 MESES E REAJUSTE DE 5,20% PELO INPC. PARECER FAVORÁVEL, CONDICIONADO À ATUALIZAÇÃO DE CERTIDÕES, JUNTADA DE RELATÓRIO DE EXECUÇÃO E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO, REMESSA À CONTROLADORIA PARA ANÁLISE DE PREÇOS. ANÁLISE MERAMENTE FORMAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo visando à renovação do Contrato de Prestação de Serviço 447/2023, a fim de prorrogá-lo por mais 12 (doze) meses e reajuste no percentual de 5,20% pelo índice INPC, firmado entre o Município de Araucária e a empresa CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento, através de locação mensal de sistema integrado de leitura de placas de veículos, processamento, estatísticas e transmissão de dados, conforme especificações contidas no edital de Pregão n° 59/2023 e Contrato n° 447/2023, conforme condições e especificações constantes nos anexos e especificações técnicas.
A justificativa para o presente pleito de renovação contratual encontra-se anexada aos autos, (seq. 05), a qual versa:
Esta renovação é vantajosa para o município de Araucária, tendo em vista que o objeto do contrato "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO MENSAL, DE SISTEMA INTEGRADO DE LEITURA DE PLACAS DE VEÍCULOS, PROCESSAMENTO, ESTATÍSTICAS E TRANSMISSÃO DE DADOS" se trata de um serviço contínuo, gerando economicidade.
Uma vez que, para abrir um novo processo licitatório, com a mudança da lei de licitações, o processo se tornou mais moroso, não sendo possível que, até a data final de vigência do presente contrato, outro esteja vigente.
Ainda consta no Ofício Inaugural do Pedido de Alteração Contratual, informações adicionais, conforme segue:
Conforme previsto no contrato na Cláusula Nona "O reajustamento dos preços poderá ser concedido quando transcorrer o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, pela aplicação do índice IPCA ou INPC ou, adotando-se aquele de menor percentual", em consulta ao site Banco Central do Brasil (Calculadora do Cidadão), o menor índice encontrado foi o INPC, sendo assim solicitamos que seja concedido o reajuste junto com a renovação de contrato.
Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovante que segue:
Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral, para análise e parecer.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da vigência do contrato
Tendo em vista que o contrato tem sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do contrato, sendo prorrogado sucessivamente até atingir a última data de 02 de outubro de 2025, encontra-se, portanto, vigente o contrato, sendo possível sua prorrogação.
Do limite temporal
O contrato prevê, em sua cláusula sétima, a possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 57 da Lei 8666/93. O mencionado dispositivo prevê que os contratos relativos à prestação de serviços continuados poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada sua duração total a sessenta meses.
Considerando que a vigência contratual até o momento não atingiu o limite legal, bem como com a prorrogação pretendida não haverá o atingimento dos sessenta meses, possível a prorrogação neste ponto.
Da compatibilidade dos preços com o mercado
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública.
