PARECER 866.2025 - ECT
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ASSUNTO: TERMO DE COOPERAÇÃO – ECT
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI FEDERAL Nº 14.133/2024. DECRETO MUNICIPAL Nº 39.132/2021. ANÁLISE JURÍDICA. PELA POSSIBILIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo que objetiva a formalização de Acordo de Cooperação Técnica entre o Município de Araucária e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tendo como objeto a instalação de Agência Comunitária, nos termos e condições elencadas nos presentes autos digitais.
Os autos foram instruídos com o Termo de Cooperação, acompanhado do Plano de Trabalho, tendo como meta prestar os Serviços Postais, vender produtos e executar as atividades descritas no item 3 do Plano de Trabalho, de acordo com o estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica.
Vieram os autos à PGM para análise e parecer.
É a síntese do que necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Finalidade e Abrangência do Parecer Jurídico
Inicialmente insta esclarecer que a Procuradoria-Geral do Município de Araucária não tem a prerrogativa de se manifestar quanto ao interesse, necessidade, ou pertinência político-administrativa do requerimento, limitando-se, tão somente, a análise da possibilidade jurídica do pedido, considerando como verdadeiras todas as informações prestadas no caderno processual.
2.2 Do Acordo de Cooperação
O cerne da questão reside na possibilidade jurídica de formalização do Acordo de Cooperação Técnica pretendido para fins de implementação e funcionamento de agência comunitária, no intuito de proporcionar ATENDIMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS à população da localidade de GUAJUVIRA, por meio de Agência de Correios Comunitária.
O Termo de Cooperação é assim definido pelo Decreto Municipal nº 39.132/2023:
Art. 2º - Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: (...) CII - Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
No caso, se vê que a ECT não se caracteriza como uma Organização da Sociedade Civil que reclame a aplicação da Lei n. 13.019/19, marco regulatório das relações firmadas entre a Administração e entidades do terceiro setor, ao passo que é empresa pública com fins lucrativos, ainda que detentora de monopólio dos serviços postais essenciais, nos termos da Lei n. 6538/78. Portanto, é certo que se aplica ao caso em tela as disposições da LLC e do Decreto regulamentar.
Para além, a natureza da ECT tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como equiparada à Fazenda Pública, quase como uma verdadeira autarquia, especialmente quando do julgamento dos RE 229.696 e 589.998.
Em razão disso resta afastada a necessidade de observância do disposto no art. 672 do Regulamento pois, ao passo que o comando normativo exige a realização de chamamento público para firmar ajustes com particulares, dada a natureza fazendária da ECT e o regime de monopólio dos seus serviços não há utilidade na adoção do procedimento, posto a exclusividade da ECT para a prestação dos serviços postais.
Ademais, vê-se que o Termo de Cooperação não prevê a transferência de recursos financeiros entre os acordantes.
Como destacado na Cláusula Primeira do instrumento:
Por conseguinte, resta suficientemente demostrado o interesse público recíproco da parceria.
Logo, decidindo a Administração pela oportunidade e conveniência da parceria e, conforme Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 39.132/2023, há respaldo técnico que o embasa e respaldo legal que o autoriza, esta Procuradoria-Geral opina pela possibilidade de se firmar o Acordo de Cooperação Técnica pretendido, desde que observados os apontamentos que serão a seguir expostos.
2.3 Da Instrução Processual
Ressaltamos que sobre esse termo de Cooperação poderão incidir, no que couber e na ausência de norma específica, as disposições da lei Federal nº 14.133/2024, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.531/2023, Decreto Estadual nº 10.086/2022 e Decreto Municipal nº 39.132/2023, senão vejamos o que dispõe a lei de licitações:
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
Para tanto, estabelece o Decreto Municipal nº 39.132/2023:
Art. 661. Os convênios e termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, celebrados pela Administração Pública do Município de Araucária com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto neste Regulamento.
Art. 2o Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:... LXXX - Plano de trabalho - peça integrante do convênio ou termo de cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação; CII - Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Grifei).
