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PARECER 816/2025 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

PARECER N. 816/2025: CLIQUE AQUI

CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 574/2024. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS EM EXAMES ESPECIALIZADOS. INCLUSÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS/EXAMES E MAJORAÇÃO DE VALOR. LEI N. 14.133/2021. ANÁLISE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.


1. RELATÓRIO

Trata-se o presente expediente de processo administrativo visando a prorrogação do Contrato Administrativo n. 574/2024, firmado entre o Município de Araucária e o CENTRO MÉDICO DE ARAUCÁRIA LTDA., o qual tem por objeto a prestação de serviços em exames especializados.

A Secretária Municipal de Saúde, Sra. Renata Knopik Botogoski, ordenadora da despesa, justifica o pedido de alteração nos seguintes termos (sequência 10390523):

DA JUSTIFICATIVA

A presente justificativa visa respaldar a inclusão de novos procedimentos/exames especializados ao rol de serviços atualmente contratados junto à Clínica Centro Médico Araucária – CMA, prestadora já devidamente credenciada no âmbito do Edital nº 005/2024. A solicitação de ampliação do rol de exames foi formalizada pela empresa contratada e refere-se aos seguintes procedimentos, todos já previstos no Edital de Credenciamento nº 005/2024, conforme detalhamento a seguir:

  • Imitânciometria – Código 02.11.07.020-3 (Item 24 do Edital)
  • Audiometria Tonal Limiar (Via Aérea/Óssea) e Logoaudiometria – Códigos 02.11.07.004-1 e 02.11.07.021-1 (Item 3 do Edital)
  • Eletroencefalograma – Código 02.11.05.004-0 (Item 14 do Edital)
  • Eletroencefalografia – Código 02.11.05.002-4 (Item 15 do Edital)

Os exames mencionados encontram-se dentro do escopo técnico do edital de origem, sendo a presente inclusão uma medida de natureza formal, destinada a habilitar contratualmente a prestadora para execução dos serviços com respaldo jurídico e administrativo.

Ressalta-se que a ampliação da cobertura contratual responde a necessidades identificadas na rede de atenção, promovendo a melhoria da capacidade diagnóstica, a integralidade da assistência e a efetividade no cuidado ao usuário do SUS em âmbito municipal.

Cumpre informar que foi realizada visita técnica nas dependências da clínica em 12/06/2025, oportunidade na qual se constatou que a prestadora possui estrutura física, equipamentos e equipe compatíveis com a execução dos exames propostos, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. A equipe técnica, portanto, manifestou-se favoravelmente à continuidade do processo de inclusão dos serviços.

Dessa forma, considerando o interesse público envolvido, a viabilidade técnica e a compatibilidade com o edital de credenciamento, propõe-se a formalização da 2ª alteração contratual ao Contrato nº 574/2024, com a devida inclusão dos exames ora mencionados. (grifou-se)

Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:


Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. In verbis:

Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. (...) § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (grifou-se)

Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.

De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (grifou-se)

Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.

Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.

Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente.

Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)

Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado “apagão das canetas”, caracterizado pela “inação”, “medo” e “paralisia decisória” dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.

Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, procede-se com a análise dos autos.


2.2. DO CREDENCIAMENTO

Tem-se que o credenciamento está detalhado no art. 6º, inciso XLIII, da Lei n. 14.133/2021, configurando em modalidade de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, inciso IV, da referida lei. In verbis:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; (...) Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; (grifou-se)

Portanto, trata-se de um procedimento auxiliar, conceituado pelo Professor Marçal Justen Filho como um ato unilateral da Administração Pública, mediante o qual se realiza a contratação daqueles que atenderem às condições e requisitos estabelecidos em um ato normativo.

Credenciamento é o ato administrativo unilateral, emitido em virtude do reconhecimento do preenchimento de requisitos predeterminados por sujeitos interessados em futura contratação, a ser pactuada em condições predeterminadas e que independem de uma escolha subjetiva por parte da Administração. (grifou-se)

Ademais, o art. 79 estabelece que o credenciamento pode ser utilizado nas seguintes hipóteses:

  • Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
  • Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  • Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Conforme doutrina do Professor Joel de Menezes Niebuhr:

a contratação paralela e não excludente se caracteriza na possibilidade de a Administração Pública contratar todos aqueles que preencherem os requisitos indicados, inviabilizando a competição e tratando todos os interessados igualmente.

Portanto, devidamente caracterizada e conceituada a contratação por credenciamento, procede-se com a análise da alteração contratual.


2.3. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Versa o presente processo administrativo, em específico, a respeito da possibilidade de alteração do Contrato Administrativo n. 574/2024, firmado entre o Município de Araucária e o CENTRO MÉDICO DE ARAUCÁRIA LTDA., o qual tem por objeto a prestação de serviços em exames especializados.

