PARECER 921/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 238/2024. PNC. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, POR IGUAL PERÍODO, E MESMO VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DA LEI Nº
REQUERENTE: Secretaria Municipal de Obras e Transporte
ASSUNTO: Prorrogação Ata de Registro de Preços
PARECER Nº: 921/2025 - CLIQUE AQUI
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 238/2024. PNC. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, POR IGUAL PERÍODO, E MESMO VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DA LEI Nº 14.133/2021 E ART. 299 DO DECRETO REGULAMENTAR MUNICIPAL Nº 39.132/2023. OPINATIVO JURÍDICO PELA POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo visando à prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 238/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 46/2024, tendo por objeto a aquisição de Artefatos de Ferro (Grelhas e tampões de ferro), para utilização nas vias do Município de Araucária, nos termos estabelecidos no Edital e seus Anexos, consoante pedido formalizado no ofício de seq. 30 e demais documentos que instruem o feito.
A motivação para o presente está pautada na seguinte justificativa:
"A presente contratação tem por objetivo garantir o fornecimento contínuo de grelhas e tampões de ferro fundido, itens essenciais para a conservação dos dispositivos de drenagem e segurança das vias públicas do Município de Araucária. A demanda é constante e resulta, principalmente, de furtos ou quebras das peças, o que gera buracos nas vias e representa riscos à integridade física de pedestres, ciclistas e motoristas. Considerando a recorrência dessas ocorrências e o elevado tráfego de veículos pesados em diversas vias do município, verifica-se a necessidade de utilização de artefatos de ferro fundido, material que apresenta elevada resistência mecânica, maior durabilidade e menor frequência de manutenção quando comparado a alternativas como o concreto. A solução proposta consiste na prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 238/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 46/2024, firmada com empresa habilitada para o fornecimento dos referidos materiais. Essa prorrogação está prevista no item 17.1.5 do edital do certame e encontra respaldo legal no art. 84 da Lei nº 14.133/2021, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração Pública. Para tanto, foi realizado levantamento de mercado com base em orçamentos junto a fornecedores e planilhas de referência, adotando-se a mediana como critério técnico para definição do valor estimado. Constatou-se que os preços atualmente praticados no mercado são superiores aos valores contratados na Ata vigente, o que reforça a economicidade da prorrogação. Adicionalmente, a adoção do Sistema de Registro de Preços permanece tecnicamente adequada, pois permite aquisições fracionadas conforme demanda real, respeitando a disponibilidade orçamentária e evitando o acúmulo de materiais, uma vez que o município não dispõe de espaço físico apropriado para estocagem em grande quantidade. Por fim, solicitamos a renovação da Ata de Registro de Preços nº 238/2024 pelo período de 12 meses e quantidade total da ata, sendo 600 unidades de GRELHA DE FERRO e 100 unidades de TAMPÃO DE FERRO, totalizando o valor de R$ 258.000,00, conforme item 07 do ETP.".