Quanto às cláusulas essenciais do Acordo de Cooperação, disciplina o artigo 684 do supracitado Decreto Municipal:
Art. 684. A minuta de convênio e de termo de cooperação deverá conter: I - o objeto e seus elementos característicos em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II - a especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem às entidades desenvolver, com a devida explicitação das metas; III - as obrigações de cada partícipe; IV - as obrigações do interveniente, quando houver; V - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade; VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Regulamento; VII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização; VIII - a forma de acompanhamento pelo concedente da execução física do objeto, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que empregará; IX - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, do controle interno do Poder Executivo Municipal, bem como do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Regulamento, e aos locais de execução do objeto; X - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e apresentação da prestação de contas; XI - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto; XII - a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; XIII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento; XIV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; XV - a previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes; XVI - a previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo; XVII - a previsão da necessidade de abertura de conta específica para gestão dos recursos repassados; XVIII - a previsão dos recursos financeiros ou de bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada; XIX - previsão dos valores referentes à contrapartida financeira ou em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada; XX - a indicação completa da dotação orçamentária que vincula a transferência a ser realizada pelo concedente; XXI - a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto; XXII - o prazo de vigência e a data da celebração; XXIII - a vedação de o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos municipais para consecução do objeto do ajuste; XXIV - cláusula que disponha que o desvio de utilização do bem móvel ou imóvel pelo convenente importará na transmissão ou retorno do bem para o domínio do concedente, ou indenização do valor global aplicado, nos termos do art. 665 deste Regulamento; XXV - cláusula de inalienabilidade; XXVI - hipóteses de extinção do ajuste.
Parágrafo único. O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV deste artigo.
E no caso, considerando a inexistência de transferência de recursos financeiros entre os acordantes e dispensa das condições previstas nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 684 Decreto Municipal nº 39.132/2023, restaram cumpridos no Acordo de Cooperação Técnica apresentado às seqs. 28 e 29 todos os requisitos acima delineados, com a descrição clara do objeto da parceria, demonstrando o interesse público recíproco entre os envolvidos, integrando como anexo do Termo de Cooperação o plano de trabalho.
Vê-se ainda que o Termo de Cooperação Técnica prevê o prazo de vigência da parceria, o qual parece adequado à execução do objeto contratado. Todavia, recomenda-se que haja previsão expressa da possibilidade de extinção antecipada do ajuste caso não subsista o interesse do Município da sua manutenção.
Além disso, necessário pontuar que o Plano de Trabalho deverá ser previamente aprovado pelas autoridades competentes, na forma do Art. 681 do decreto 39.132/2023. Porém no caso, não há no processo a expressa aprovação do plano de trabalho por parte da secretaria demandante ou do Prefeito, o que deve ser providenciado antes da formalização da parceria (ou concomitantemente, se for o caso).
Também orienta-se acerca da necessidade de nomeação, por ato interno, do gestor e fiscal de Termo de Cooperação, na forma do artigo 699 e seguintes do Decreto Municipal nº 39.132/2023:
Art. 699. O gestor e o fiscal do convênio ou termo de cooperação serão nomeados por ato interno, providenciada a respectiva publicidade do ato. § 1º A função de fiscal de convênio ou de termo de cooperação deve ser atribuída a servidor detentor de qualificação técnica compatível com o objeto do ajuste, devendo constar dos termos ou certificados por ele emitidos o seu nome, assinatura, matrícula funcional e número do ato da autoridade que o designou para a fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos, com a respectiva data de emissão. § 2º A substituição do agente público responsável pela gestão e/ou fiscalização deverá ocorrer na forma disposta no caput deste artigo. § 3º O termo de cooperação poderá ser acompanhado por um único agente público que desempenhará as funções de gestor e fiscal.
Art. 700. São atribuições do gestor de convênio e termo de cooperação: I - zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas; II - atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste; III - controlar os saldos de empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres; IV - verificar o cumprimentos dos prazos de prestação de contas dos ajustes, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação; V - inserir os dados do ajuste, quando couber e não houver setor responsável por estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou, no caso de convênio com recursos federais, nos Sistema do Tribunal de Contas da União; VI - zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
Art. 701. São atribuições do fiscal de convênio e termo de cooperação: I - ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho; II - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia; III - verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado; IV - prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade; V - analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços; VI - emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste. § 1º O fiscal do convênio ou termo de cooperação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do convênio ou termo de cooperação informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º A análise e manifestação acerca da reformulação de projetos básicos que envolvam a modificação de projeto de engenharia e/ou arquitetura ou das especificações dos serviços, deverá ser realizada preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública municipal devidamente habilitado.
Deve a Administração atentar-se à necessidade de nomeação de fiscal e gestor, por ato interno, providenciada a respectiva publicidade do ato, nos termos do supracitado art. 699.
Nesse passo, lembra-se que as funções de gestor e fiscal poderão ser desempenhadas por um único agente público, na forma do art. 699, § 3º do decreto 39.132/2023.
