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PARECER Nº 818/2025 - RENOVAÇÃO DE CONTRATO

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REQUERENTE: Secretaria Municipal de Administração

ASSUNTO: Renovação contratual


EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES PÚBLICAS. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 74/2021. LEI 8.666/1993. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA.


1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo visando a renovação do Contrato de Prestação de Serviços nº 74/2021, firmado entre o Município de Araucária e a empresa BARREIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados, da natureza contínua, para prestação de serviços de recepcionista – Lote 02, conforme condições e especificações constantes no edital de Concorrência Pública n°. 01/2021 e seus anexos.

A justificativa para o presente pleito de alteração contratual encontra-se anexada aos autos, através do ofício de pedido de alteração contratual (seq. 02), a qual versa:

“A prorrogação da contratação do serviço de recepcionistas justifica-se em face do resultado esperado ter sido alcançado, ou seja, aperfeiçoar o sistema de segurança por meio do controle do acesso de pessoas e veículos às dependências do Paço Municipal, visando facilitar e otimizar o fluxo de pessoas, evitando entradas não autorizadas, fortalecendo a segurança das instalações e de todos que por ela circulam. Ainda, podemos afirmar que a contratação terceirizada desse serviço permitiu a padronização do serviço, as funcionárias se apresentam dentro do horário devidamente uniformizadas e com a postura necessária para o atendimento primário dos transeuntes. Em relação a vantajosidade da realização da prorrogação contratual, informamos que foram solicitados orçamentos para a devida comprovação, no entanto, não obtivemos retorno das empresas, porém o orçamento realizado junto ao banco de preços e um contrato com outro ente público demonstra que os preços praticados pelo mercado para o objeto em questão aumentaram, sendo assim é mais vantajosa a manutenção do contrato atual”.

Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovante que segue:


2. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da vigência do contrato

O contrato inaugural teve sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do contrato, tendo sido publicado o extrato na data de 13 de Agosto de 2021 no DOM, conforme comprovante de seq. 16, sendo certo que o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 13 de Agosto de 2022.

Houve 5 alterações contratuais, sendo 3 delas de prorrogação contratual do contrato em tela, pelo mesmo período de vigência inicial, estando vigente o contrato até o presente momento, sendo possível sua prorrogação pelo prazo de 12 meses, até a data de 13 de Agosto de 2026.


b) Do limite temporal de sessenta meses

O contrato prevê, em sua cláusula sétima, a possibilidade de prorrogação, nos termos do artigo 57 da Lei 8666/93. O mencionado dispositivo prevê que os contratos relativos à prestação de serviços continuados poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada sua duração total a sessenta meses.

Considerando que a vigência contratual até o momento não atingiu o limite legal, bem como com a prorrogação pretendida não haverá o atingimento dos sessenta meses, possível a prorrogação neste ponto.

Portanto, limita-se a vigência do contrato de prestação continuada objeto dos autos a sessenta meses do início de sua vigência.


c) Da compatibilidade dos preços com o mercado

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública.

A comprovação da vantajosidade econômica da renovação tem fundamento nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8666/93:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses

Na seq. 02, “Do pedido de alteração contratual”, na justificativa, a Secretaria demandante informa:

“Em relação a vantajosidade da realização da prorrogação contratual, informamos que foram solicitados orçamentos para a devida comprovação, no entanto, não obtivemos retorno das empresas, porém o orçamento realizado junto ao banco de preços e um contrato com outro ente público demonstra que os preços praticados pelo mercado para o objeto em questão aumentaram, sendo assim é mais vantajosa a manutenção do contrato atual”.

Na seq. 2 do “Pedido de Alteração contratual” consta o valor total de R$ 108.661,20 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos).

Observando a seq. 3 da “Requisição ao compras”, observa-se o valor unitário de R$ 4.527,55 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

Comparando os valores mencionados acima com a pesquisa de preços juntada na seq. 44, constata-se que não foi comprovada a vantajosidade econômica pela autoridade competente.

A pesquisa de preços de seq. 44, apresenta os seguintes valores unitários:

Os valores apresentados na pesquisa de preços estão abaixo dos valores que constariam do aditivo. Portanto, não restou comprovada a vantajosidade econômica pela Secretaria demandante, o pedido de prorrogação se torna inviável.

Quanto à demonstração da vantajosidade na preservação do ajuste, confira-se:

Prorrogação do contrato – Serviços contínuos – Ampla pesquisa de preços – Consultas a portais de compras governamentais e a contratações de outros entes – Obrigatoriedade – TCU Cuida-se de auditoria em que restou aplicada multa aos gestores responsáveis pela prorrogação do contrato referente ao fornecimento de refeições. Foi constatado que “a pesquisa de preço foi dissonante da jurisprudência e dos normativos vigentes”, pois foi “realizada com apenas três fornecedores, entre eles a própria contratada. Os outros dois valores apresentados foram muito díspares, de R$ 21,80 e R$ 11,09. Ademais, restou cristalino que os responsáveis desconsideraram contratação recente” da própria contratante, “com preço de R$ 8,11 por refeição, aproximadamente 40% inferior ao ajustado na prorrogação”. O relator observou que a “consulta ao painel de preços do Governo Federal revelou preço médio praticado em outras instituições […] de R$ 7,83 por refeição, com desvio de padrão de R$ 1,11, enquanto o valor pactuado no ajuste prorrogado foi de R$ 11,47”. Diante disso, a jurisprudência do TCU dispõe que “a demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores”. (TCU, Acórdão nº 1.464/2019, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 26.06.2019.)¹

Logo, opina esta Procuradoria pela inviabilidade de continuidade do presente processo de renovação contratual.


d) Do requisito orçamentário e financeiro

Constam dos autos os elementos para a comprovação do suporte orçamentário e financeiro ao contrato quando renovado, consoante Ateste de Disponibilidade Financeira de seq. 47, declaração pela autoridade competente no Ofício de seq. 02, contudo, não foi juntado aos autos a Nota de Reserva de Dotação.

Evidencia-se que esta Procuradoria não detêm competência para verificação do acerto da indicação das dotações orçamentárias específicas para tal fim, sendo isso ônus específico da Secretaria solicitante e, em especial, do ordenador de despesa que declararam nos autos, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar 101/2000, a compatibilidade orçamentária da despesa.


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina a Procuradoria-Geral do Município pela inviabilidade da presente alteração contratual. A Secretaria demandante solicitou a alteração dentro do prazo de vigência, possui dotação orçamentária, mas não comprovou a vantajosidade econômica para a Administração, que é requisito obrigatório para a renovação.

¹ https://zenite.blog.br/prorrogacao-do-contrato-e-a-pesquisa-de-precos-para-demonstrar-a-vantajosidade/


Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido. Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, “não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante”.

Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.


Araucária, datado e assinado digitalmente. DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município