Nestes termos, foi proferido despacho de seq. 26 para complementação da instrução processual no que se refere à comprovação da vantajosidade econômica da renovação pretendida, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses
Nesse sentido, tem-se o julgado da Corte de Contas da União sob Nº 01970620074, do Relator AROLDO CEDRAZ, cujo excerto transcreve-se:
Prorrogações de contratos sem a justificativa dos preços (contratos nº 11 e 22/2005, 01 e 07/2004). Referidas prorrogações foram efetuadas sem realização de pesquisa de preços para certificar-se que os preços pactuados continuam sendo os mais vantajosos para administração, não tendo sido assegurado que outra empresa não poderia ofertar preço menor, ou mesmo que a empresa contratada não pudesse diminuir o valor praticado com receio de perder o contrato, mediante processo licitatório; 3.6. Análise - O inciso II do art. 57 da LLC diz que a duração dos contratos contínuos de prestação de serviços é limitada a sessenta meses, permitindo o § 4º do mesmo artigo que, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo seja prorrogado por até doze meses. 3.6.1. Basicamente, a justificativa utilizada pelo gestor é com relação à necessidade da manutenção dos serviços. Contudo, nada indica que outra empresa não poderia ofertar preço menor, ou mesmo que a empresa contratada não pudesse diminuir o valor praticado com receio de perder o contrato, mediante processo licitatório.3.6.2. O Acórdão nº 2.090/2005 - Plenário/TCU discorreu sobre caso semelhante, quando a Prefeitura Militar de Brasília prorrogou, baseado na excepcionalidade prevista no § 4º do art. 57 da LLC, um contrato com a alegação de obter a manutenção de preços mais vantajosos, juntando cotações de outras empresas. O TCU entendeu o procedimento irregular e procedeu à oitiva dos responsáveis para avaliar a possibilidade de determinar a anulação do contrato. (TCU 01970620074, Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 09/02/2010)
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. FATOS ORIGINÁRIOS DE PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXERCÍCIO DE 2010). ASSINATURA DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL SEM A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS. MULTA. PEDIDO DE REEXAME. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PELA CONSULTORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO, ENTRE AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS. ATENUAÇÃO DA OMISSÃO. BAIXA GRAVIDADE DA CONDUTA. NÃO REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. (TCU - RP: 00833720160, Relator: ANA ARRAES, Data de Julgamento: 14/05/2019, Segunda Câmara)
c) com amparo no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, dar ciência ao Ministério da Justiça, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, de que, no Pregão Eletrônico 28/2014, identificou-se que o orçamento estimado elaborado foi realizado consultando-se apenas duas propostas de fornecedores, contrariando a jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração dos orçamentos estimativos na fase de planejamento das contratações e nos estudos para eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na Administração Pública e de pesquisas na mídia especializada, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, a exemplo dos Acórdão 1375/2007-TCU-Plenário, 2.479/2009-TCU-Plenário, 265/2010-TCU-Plenário e 280/2010-TCU-Plenário;
d) encaminhar cópia da deliberação deste processo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MPOG para conhecimento da orientação jurisprudencial do TCU segundo a qual na elaboração dos orçamentos estimativos na fase de planejamento das contratações e nos estudos para eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na Administração Pública e de pesquisas na mídia especializada, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, a exemplo dos Acórdão 1375/2007-TCU-Plenário,2.479/2009-TCU-Plenário, 265/2010-TCU-Plenário e 280/2010-TCU-Plenário , a fim de adotar as providências que julgar cabíveis, especialmente na hipótese de se aprimorar a IN SLTI 05/2014; (TCU 03463520149, Relator: Vital do Rêgo, Data de Julgamento: 10/06/2015)
Foram juntadas aos autos solicitações de quatro (04) cotações referentes ao objeto contratual, encaminhadas pela secretaria requerente a fornecedores do ramo pertinente. Entretanto, apenas a empresa Rizzo apresentou resposta, circunstância utilizada como parâmetro para demonstrar a vantajosidade da prorrogação da presente contratação.
Cumpre salientar que restou devidamente comprovado que a Administração diligenciou na busca de propostas junto a outras empresas do setor, ainda que estas não tenham encaminhado os orçamentos solicitados.
Tal situação não compromete por completo a análise da economicidade, na medida em que a obtenção de, ao menos, uma resposta demonstra a compatibilidade do valor contratado com o mercado, atendendo ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, bem como aos princípios da economicidade, da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. Apesar disso recomenda-se novas diligências com o objetivo de que sejam apresentados novos orçamento, para cumprimento do requisito legal.
Após, é prudente a análise e manifestação para a aprovação pela Controladoria-Geral do Município, da vantajosidade econômica da contratação e que o valor praticado pela contratada está abaixo do valor praticado pelo mercado, bem como se as normativas municipais que tratam da pesquisa de preços foram atendidas a contento.