Conforme consta à Solicitação de Aditivo Contratual (sequência 10390342) e ao Ofício n. 176/2025 (sequência 10390523), busca-se a inclusão dos serviços de Imitânciometria, Audiometria Tonal Limiar (Via Aérea/Óssea) e Logoaudiometria, Eletroencefalograma e Eletroencefalografia à lista de serviços a serem prestados pelo contratado credenciado CENTRO MÉDICO DE ARAUCÁRIA LTDA., resultando na alteração do contrato e adição de valores.

No que tange às alterações contratuais em caso de credenciamento, o art. 21 do Decreto n. 11.878/2024, aplica-se o contido ao art. 124 da Lei n. 14.133/2021. Considerando que se trata de alteração pactuada entre as partes que visa alterações quantitativas aos serviços prestados e majoração de valores, tem-se a aplicação, em específico, do inciso II, alínea “b”, ao presente caso.

Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo entre as partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (grifou-se)

Entretanto, em que pese a possibilidade de alteração contratual, além das especificidades aos contratos às contratações diretas por inexigibilidade mediante credenciamento, que autorizam ao contratado repactuar os valores e serviços prestados, vê-se que o aditivo pretende um acréscimos no valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, contrariando o disposto no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.

Nesse sentido, merece atenção ao Acórdão n. 351/2010 do Plenário do TCU ao processo n. 029.112/2009-9, entende-se que, sendo o credenciamento uma modalidade de inexigibilidade de licitação, merecem ser contratados todos aqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições estabelecidas para a prestação do serviço.

"...embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão."

"13.2. Do entendimento do Tribunal sobre o assunto, temos que a essência na operacionalização do credenciamento é a definição de regras claras que permitam a contratação de todos os participantes do certame que preencham os requisitos estabelecidos pela Administração para a prestação dos serviços por ela demandados."

(Número do Acórdão ACÓRDÃO 5178/2013 - PRIMEIRA CÂMARA; Relator AUGUSTO SHERMAN; Processo 023.697/2011-3; Tipo de processo REPRESENTAÇÃO (REPR); Data da sessão 30/07/2013; Número da ata 26/2013 - Primeira Câmara) (grifou-se)

Portanto, estando demonstrado o interesse do CENTRO MÉDICO DE ARAUCÁRIA LTDA. em firmar o aditivo, acrescentando serviços ao seu contrato, e estando constatada a possibilidade e os requisitos necessários para tanto, conforme visita técnica esplanada ao Ofício n. 176/2025 (sequência 10390523), não se vê óbice à formalização do termo aditivo.

Entretanto, diante da possibilidade de incidência do art. 125 da Lei n. 14.133/2021, evitando conflitos judiciais com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, recomenda-se que o termo aditivo, em verdade, se dê da seguinte forma:

  • a) Formalização de um novo contrato com o CENTRO MÉDICO DE ARAUCÁRIA LTDA., indicando tão somente a prestação dos novos serviços de Imitânciometria, Audiometria Tonal Limiar (Via Aérea/Óssea) e Logoaudiometria, mantendo-se o Contrato Administrativo n. 574/2024 em seus exatos termos; ou
  • b) Que se dê a rescisão amigável do Contrato Administrativo n. 574/2024, firmando novo contrato contendo todos os serviços a serem prestados, além da alteração do valor.

Desta feita, tem-se a possibilidade de alteração contratual, desde que seguidas as recomendações e condições apresentadas neste parecer.


3. CONCLUSÃO

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, entendendo-se pela possibilidade de alteração contratual para que o CENTRO MÉDICO DE ARAUCÁRIA LTDA. preste também os serviços de Imitânciometria, Audiometria Tonal Limiar (Via Aérea/Óssea) e Logoaudiometria, Eletroencefalograma e Eletroencefalografia desde que a alteração se dê da seguinte forma:

  • a) Formalização de um novo contrato com o CENTRO MÉDICO DE ARAUCÁRIA LTDA., indicando tão somente a prestação dos novos serviços de Imitânciometria, Audiometria Tonal Limiar (Via Aérea/Óssea) e Logoaudiometria, mantendo-se o Contrato Administrativo n. 574/2024 em seus exatos termos; ou
  • b) Que se dê a rescisão amigável do Contrato Administrativo n. 574/2024, firmando novo contrato contendo todos os serviços a serem prestados, além da alteração do valor.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.


Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.

FELIPE FURTADO FERREIRA Procurador do Município

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município


Trechos normativos e citações jurídicas foram destacados em negrito. ^1