Os autos digitais foram instruídos com a seguinte documentação, conforme comprovante que segue:
| Identificador | Nome | Situação | Nome Original | Data | Sequência |
|---|---|---|---|---|---|
| BMI.LAD.605.... | 21-OFÍCIO 412-2025-PRORROGA... | Ativo | 21-OFÍCIO 412-20... | 07/08/2025 09:23:1... | 30 |
| D4B.PKV.807.... | 20-INDICAÇÃO GESTORES.pdf | Ativo | 20 - INDICAÇÃO GE... | 07/08/2025 08:37:3... | 29 |
| L1F.F69.485.2.... | 19-INDICAÇÃO FISCAIS.pdf | Ativo | 19-INDICAÇÃO FI... | 07/08/2025 08:37:3... | 28 |
| JXT.4VF.062.2 | 18-MS-BALANCO_2024.pdf | Ativo | 18-MS-BALANCO... | 07/08/2025 08:37:3... | 27 |
| YFU.XSL.361.... | 17-MS-FALENCIA_29.09.25.pdf | Ativo | 17-MS-FALENCIA... | 07/08/2025 08:37:3... | 26 |
| VBR.9H7.879. | 16-MS-FGTS_15-08-25.pdf | Ativo | 16-MS-FGTS 15-... | 07/08/2025 08:37:3... | 25 |
| 61M.19X.792.... | 15-MS-CNPJ 23-08-25.pdf | Ativo | 15-MS-CNPJ 23-... | 07/08/2025 08:37:3... | 24 |
| 7OF.GVJ.380.... | 14-MS-CNDT 19-10-25.pdf | Ativo | 14-MS-CNDT_19-.. | 07/08/2025 08:37:3... | 23 |
| 2EA.V83.619.... | 13-MS-CND FEDERAL 23-08-25.p... | Ativo | 13-MS-CND_FED... | 07/08/2025 08:37:3... | 22 |
| OEO.5IP.194.... | 12-MS-CND ESTADUAL 21-10-25.... | Ativo | 12-MS-CND EST... | 07/08/2025 08:37:3... | 21 |
| D9P.20F.770.... | 11-MS-CND MUNICIPAL 28-09-20... | Ativo | 11-MS-CND MU... | 07/08/2025 08:37:3... | 20 |
| Z4H.HC8.495.... | 10-MS-CERTIDAO_SIMPLIFICADA... | Ativo | 10-MS-CERTIDA.... | 07/08/2025 08:37:3... | 19 |
| 1NU.TCA.621.... | 09-MS-1 CONTRATO_SOCIAL CN... | Ativo | 09-MS-1_CONTR... | 07/08/2025 08:37:3... | 18 |
| J51.TDW.944.... | 08-CARTA DE CONCORDANCIA - M... | Ativo | 08-CARTA DE CO... | 07/08/2025 08:37:3... | 17 |
| TF5.F8C.604.... | 07-PREGAO 046 2024-PL 93334-... | Ativo | 07-PREGAO 046 2.... | 07/08/2025 08:37:3... | 16 |
| 89R.CCC.539.... | 06.10-SINAPI Preco_Ref_Insumos.... | Ativo | 06.10-SINAPI_Pre... | 07/08/2025 08:37:3... | 15 |
| 74G.E7A.825.... | 06.9-Referencial Outubro 24 (Sem... | Ativo | 06.9-Referencial... | 07/08/2025 08:37:3... | 14 |
| 1FI.129.858.5... | 06.8-Pollofundidos - VALOR EM SI... | Ativo | 06.8-Pollofundido... | 07/08/2025 08:37:3... | 13 |
| 2NK.8QX.159... | 06.7-ORÇAMENTO MORELI-PMA... | Ativo | 06.7-ORÇAMENT... | 07/08/2025 08:37:3... | 12 |
| DEY.XTE.637.... | 06.5-ORÇAMENTO GIMETAL-PM... | Ativo | 06.5-ORÇAMENT... | 07/08/2025 08:37:3... | 11 |
| 6GC.DPG.593... | 06.4-ORÇAMENTO FUMINAS-PM... | Ativo | 06.4-ORÇAMENT... | 07/08/2025 08:37:3... | 10 |
| ACK.USR.397.... | 06.3-ORÇAMENTO CASTIRON-PM... | Ativo | 06.3-ORÇAMENT... | 07/08/2025 08:37:3... | 9 |
| L4B.8UL.810.... | 06.2-Fundição Vesuvio 2-VALOR... | Ativo | 06.2-Fundição Ve... | 07/08/2025 08:37:3... | 8 |
| GZU.QH6.631... | 06.1-Fundição Vesuvio - VALOR E... | Ativo | 06.1-Fundição Ve... | 07/08/2025 08:37:3... | 7 |
| OVD.5Y5.306.... | 06-FORMAÇÃO DE PREÇOS - PROR... | Ativo | 06-FORMAÇÃO D... | 07/08/2025 08:37:3... | 6 |
| 508.G6A.575..... | 05-Comprovante JORNAL DO ONI... | Ativo | 05-Comprovante... | 07/08/2025 08:37:3... | 5 |
| CLA.YL2.836.... | 04-Comprovante DIARIO OFICIAL... | Ativo | 04-Comprovante... | 07/08/2025 08:37:3... | 4 |
| VEC.1QA.218.... | 03-Ata nº 238-2024.pdf | Ativo | 03-Ata nº 238-202... | 07/08/2025 08:37:3... | 3 |