Dessa forma, especialmente a partir das informações prestadas pela secretaria requerente, que se presumem verdadeiras, a prorrogação contratual ficará no valor abaixo ao do praticado no mercado, há demonstração de vantajosidade econômica, contudo, necessária a remessa dos autos à Controladoria-Geral do Município, nos termos do parágrafo anterior.
Do requisito orçamentário e financeiro
Constam dos autos elementos suficientes para a comprovação do suporte orçamentário e financeiro necessário à renovação contratual, conforme se extrai da Requisição ao Compras n.º 2936/2025, no valor de R$ 529.999,92 (quinhentos e vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), bem como notas de reserva de dotação n.º 8550/2025 no valor de R$ 59.439,24 (cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), e n° 8551/2025 no valor de R$ 28.894,08 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos) além do ateste de disponibilidade financeira n.º 540/2025, no montante de R$ 88.333,32 (oitenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Ressalte-se, contudo, que a verificação quanto à correção da indicação das dotações orçamentárias específicas para a cobertura da despesa não se insere na competência desta Procuradoria, constituindo ônus próprio da Secretaria demandante e, em especial, do ordenador de despesas, a quem incumbe, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000, declarar a compatibilidade da despesa com a lei orçamentária vigente.
Desta forma, presente a comprovação da reserva orçamentária e de disponibilidade financeira para a realização da despesa.
Da manutenção das condições de habilitação
Por fim, o artigo 26 da Instrução Normativa CGM nº 005/2010 estabelece que o pedido de alteração contratual deve ser instruído com os documentos previstos no referido artigo, dentre os quais se destacam: a comprovação de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como a comprovação de regularidade junto ao INSS e ao FGTS.
E no caso, apesar de ser o feito instruído com as respectivas certidões de regularidade fiscal e trabalhista, extrai-se do caderno processual que a certidão de FGTS venceu no decorrer do processo (17/08/2025).
Ademais, a justificativa apresentada no ofício (seq. 5) restringe-se a expor, de forma genérica, os fundamentos para a continuidade dos serviços objeto da renovação, deixando de atender, portanto, às exigências específicas previstas no art. 26, inciso V, da Instrução Normativa CGM nº 005/2010.
Art. 26. Os Protocolos de Pedido de Alteração Contratual deverão ser abertos pela Secretaria solicitante formalizados em Processo Administrativo.
§ 1º. O "Pedido de Alteração Contratual" para a Abertura do Protocolo deverá conter:
I. A indicação do Ordenador; II. A descrição da alteração contratual solicitada; III. Detalhamento da modalidade e informações necessárias à análise; IV. Informações orçamentárias caso envolva aplicação de recursos; V. Justificativa condizente; VI. Declaração do Ordenador da Despesa e demais informações que possam auxiliar na análise. VII. Cópia do Contrato ou Instrumento Equivalente; VIII. Cópia do(s) Aditamento(s) de Contrato precedente(s) se houver; IX. Prova de regularidade com as Fazendas, Federal, Estadual e Municipal; X. Prova de regularidade com o INSS e FGTS; XI. Documentos específicos necessários à Alteração Contratual; XII. Cópia de convênios ou acordos quando existirem; XIII. Atestado de Disponibilidade Financeira; XIV. Confirmação da Reserva Orçamentária e; XV. Cronograma de Desembolso Financeiro quando necessário.
Parágrafo Único. As alterações contratuais que envolvam Obras e Serviços de Engenharia estão sujeitas à Instrução Normativa própria.
Conforme exposto, a justificativa a ser apresentada deve atestar, de maneira clara e circunstanciada, a presença das condições legais e administrativas que autorizam a prorrogação contratual, sobretudo diante do fato de que o objeto possui natureza contínua e se reveste de relevante interesse público, não podendo sofrer solução de continuidade sem comprometer a regularidade das atividades administrativas.
