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PARECER Nº.: 830/2025 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

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REQUERENTE: Secretaria Municipal de Saúde ASSUNTO: Alteração contratual


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 84/2019. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. LEI Nº 8245/1991. POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO PARECER.


1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de alteração contratual visando a prorrogação por mais 12 (doze) meses do contrato de locação nº 84/2019, oriundo da dispensa de licitação n° 38838/2019, cujo objeto é a locação do imóvel com área de 1.300,00 m² situado na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, nº 357, no Bairro Boqueirão, neste Município, que o destina para as instalações da Central de Recursos Materiais da Secretaria Municipal de Saúde.

A Ordenadora de Despesa justifica a prorrogação contratual, nos seguintes termos:

"O imóvel em questão foi locado através do Contrato de Locação nº 84/2019, onde encontra-se instalada a Central de Recursos e Materiais – Almoxarifado da Saúde.

O espaço está devidamente adequado para a armazenagem de inservíveis, arquivo morto, materiais de consumo e bens duráveis, bem como de seus respectivos pertencentes a esta Secretaria.

O referido imóvel está situado na Avenida Nossa Senhora dos Remédios, nº 357, Bairro Boqueirão, CEP 83704-265. A presente solicitação de renovação contratual tem como objetivo assegurar a continuidade das atividades logísticas e operacionais da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a guarda, a localização segura e a preservação adequada de materiais essenciais ao funcionamento das Unidades Administrativas, conforme preconizado na Instrução Normativa nº 008/2017 – PMA. Além disso, a renovação contratual visa garantir local apropriado para armazenagem de materiais diversos, tais como: medicamentos, insumos hospitalares, materiais de uso médico e de enfermagem, materiais odontológicos, produtos de limpeza, materiais de copa e cozinha, materiais de expediente, impressos institucionais, bem como o arquivo morto da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA.

Desta forma, considerando a relevância e a imprescindibilidade da continuidade da prestação do serviço de armazenagem para a manutenção das atividades operacionais da SMSA, reiteramos o pedido de renovação do referido contrato de locação prorrogando-o por mais 12 meses..."

Os autos digitais foram instruídos com a seguinte documentação, conforme comprovante que segue:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da Prorrogação contratual

Antes de se adentrar na seara da possibilidade, ou não, de prorrogação de contrato de locação por meio de aditivo contratual, é de valia a análise da compatibilidade do procedimento com aquilo que preconizado na Instrução Normativa 005/2010, da Controladoria-Geral do Município, acerca de locações de imóveis e aditivos contratuais.

Não é incomum que a Administração opte pelo procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei 8.666/93, para realizar contratações de locações de imóveis, especialmente porque, via de regra, a escolha de um ou outro imóvel se dá pelas suas características específicas que o adéquam para suprir uma necessidade do poder público, quer seja para adequação das instalações administrativas, quer seja para prestação de serviço público específico.

A IN/CGM 005/2010, que regulamenta os procedimentos a serem adotados para contratações administrativas e aditivos contratuais, não regulamenta especificamente os procedimentos a serem adotados quando se tratar de locação de imóveis. Isso porque, a teor do art. 18, §2º, do referido texto normativo, as dispensas de licitação para locação de imóveis estarão sujeitas a Instrução Normativa própria, que até o momento não fora editada.

Desta forma, pode-se dizer que os processos de dispensa de licitação cujo fundamento legal seja o art. 24, X da Lei 8.666/93, embora ainda não regulados por Instrução Normativa específica, devem seguir, ao menos, as regras gerais estatuídas pela Instrução Normativa 005/2010.

Neste viés, o presente processo seguiu o previsto pela IN/CGM 005/2010, porquanto se trata de pedido de prorrogação contratual por meio de termo aditivo ao contrato.

Superada a análise acerca da adequação do procedimento, resta-nos ver a limitação do prazo de duração do contrato de locação em que a Administração é locatária, se existente.

Os contratos celebrados pela Administração são, fundamentalmente, divididos em duas espécies:

  • (a) contratos administrativos, que se sujeitam a um regime jurídico estritamente de Direito Público;
  • (b) contratos privados da Administração, ou contratos regidos predominantemente por regras de direito privado.

O contrato de locação, como é o do caso em tela, é uma das modalidades em que a Administração se situa quase como se particular fosse.

A própria Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 8.666/1993 - aplicável ao caso, assim dispõe:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

O que se traz à baila é a aplicação, ou não, do art. 57 do referido diploma legal. O caput do art. 62, se interpretado restritivamente, leva a crer que não há limitação temporal para a contratação em tela.