| NBB.AJB.251.... | 02-JUSTIFICATIVA TÉCNICA-RENO... | Ativo | 02-JUSTIFICATIVA... | 07/08/2025 08:37:1... | 2 |
| TQ2.850.547.... | 01-ETP 10GRELHA -DE FERRO ET... | Ativo | 01-ETP 10-GREL... | 07/08/2025 08:37:1... | 1 |
Vieram os autos à PGM para elaboração de parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo administrativo aberto para fins de prorrogação da Ata de Registro de Preços nº. 238/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº. 46/2024, tendo por objeto a aquisição de Artefatos de Ferro (Grelhas e tampões de ferro), para utilização nas vias do Município de Araucária, indicando a autoridade competente a pretensão de prorrogação da referida ata pelo mesmo período e valores.
Para tanto, a Lei Federal nº 14.133/2021 passou a autorizar a prorrogação da ata de registro de preços, por igual período, consoante disposição do artigo 84:
"Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.".
Como se vê, a Lei nº 14.133/2021 inovou em relação à Lei nº 8.666/1993, passando a dispor que o prazo de vigência da ata deve ser de 1 (um) ano, com a possibilidade de prorrogação, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Ainda, e no âmbito Municipal, disciplina o Decreto Regulamentar nº 39.132/2023:
Art. 299. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Assim, há a possibilidade de prorrogação da ata, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e observado o limite do quantitativo original.
Ademais, sabe-se que a nova disposição legal trouxe discussão a respeito da possibilidade de replicar o quantitativo original da ata para o período de prorrogação, tendo a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU firmado o seguinte entendimento no parecer nº 453/2024:
"EMENTA:
I- Consulta, apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a respeito da possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços.
II- Fixação da interpretação do art. 84, da Lei nº 14.133/2021 (NLLC), e dos arts. 22 e 23, do Decreto nº 11.462, de 2023.
III- Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
[...]12. Voltando ao caso concreto em questão e à dúvida lançada pela Coordenação-Geral de Aquisição e Distribuição de Alimentos, questiona-se, então, se a prorrogação das atas de registro de preços mencionadas no item 2.1 da Nota Técnica nº 32/2024 (SEI 15929670) pressupõe a manutenção do quantitativo inicial, possibilitando a aquisição tão somente do que não foi adquirido no primeiro ano, ou permite replicar o quantitativo integral para o período da prorrogação.
Ora, certo é que o sistema de registro de preços, conforme argumenta Ricardo Marcondes [2], pressupõe uma convicção, fundada em critérios objetivos, de que se contratará o valor estimado no ano de vigência da ata. Então, se o Direito foi respeitado, ressalvadas situações excepcionais, a regra é que se contrate o total do quantitativo inicialmente previsto. Supor que a prorrogação exigiria manter o quantitativo inicial tem por efeito negar, regra geral, a possibilidade de prorrogação. Esta só se viabilizaria quando houvesse equívoco inicial da estimativa ou quando a estimativa fosse alterada por fatores supervenientes.