Nessa perspectiva, impõe-se demonstrar, sob o prisma da economicidade, que a prorrogação contratual representa medida mais vantajosa para a Administração Pública do que a deflagração de um novo certame licitatório. Essa análise deve considerar não apenas o aspecto financeiro, envolvendo custos operacionais e administrativos, mas também a eficiência e a efetividade da manutenção dos serviços já implementados, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpre salientar que, em contratações voltadas à prestação de serviços de natureza continuada, a justificativa deve, obrigatoriamente, evidenciar a necessidade de sua execução de forma ininterrupta e por prazo prolongado, sob pena de comprometer a adequada execução das políticas públicas e a continuidade dos serviços essenciais. A manutenção da execução contratual, nesse contexto, revela-se imprescindível ao regular funcionamento da Administração, de modo que a interrupção dos serviços pode acarretar prejuízos de ordem prática, administrativa, financeira e até social, impactando diretamente a coletividade beneficiária.
Para tanto, a justificativa a ser apresentada deve detalhar o objeto do contrato, explicitar de forma minuciosa as razões que fundamentam a indispensabilidade da continuidade da execução e indicar os prejuízos concretos e potenciais que poderiam decorrer de eventual interrupção, reforçando, ainda, que a medida encontra amparo nos princípios da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público, que regem a atuação administrativa.
Outrossim, constatou-se a ausência de relatório de execução contratual que comprove, de maneira clara, objetiva e circunstanciada, a regularidade da prestação dos serviços. Trata-se de requisito essencial para a renovação contratual, conforme dispõe a cláusula oitava do instrumento, a qual estabelece que, para que a prorrogação seja autorizada, deve ser anexado relatório detalhado abordando a execução do contrato.
O documento deve demonstrar que os serviços vêm sendo prestados regularmente, permitindo à Administração avaliar a efetividade, a continuidade e a adequação das atividades, servindo, assim, como instrumento indispensável de fiscalização e de fundamentação para eventual prorrogação do ajuste.
Ademais, requer-se que o órgão competente proceda à juntada aos autos do cronograma de desembolso financeiro relativo ao período de prorrogação contratual, de modo a possibilitar a adequada análise da execução orçamentária e da viabilidade financeira da prorrogação pretendida.
Orienta-se, no entanto, que o órgão assessorado, antes da formalização da renovação, diligencie para verificar eventuais certidões que se vencerem no decorrer do processo, obtendo todos os documentos, declarações e certidões atualizadas elencadas na legislação para certificar a habilitação do fornecedor, de modo a assegurar-se quanto à regularidade fiscal e trabalhista.
Da inexistência de sanções que impeçam a renovação
Por fim, deve haver a juntada aos autos de certidões negativas de imposição de sanção que impeça a formação do ajuste, especialmente negativa de imposição de sanção de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com o Município e negativa de sanção de inidoneidade, as quais devem ser juntadas aos autos antes da formação do termo aditivo, as quais podem ser obtidas no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no sistema unificado de consultas da Controladoria Geral da União aos cadastros CEIS e CNEP.
Do Reajuste Contratual
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI prevê que a Administração Pública deverá manter as condições previstas nas propostas, incluídas as econômicas financeiras, durante toda a execução contratual, conforme:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A interpretação do artigo suprarreferido ainda causa polêmica entre os aplicadores do Direito, havendo aqueles que afirmam que os valores da proposta deverão ser mantidos durante a execução do contrato e, de outro lado, os que entendem que conforme as mudanças econômicas ocorridas durante a vigência contratual deverão ser acompanhadas e atualizadas ao longo do mesmo.
O Tribunal de Contas da União entende que a manutenção das condições efetivas da proposta está em consonância com o dever de manutenir a estabilidade do contrato, considerando para tanto a justa retribuição pela Administração Pública ao fornecedor do bem ou serviço.
Equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pela Constituição Federal, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento do bem, execução de obra ou prestação de serviço.
