PARECER-972/2025 - RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 383/2024 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES ESPECIALIZADOS – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 MESES, NOS TERMOS DOS ARTS. 10
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REQUERENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Renovação contratual
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – TERMO ADITIVO – RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 383/2024 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES ESPECIALIZADOS – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 MESES, NOS TERMOS DOS ARTS. 106 E 107 DA LEI N.º 14.133/2021 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA, MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E REGULARIDADE FISCAL – PARECER OPINATIVO PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA À CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO OU PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO A DEPENDER DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo visando à renovação do Contrato administrativo n°. 379/2024, para prorrogá-lo por mais 12 (doze) meses, firmado entre o Município de Araucária e a empresa X-LEME SERVIÇOS DE RADIOLOGIA CLÍNICA LTDA, o qual tem por objeto a prestação de serviços para realização de exames especializados, nas condições estabelecidas no Termo de Referência do edital de credenciamento.
A justificativa para o presente pleito de renovação contratual encontra-se anexada aos autos, através do ofício de pedido de alteração contratual (seq. 18), a qual versa:
Informamos que manifestamos o interesse na renovação do Contrato nº 379/2024, com término previsto para 26/09/2025, considerando a necessidade de contratação de prestação de serviços para realização de exames especializados, que venham a apoiar de forma complementar o atendimento aos munícipes, visando suprir as necessidades para o período de 12 meses.
A prorrogação do contrato supracitado mostra-se medida necessária e de relevante interesse público, considerando os impactos diretos que a continuidade desses serviços promove no acesso e na qualidade da atenção à saúde no município. Ressalta-se que a oferta de vagas disponibilizada pelo prestador tem sido fundamental para o controle e manutenção das filas de espera nesse período. Por isso, reforçamos a importância da continuidade na oferta regular de atendimentos, de modo a evitar o acúmulo de demandas e garantir o acesso oportuno aos usuários.
Além disso, conforme relatório elaborado pelo fiscal substituto do referido contrato, a empresa vem executando os serviços de forma satisfatória, não havendo ocorrências que desabonem a prestação dos mesmos.
Registra-se, ainda, que a presente contratação é oriunda do Edital de Credenciamento nº 05/2024, e que o valor constante na requisição de compras foi calculado com base na média de execução dos últimos meses (setembro/2024 a julho/2025), contemplando a estimativa de demanda para o período de outubro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerando a transição para o novo exercício orçamentário anual.
Dessa forma, considerando que os serviços vêm sendo regularmente prestados e os benefícios amplamente observados na rede municipal de saúde, justifica-se a prorrogação contratual pelo período adicional de 12 meses, garantindo a continuidade da prestação e o atendimento às necessidades da população de forma segura, eficaz e dentro dos parâmetros legais.
Os valores referentes aos procedimentos credenciados e republicados, conforme Anexo I do Edital de Credenciamento nº 005/2024, estão vinculados à Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, disponível no endereço eletrônico: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp.
Os autos do processo administrativo foram instruídos com os seguintes documentos, conforme comprovante que segue:
Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral, para análise e parecer.
2. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da natureza jurídica do parecer
Preliminarmente, registre-se que o presente parecer possui natureza meramente opinativa. As recomendações aqui expostas, de cunho estritamente jurídico, não têm caráter vinculante. Trata-se não de um ato administrativo, mas de mera peça de informação para a decisão do agente político, a quem compete o exame de conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Com efeito,
o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva.¹
A falta de implementação do encaminhamento apontado no parecer jurídico, todavia, demanda a explicitação, por escrito, dos motivos que embasam a solução adotada e sujeita o gestor às consequências de tal ato, caso se confirmem as irregularidades apontadas pelo órgão jurídico.²
Outrossim, o presente parecer tem por fundamento as informações pertinentes aos dados fornecidos pela Administração Pública, as quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Serão, pois, pressupostas pelo parecerista como corretas e verdadeiras.