Ademais, o artigo 679 do decreto regulamentador determina:
Art. 679 - Os processos administrativos destinados à celebração de convênio e termo de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - cópia simples do estatuto ou contrato social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no CNPJ; II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou termo de cooperação detém competência para este fim específico, mediante apresentação de cópia simples: a) do instrumento que demonstre a condição de representante legal, quando a entidade convenente for pessoa jurídica de direito privado; b) do ato que deu posse e exercício à autoridade máxima, quando a convenente for pessoa jurídica de direito público; c) da ata de posse do Chefe do Poder Executivo, quando a convenente for ente federativo. III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão ou documento equivalente atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente; b) certidão ou documento equivalente expedido pelo concedente atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos; c) certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social; d) certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos; e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS); f) certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011; g) consulta ao Cadin-PR. IV - orçamento devidamente detalhado em planilhas nos termos dos arts. 368 a 372 e dos arts. 484 a 486, todos deste Regulamento; V - plano de aplicação dos recursos financeiros e correspondente cronograma de desembolso: a) o plano de aplicação dos recursos não pode ser genérico, devendo observar as metas quantitativas e qualificativas constantes do plano de trabalho;... b) a liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto; c) o plano de trabalho deverá contemplar previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso. VI - o convenente e o concedente devem demonstrar disporem dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que assumem no termo de convênio mediante: a) a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio; b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; c) declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato; e) indicação do crédito e o respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como apontamento de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento, nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro; f) previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros de que trata a alínea "e" deste inciso, acarretará a responsabilidade da concedente de incluir a dotação necessária à execução do instrumento em suas propostas orçamentárias para os exercícios seguintes. VII - plano de trabalho detalhado, nos termos do disposto no art. 681 deste Regulamento, e a prévia e expressa aprovação pela autoridade competente; VIII - certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de recursos públicos.
§ 1º Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo e deverão complementar o processo do concedente para as transferências vigentes.
§ 2º O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos III, IV, V, VI, e VIII deste artigo.
§ 3º A verificação dos requisitos para o recebimento dos recursos financeiros deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor.
§ 4º É vedada a transferência antecipada da totalidade dos recursos quando a execução ultrapassar 2 (dois) meses e for incompatível com o plano de aplicação dos recursos.
§ 5º O orçamento em unidades do inciso IV do caput deste artigo pode ser substituído por orçamento elaborado com a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada nos casos em que o convênio envolver obra ou serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, ou nas hipóteses que a elaboração do projeto básico for uma das etapas do respectivo acordo.
Portanto, devem ser juntados ao feito cópias simples do estatuto da entidade convenente, assim como demonstrado que a pessoa que assinará o termo de cooperação detém competência para este fim específico.
2.4 Das Condições de Habilitação
Por fim, pontua-se que as condições de habilitação são imprescindíveis para atestar a capacidade e a idoneidade do fornecedor para contratar com a Administração, estando previstas no artigo 679 do decreto municipal 39132/2023:
Art. 679 Os processos administrativos destinados à celebração de convênio e termo de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos: (...) III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão ou documento equivalente atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente; b) certidão ou documento equivalente expedido pelo concedente atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos; c) certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social; d) certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos; e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS); f) certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011; g) consulta ao Cadin-PR. (...)
Orienta-se, portanto, que o órgão assessorado, antes da formalização do termo, diligencie para obter todas as declarações e certidões atualizadas elencadas na legislação para certificar a qualificação e a habilitação da entidade convenente, de modo a assegurar-se quanto à regularidade fiscal e trabalhista, bem como quanto à inexistência de penalidades contra o futuro acordante em todos os sistemas acima elencados.
2.5 Da Publicação dos Atos
Por fim, insta esclarecer que após a formalização e a correta instrução do processo para eficácia do mesmo, será necessária a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, em respeito que determina o art. 686, vejamos:
Art. 686. É condição de eficácia dos instrumentos a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade da Administração Pública municipal, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura
3. DA CONCLUSÃO
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos; portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública, pois como afirmava Seabra Fagundes, “administrar é aplicar a lei de ofício”.
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, restando aprovada a minuta do termo de cooperação técnica juntada à seq. 30, condicionada às recomendações constantes neste parecer.
Remeto os autos à Secretaria interessada para as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Inobstante as conclusões a que chegou este parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, VII da Lei n° 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto¹.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal nº 35.639/21.
FELIPE FURTADO FERREIRA Procurador do Município
¹ Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa. (Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2599/2021 – Plenário. Rel. Min,. Bruno Dantas. Julgado em 27/10/2021). No mesmo sentido, Acórdão nº 1264/2019 – Plenário e Acórdão nº 2503/2024 – Segunda Câmara, ambos da mesma Corte de Contas da União.