Todavia, o mesmo Tribunal no Acórdão nº 1.245/2004 – Plenário, observa claramente que:
Sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos, mantenha estrita observância ao equilíbrio dos preços fixados no Contrato (...) em relação à vantagem originalmente ofertada pela empresa vencedora, de forma a evitar que, por meio de termos aditivos futuros, o acréscimo de itens com preços supervalorizados ou eventualmente a supressão ou a modificação de itens com preços depreciados viole princípios administrativos.
Nesta toada, existe a possibilidade jurídica de reajustamentos dos Contratos Administrativos, desde que atendidos os critérios da legalidade e dos princípios norteadores da Administração Pública, cabendo ao gestor da pasta competente a responsabilização pela tomada de decisão, conforme o caso em concreto.
Ao passo que o inciso XI do artigo 40 da Lei de Licitações nº 8666/93, contempla que o edital indicará obrigatoriamente o critério de reajuste, o qual deve retratar a variação efetiva do custo de produção, sendo admitido a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento que essa possa de referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
De igual modo, há previsão editalícia para concessão de reajustamento dos preços.
O Tribunal de Contas da União tem o entendimento de que em todos os contratos administrativos a cláusula de reajuste de preços é indispensável.
No caso em tela, evidencia-se que a Secretaria solicitante, por meio do ofício inaugural acostado aos autos, requereu o reajuste contratual a ser aplicado em virtude da renovação do Contrato nº 447/2023, firmado com a empresa Cidatec Tecnologia e Sistema Ltda. Conforme dispõe a Cláusula Nona do referido contrato:
o reajustamento dos preços poderá ser concedido quando transcorrer o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, pela aplicação do índice IPCA ou INPC, adotando-se aquele de menor percentual.
Após consulta, verificou-se que o INPC acumulado nos últimos 12 meses, até julho de 2025, é de 5,20%, índice inferior ao IPCA acumulado de 5,31% no mesmo período. Assim, justifica-se a adoção do INPC de 5,20% como base para o reajuste dos valores unitários contratados, em estrita observância às cláusulas contratuais e às disposições editalícias aplicáveis.
Na mesma vertente, a Lei 10.192/2001 prevê a possibilidade de reajustamento contratual, contados da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir, in verbis:
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
A luz do artigo supra, poderão os contratos serem reajustados a partir do lapso anual necessário, computando o interregno de 12 meses da data da apresentação das propostas ou do orçamento a que essa se referir.
Assim, é preciso observar que a lei prevê a possibilidade de reajustamento dos contratos realizados junto à Administração Pública, contudo, cabe ao gestor competente a decisão para tanto, conforme os princípios gerais da Administração Pública, especialmente em relação à Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
Por fim, cumpre-nos asseverar que a Procuradoria-Geral do Município não tem a prerrogativa de se manifestar quanto ao interesse ou a necessidade das ações suplementadas ou anuladas, total ou parcialmente, ou em relação aos respectivos valores, nem tampouco quanto à existência de pertinência político-administrativa para tanto, que são de inteira e integral responsabilidade da pasta requerente, limitando-se este órgão à análise da possibilidade jurídica do pedido, acolhendo como verdadeiras as alegações lançadas nos autos pelos representantes legais das pastas respectivas e daquela responsável pela execução dos serviços.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina favoravelmente à realização da prorrogação e reajuste contratual, com base estrita na decisão emitida pela Secretaria requerente, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, em especial a juntada de outros orçamentos para demonstrar a vantajosidade.
Encaminhem-se os autos à Controladoria-Geral do Município, para análise e manifestação acerca do subitem Compatibilidade de Preço deste parecer, bem como aprovação da pesquisa de preços. Após, sigam para verificação de sua regularidade, nos termos do art. 28, da Instrução Normativa n.º 005/2010.
Juntem-se nos autos cópia do Edital de Pregão Eletrônico nº 59/2023.
Segue anexa minuta em formato editável de termo aditivo.
Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido. Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa:
não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante.
Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.
Araucária, datado e assinado digitalmente.
DANIEL JIMENEZ ORMIANIN
Procurador do Município