¹MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 185. ²Cf. TCU, Acórdão 521/2013-Plenário, TC 009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013
b) Da vigência do contrato
O presente processo versa sobre a prorrogação do Contrato Administrativo n. 379/2024, firmado entre o Município de Araucária e a X-Leme Serviços de Radiologia Clínica LTDA, o qual tem por objeto a prestação de serviço para realização de exames especializados.
Consta ao pedido de alteração contratual (seq. 18) que se pretende tão somente a prorrogação do contrato vigente por mais 12 (doze) meses, mantendo-se os valores do contrato.
Nos termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, permite-se a formação de contratos plurianuais, ou seja, aqueles cuja vigência inaugural ultrapassa o período de um ano e, logicamente, ultrapassam o exercício financeiro.
Ainda, o art. 107 prevê a limitação a 10 (dez) anos de vigência contratual, desde que haja previsão no edital e que a autoridade competente que as condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção do contrato, quando for o caso.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
(...)
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
(grifou-se)
No presente caso, na Cláusula Segunda consta do instrumento contratual, tem a seguinte redação:
O prazo de vigência da contratação é por tempo indeterminado, devendo sua republicação ocorrer a cada seis meses e/ou sempre que necessário, contados da publicação do extrato no Diário Oficial do Município de Araucária [...].
A previsão contratual em exame encontra-se em manifesto descompasso com o disposto no art. 106 da Lei nº 14.133/2021, que assim disciplina:
Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de vigência determinado, ainda que sua execução seja contínua ou parcelada, vedada a estipulação por prazo indeterminado.
O mesmo dispositivo legal prevê como exceção apenas os contratos administrativos em que a Administração figure como contratante de serviço público prestado em regime de monopólio, hipótese que não se aplica ao caso concreto.
Ademais, observa-se que o próprio edital de credenciamento que deu origem à contratação previu corretamente que os contratos decorrentes teriam vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis, conforme art. 106 da Lei 14.133/2021, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Assim, a cláusula contratual que prevê vigência por prazo indeterminado viola o princípio da legalidade, por contrariar expressamente a Lei nº 14.133/2021 e o princípio da vinculação ao edital, já que desconsidera a previsão editalícia de prazo certo.
Nos termos do art. 147 da Lei nº 14.133/2021, a nulidade decorrente da violação de norma legal não implica responsabilização do contratado, uma vez que o contrato administrativo é contrato de adesão, cabendo à Administração corrigir o vício, quiçá declarando a sua invalidade e procedendo a sua anulação.
Todavia, vê-se que o caput do art. 147 prevê a declaração de nulidade tão somente quando não for possível a correção do vício por meio de saneamento, haja vista que, como defendido por Marçal Justen Filho, a invalidação do contrato é orientada pelo princípio do prejuízo, devendo-se aplicar o princípio da proporcionalidade para adoção da medida menos onerosa aos interesses fundamentais, no sentido de que a forma são deduzidos sempre no interesse da segurança jurídica, ao passo que
[...] a forma, ainda quando da essência do ato, não se justifica por si mesma³.
Assenta-se que esta decisão não compete a este parecerista, haja vista que para a declaração ou não da nulidade, ou a correção do vício, demanda decisão administrativa, ainda que a meu ver pareça ser uma solução possível a correção do processo por meio do saneamento como proposto na minuta de termo aditivo anexa.
³JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1544.
Ademais, busquei localizar a publicação no PNCP, não logrando êxito. Nos autos, não consta a comprovação de publicação do contrato, como expressamente exigido pelo art. 94 da Lei de Licitações, o que deveria ter ocorrido impreterivelmente até 10 dias úteis após ser firmado:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Tal previsão foi, inclusive, repetida no subitem 10.7 do Edital de Credenciamento.