Nesse sentido, se o legislador autorizou a prorrogação por igual período, autorizou também a duplicação do quantitativo inicialmente previsto. Em outras palavras, permitiu estabelecer para o segundo ano igual quantitativo estabelecido para o primeiro ano. Logo, na presente situação concreta, a prorrogação das atas permitirá a aquisição, no ano seguinte, do quantitativo duplicado. A estimativa inicial, portanto, não pode se referir à prorrogação, mas tão somente ao que se pretende contratar no ano de vigência da ata. Em suma, a estimativa é anual. Se houver prorrogação da ata, ocorre a replicação da estimativa para o ano seguinte.
Este também é o posicionamento de Ronny Charles[3]. Argumenta o autor que se extrai da própria Lei nº 14.133/2021 a anualidade do planejamento. O plano de contratações deverá ser anual (§ 1º, art. 12) e o próprio planejamento das compras deve considerar a expectativa de consumo anual (art. 40), do que resulta que a expectativa de consumo para a ARP deve respeitar também a anualidade.
Segundo o autor, interpretar que a prorrogação admitida para ARP deva ser compreendida como uma prorrogação em sentido estrito (inadmitindo, portanto, a renovação dos quantitativos) induz o agente público competente a projetar o quantitativo previsto anualmente para um período de 24 meses, para resguardar utilidade à prorrogação da ata de registro de preços. Tal postura induziria um planejamento impreciso e provavelmente seria recebida como uma indicação falsa ou superestimada do quantitativo pretendido pela Administração. Além do mais, essa posição afrontaria o principio da anualidade do orçamento, induzindo o gestor responsável a ampliar a periodicidade da projeção de demanda.
[...]
Diferentemente, a questão aqui suscitada envolve a possibilidade de renovação dos quantitativos registrados, em modelagem similar à adotada outrora para os serviços continuos. Nessas situações, a expressão prorrogação é utilizada em sentido amplo, significando na verdade uma "renovação" do prazo, segundo ensina Ronny.
A propósito, é importante registrar o posicionamento, sobre o tema em questão, da Coordenação-Geral Jurídica de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, desta Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública SCGP, no PARECER n. 00400/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, proferido no NUP 00693.000903/2024-15, in verbis:
O raciocínio é semelhante ao que ocorre na prorrogação dos contratos de serviços contínuos. Nessa hipótese, quando há a prorrogação do prazo de vigência, renovam-se os quantitativos dos serviços contratados. Entende-se que está havendo uma renovação do contrato, tanto no prazo quanto nos quantitativos. É onde a doutrina costuma apontara distinção entre renovação e prorrogação. (...)
Por essa linha, a vedação do art. 23 do Decreto nº 11.462, de 2023, não é óbice à renovação dos quantitativos da ata de registro de preços no momento da renovação para um novo período de vigência de um ano. Assim, da mesma forma como ocorre nos contratos de serviços continuos, a renovação da relação firmada entre as partes não ocasiona acréscimo quantitativo ao objeto contratado, trata-se de uma "repetição" da relação original.
Por fim, é importante destacar a necessidade de previsão expressa no edital e na ata de registro de preços para que seja possível a prorrogação da ata de registro de preços e a respectiva renovação dos quantitativos. Conforme defendem Antonio Cecílio Moreira Pires e Aniello Parziale[4], em caso de silêncio no ato convocatório, não será possível a dilação do prazo de vigência do compromisso. Ressaltam também os autores que a prorrogação da ata de registro de preços deverá ocorrer dentro do prazo de sua vigência, não sendo possível que ocorra após a expiração do lapso de vigência. Logo, é necessário que a possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços seja tratada no planejamento da contratação.
Logo, a prorrogação do prazo de vigência da Ata permite a renovação dos quantitativos registrados, o que, aliás, é expressamente autorizado pelo supracitado artigo 299 do Decreto Regulamentar Municipal nº 39.132/2023, e que deve se dar, na forma do mencionado artigo, até o limite do quantitativo original.