Contudo, tal entendimento é deveras divergente. Há posição doutrinária no sentido de que se estaria em voga a aplicação do art. 56 da Lei do Inquilinato, que versa que quando cessada a vigência de contrato de locação por prazo certo (esse, requisito essencial de todo contrato de Administração) a permanência do locatário por mais de 30 dias resultaria na prorrogação automática da avença, por prazo indeterminado, o que não se compatibiliza com as regras gerais dos contratos da Administração; há também posições no sentido de que aos contratos da Administração não se permite vigência superior a sessenta meses, em regra.

Veja-se a Orientação Normativa nº 6, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União:

A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.

E ainda, o TCU ao responder consulta sobre o assunto, no Acórdão nº 1.127/2009 – Plenário:

9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que: 9.1.1. pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei; 9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado; 9.1.3. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93;

Desta forma, por se tratar de contrato privado, no qual a Administração se figura como locatária, sendo, portanto, a relação regida predominantemente pela Lei do Inquilinato, não há óbices na continuidade da locação em prazo superior aos 60 (sessenta) meses, em razão do justificado pela Secretaria demandante.

Ademais, conforme art. 190 da Lei nº 14.133/21 o contrato em tela permanece regido pela Lei nº 8.666/93, mesmo sendo contrato privado da Administração, não havendo portanto a limitação temporal do art. 106 da LLC vigente, aplicando-se a Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91.


2.2 Da vigência do contrato

O contrato inaugural teve vigência inicial de 12 (doze) meses, com início em 23/08/2019, sendo certo que o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 22 de Agosto de 2020.

Houve 03 Aditivos contratuais de prorrogação de prazo contratual, pelo mesmo período de vigência inicial. O Terceiro termo aditivo de prorrogação de prazo foi pelo período de vigência de 36 (trinta e seis) meses, estando vigente o contrato até o presente momento, sendo possível sua prorrogação até a data de 22 de Agosto de 2026, não tendo havido cessação da vigência no período.

Possível a renovação neste ponto.


2.3 Do requisito orçamentário e financeiro

Constam dos autos Nota de Reserva de Dotação (seq. 23), Ateste de Disponibilidade Financeira (seq. 27) e declaração do Ordenador da Despesa (seq. 25) acerca da adequação orçamentária e financeira.

Evidencia-se que esta Procuradoria não detêm competência para verificação do acerto da indicação das dotações orçamentárias específicas para tal fim, sendo isso ônus específico da Secretaria solicitante e, em especial, do ordenador de despesa que declararam nos autos, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar 101/2000, a compatibilidade orçamentária da despesa.


2.4 Da manutenção das condições de habilitação

Disciplina o artigo 26 da Instrução Normativa CGM nº 005/2010 que o pedido de alteração contratual deve ser instruído com os requisitos estabelecidos no mencionado artigo, dentre eles a prova de regularidade com as Fazendas, Federal, Estadual e Municipal e prova de regularidade com o INSS e FGTS.

No caso, o feito foi instruído com as respectivas certidões de regularidade trabalhista e com as Fazendas Estadual e Municipal dos proprietários:

  • Consulta CEIS/CNEP dos proprietários (seq. 48 e 49);
  • CND Municipal dos proprietários (seq. 50 e 51) – Validade 29/08/2025;
  • CND Federal dos proprietários (seq. 21 e 22) – Validade 02/11/2025;
  • CND Estadual dos proprietários (seq. 19 e 20) – Validade 03/09/2025;
  • CND Trabalhista dos proprietários (seq. 17 e 18) – Validade 02/11/2025;

Todavia, não foi juntada ao processo a CND Municipal relativa ao imóvel, nem a matrícula atualizada demonstrando a propriedade do bem, devendo, anteriormente à contratação, ser comprovada tal regularidade, instruindo o feito com os respectivos documentos.

A Secretaria informou no despacho proferido em 30/07/2025 que o documento anexado na seq. 42 trata-se de matrícula atualiza, porém, o referido documento refere-se apenas a uma simples consulta e não vale como certidão.


3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina a Procuradoria-Geral do Município pela possibilidade da presente alteração contratual, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, quais sejam:

  1. A juntada de certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
  2. A matrícula atualizada do imóvel;

Junta-se em anexo minuta em formato editável de termo aditivo. Segue para autorização do Prefeito, nos termos do art. 27 da IN/CGM nº 005/2010. Após, remetam-se à CGM para controle de regularidade, nos termos do art. 28 do mesmo ato.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido.

Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, “não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante”. Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.

Araucária, datado e assinado digitalmente.

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município


Fim do documento ^1