Portanto, alerta-se o órgão assessorado para a necessidade de juntada de comprovação da publicação referida, uma vez que sua inocorrência obstou a eficácia do contrato, que sequer poderia ter sido executado, o que reclama, também, correção com a pronta publicação, também com natureza de convalidação.
c) Da natureza contínua do serviço e dos requisitos contratuais
Como ensina JOEL DE MENEZES NIEBUHR, para que um serviço seja tido por contínuo faz-se necessário, antes de qualquer coisa, que seu conteúdo jurídico seja uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar, como é próprio das aquisições.
Afirma, ainda:
Em abordagem inicial, serviços contínuos, como o próprio nome revela, são aqueles prestados sem interrupção, sem solução de continuidade. Portanto, serviços que são prestados eventualmente não são qualificados como contínuos. Todavia, para qualificar serviço como contínuo não é necessário que o prestador do serviço realize algo em favor da contratante diariamente. Por exemplo, serviços de manutenção de bens móveis ou imóveis são qualificados como contínuos, muito embora não seja usual necessitar os préstimos do contratado diariamente. Então, a rigor, serviços contínuos são aqueles em que o contratado põe-se à disposição da Administração de modo ininterrupto, sem solução de continuidade. Em vista disso, pode-se dizer que, em regra, os serviços contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias.⁴
Nesse contexto,
a identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita.⁵
A rigor, cabe à própria Administração Pública, diante do caso concreto, caracterizar que o serviço que se busca contratar tem natureza continuada.
Certo é que, apesar da declaração do órgão assessorado de se tratar ou não de contrato de prestação continuada, ou de necessidade contínua, há também que se ver presente, sob pena de imputação de erro grosseiro ao parecerista, a existência dos elementos de habitualidade e de essencialidade para a consideração da natureza contínua do serviço. Noutras palavras, se for de fácil percepção de que não se trata de serviço continuado, a renovação pela simples verificação de procedimento burocrático apequena a função do controle de legalidade, que na verdade se reveste de controle de juridicidade, prévio dos atos administrativos.
A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manutenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração contratante.
⁴NIEBURH, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 727-728. ⁵JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 949.
Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente.
Como dito na justificação para a alteração contratual:
A prorrogação do contrato supracitado mostra-se medida necessária e de relevante interesse público, considerando os impactos diretos que a continuidade desses serviços promove no acesso e na qualidade da atenção à saúde no município. Ressalta-se que a oferta de vagas disponibilizada pelo prestador tem sido fundamental para o controle e manutenção das filas de espera nesse período. Por isso, reforçamos a importância da continuidade na oferta regular de atendimentos, de modo a evitar o acúmulo de demandas e garantir o acesso oportuno aos usuários.
Conforme exposto na justificativa apresentada, verifica-se que estão atendidas as condições legais e administrativas para a prorrogação contratual, uma vez que o serviço em questão possui natureza contínua e de relevante interesse público, não podendo sofrer solução de continuidade.
Dessa forma, a prorrogação por mais 12 (doze) meses mostra-se medida adequada, garantindo a manutenção do serviço. Ademais, o edital de credenciamento, como visto no tópico antecedente, tratou expressamente da possibilidade de renovação do contrato, a fim de evitar solução de continuidade.
d) Da compatibilidade dos preços com o mercado
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reiteradamente exige que a renovação contratual seja precedida de pesquisa de preços, de modo a demonstrar que os valores contratados continuam sendo os mais vantajosos para a Administração Pública.
Nestes termos, disciplina o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 que
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
É certo que a prorrogação dos contratos de serviços contínuos, limitada ao prazo máximo de sessenta meses, nos termos do artigo 107, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, visa garantir à Administração a manutenção de condições mais vantajosas em relação à realização de nova licitação, devendo estar devidamente comprovada a vantajosidade técnica e econômica da prorrogação.