Com efeito, permitir a renovação dos quantitativos da ata de registro de preços durante sua prorrogação pode aumentar a competitividade, uma vez que a perspectiva de maiores volumes de vendas torna a participação mais atrativa e vantajosa para empresas de diferentes tamanhos. Quando a demanda é superior, os fornecedores podem usufruir de economias de escala, diminuindo seus custos unitários de produção ou aquisição. Isso possibilita que ofereçam preços mais competitivos durante o processo licitatório.
Outrossim, restam cumpridos todos os requisitos apontados, porquanto se pretende a prorrogação da ata por igual período, com a renovação dos quantitativos registrados, ou seja, respeitado o limite do quantitativo original, além de que suficientemente demonstrado ser o preço vantajoso para a Administração, considerando os percentuais de descontos obtidos no Pregão nº 46/2024 e os atualmente praticados no mercado, consoante cotações de seqüências 07 a 16 e Estudo Técnico Preliminar de seq. 01.
Além disso, há previsão expressa no edital acerca da possibilidade de prorrogação, consoante se observa:
"17.1.5 A vigência da Ata de Registro de Preços será de 01 (um) ano, contado da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e Diário Oficial do Município de Araucária, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos, nos termos do art. 84 da Lei 14.133, de 2021, e § 1.º do art. 298 do Decreto Municipal n.º 39.132, de 2023."
(AVISO DE LICITAÇÃO - Pregão 46/2024 - Seq. 16).
Ademais, há na ata de registro de preços previsão que remete às disposições gerais dos direitos e deveres estipulados em edital: "Os direitos e deveres da Contratada e do Contratante, as disposições gerais, assim como as penalidades estabelecidas estão indicadas no Edital".
No que tange à necessidade de um tratamento expresso na fase de planejamento da contratação da renovação dos quantitativos, a intenção do legislador ao estabelecer o princípio do planejamento provavelmente foi assegurar que as contratações públicas sejam precedidas de um planejamento prévio, minucioso e apropriado, alinhado com os objetivos e necessidades da Administração. Tal medida visa otimizar a utilização dos recursos públicos, prevenir possíveis falhas e garantir a eficiência e eficácia na gestão desses recursos. Portanto, é fundamental demonstrar de forma clara na fase de instrução do processo licitatório que, para aquele órgão específico, a renovação dos quantitativos nas prorrogações das atas de registro de preços é de suma importância.
Por conseguinte, há necessidade de ser o feito instruído com Estudo Técnico Preliminar - ETP que indique tais questões acerca do quantitativo a ser demandado e o prazo de prorrogação da ata, descrevendo, para tanto, a necessidade da Administração Pública que caracterize o interesse público envolvido e a sua melhor solução, especialmente porque não se enquadra em uma das hipóteses de dispensa ou faculdade de elaboração do artefato como previsto nos §§ 7º e 8º do art. 15 do Decreto Municipal nº 39.132/23.
E no caso, o feito foi instruído com novo Estudo Técnico Preliminar (seq. 01) indicando tais questões, havendo, pois, planejamento prévio, minucioso e apropriado, alinhado com os objetivos e necessidades da Administração.
Outrossim, observa-se que a ata de registro de preços encontra-se dentro do prazo de sua vigência, porquanto publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP na data de 10/09/2024, com vigência de 04/09/2024 a 04/09/2025, consoante consulta formulada junto ao sítio eletrônico https://www.gov.br/pncp/pt-br, podendo ser prorrogada, portanto, até 04/09/2025.
É certo, pois, que restam cumpridos todos os requisitos para a prorrogação da ata, quais sejam: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
Recomenda-se com a finalidade de complementar a análise do preço de mercado do objeto que se pretende renovar realizar a consulta no site do portal de compras do governo federal e identificar na tabela SINAPI já juntada o item, a fim de permitir a renovação e a justificativa completa.
Ainda, na seq. 06 da pesquisa de preços, constou apenas os valores dos orçamentos apresentados nas sequências 9 a 12, sem constar a pesquisa com outros entes públicos.
Também, considerando que a prorrogação da ARP é ato bilateral de vontades, tem-se por necessária a expressa concordância do fornecedor, o que resta cumprido no caso, conforme Carta de Concordância de seq. 17.
De outra banda, é certo que deve haver a juntada aos autos de certidões negativas de imposição de sanção que impeça a formação de futuro ajuste com o fornecedor registrado, especialmente negativa de imposição de sanção de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com o Município e negativa de sanção de inidoneidade, obtidas no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no sistema unificado de consultas da Controladoria Geral da União aos cadastros CEIS e CNEP, o que não foi comprovado nos autos.
Como se sabe, tal condição de regularidade para contratar com ente público é exigência contida no art. 91, § 4º da Lei 14.133/2021, a seguir transcrito:
"§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo".
Foram anexadas as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da fornecedora, restando apenas certidões negativas de imposição de sanção que impeça a formação de futuro ajuste com o fornecedor registrado.
Deve a autoridade requerente, todavia, atentar-se à necessidade de substituição daquelas certidões que eventualmente venceram-se no decorrer do processo.
Por fim, é relevante destacar que, de acordo com o artigo 83 da Lei nº 14.133/2021, a existência de preços registrados não impõe à Administração a obrigação de contratar, sendo possível a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Diante do exposto, esta Procuradoria não se opõe à prorrogação da ata de registro de preços na forma pretendida.
Aproveito a oportunidade apenas para relembrar que, como recentemente decidido pelo E. Tribunal de Contas da União, não deve haver a contratação integral do objeto da ARP, devendo ocorrer contratações agrupadas por eventos e quando necessária for a contratação:
Na oportunidade, o Tribunal identificou as seguintes falhas que motivaram a expedição de ciências à Unifesp: i) fixação de prazo de dois dias para que a empresa contratada iniciasse a execução do objeto; (ii) ausência de justificativa para a adoção do sistema de registro de preços nos estudos preliminares da licitação; e iii) utilização do sistema de registro de preços para objeto passível de única contratação.
[...]
Não procede, no entanto, o argumento de que é válida a utilização do sistema de registro de preço para contratação única e imediata, desde que o gestor apresente motivação, por ser o rol constante do artigo 3º do Decreto 11.462/2023 meramente exemplificativo.
A deliberação recorrida deixou assente que a contratação, da forma como foi feita, exaurindo os quantitativos registrados na primeira contratação, desvirtuou o sistema de registro de preços, na medida em que não havia necessidade de se manter preços registrados, com possibilidade de contratações futuras.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso contra o subitem 1.6.1.3. do Acórdão 546/2024-TCU-Plenário, por meio do qual foi emitida ciência acerca da impossibilidade de utilização do sistema de registro de preços para as hipóteses de o objeto ensejar uma única contratação, exaurindo os quantitativos registrados.
(TCU. Acórdão nº 1351/2025 Plenário. Rel. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES. Julgado em 18/06/2025)
Cumpre-nos asseverar que a Procuradoria-Geral do Município não tem a prerrogativa de se manifestar quanto ao interesse ou a necessidade da prorrogação da ata, nem tampouco quanto à existência de pertinência político-administrativa para tanto, que são de inteira e integral responsabilidade da pasta requerente, limitando-se este órgão à análise da possibilidade jurídica do pedido, acolhendo como verdadeiras as alegações lançadas nos autos pelo representante legal da pasta respectiva.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina favoravelmente à prorrogação da ata de registro de preços em epígrafe, nos termos da fundamentação supra.
Segue minuta do termo aditivo de prorrogação de vigência e renovação de quantidades.
Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da prorrogação da ata objeto dos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido.
Ressalta-se, portanto, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, "não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93), porém não é vinculante".
Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC nº 155.020/STF.
Araucária, datado e assinado digitalmente.
DANIEL JIMENEZ ORMIANIN
Procurador do Município