Logo, por se tratar de contrato firmado mediante credenciamento, cuja natureza é de inexigibilidade de licitação, ainda que formado edital de chamamento público (o qual permanece permanentemente aberto e vigente por prazo indeterminado), não se exige a demonstração de vantajosidade econômica, uma vez que todos os interessados que atendam às condições estabelecidas no edital podem ser credenciados em igualdade de condições, inexistindo competição de preços que demande tal comprovação e, sobretudo, a própria Administração define os preços a serem praticados pelos credenciados.
Noutras palavras, a definição da compatibilidade dos valores adotados pela Administração não se dão no momento da contratação, mas quando da definição dos valores a serem remunerados previamente à formação do edital, do qual são refletidos os preços contratados.
e) Do requisito orçamentário e financeiro
Constam dos autos os seguintes documentos referente ao suporte orçamentário e financeiro necessário à renovação contratual, conforme se extrai da Requisição ao Compras n.º 3221/2025, no valor de R$ 283.646,12, bem como das notas de reserva de dotação n.º 9796/2025 no valor de R$ 283.646,12, além do ateste de disponibilidade financeira n.º 607/2025, no montante de R$ 283.646,12.
Vale destacar que a secretaria menciona que os valores constantes na requisição de compras foi calculado com base na média de execução dos últimos meses (setembro/2024 a julho 2024), contemplando a estimativa de demanda para o período de outubro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerando a transição para o novo exercício orçamentário anual.
Ressalte-se, contudo, que a verificação quanto à correção da indicação das dotações orçamentárias específicas para a cobertura da despesa não se insere na competência desta Procuradoria, constituindo ônus próprio da Secretaria demandante e, em especial, do ordenador de despesas, a quem incumbe, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000, declarar a compatibilidade da despesa com a lei orçamentária vigente.
Logo, recomenda-se a correção dos pontos acima apontados para prosseguimento do trâmite processual.
f) Da manutenção das condições de habilitação
O art. 68 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a comprovação das habilitações fiscal, social e trabalhista constitui requisito indispensável para a contratação com a Administração Pública, devendo ser verificada por meio da apresentação de documentos válidos que atestem:
- i) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- ii) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, quando existente, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
- iii) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
- iv) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
- v) regularidade perante a Justiça do Trabalho; e
- vi) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
No caso em exame, constata-se que foram juntadas todas as certidões de regularidade exigidas. Contudo, durante a análise verificou-se que a certidão de regularidade do FGTS encontra-se vencida desde 22/08/2025. Assim, recomenda-se que o órgão assessorado, previamente à formalização da renovação contratual, diligencie no sentido de exigir a apresentação de documentos, declarações e certidões atualizadas, conforme elencado na legislação pertinente, a fim de assegurar a plena habilitação do fornecedor e garantir sua regularidade fiscal e trabalhista.
Ademais, reitera-se a necessidade de que todas as certidões estejam válidas no momento da assinatura do termo aditivo.
g) Da inexistência de sanções que impeçam a renovação
Por fim, houve a devida juntada aos autos de certidões negativas de imposição de sanção que impeça a formação do ajuste por consulta ao sistema unificado de consultas da Controladoria Geral da União aos cadastros CEIS e CNEP, conforme requisito da Lei de Licitações.
Todavia, recomenda-se haja a juntada de comprovação de inexistência de registro de sanções de impedimento de licitar ou contratar com o Poder Público no cadastro do TCEPR (https://crcap.tce.pr.gov.br/ConsultarImpedidos.aspx), regulado pela Instrução Normativa n. 156/202/TCEPR, bem como consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça, regulado pela Resolução n. 44/2007/CNJ e criado pela Lei n. 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral do Município opina pela possibilidade de alteração contratual, desde que sanado o vício mediante a correção do contrato vigente, ou a sua anulação e subsequente assinatura de novo contrato se possível e observadas as regras e condições editalícias, a depender da decisão administrativa, observadas as recomendações registradas neste Parecer Jurídico e corrigidas as inconsistências identificadas.
Ademais, deve haver a demonstração de que houve a publicação do contrato no PNCP no prazo certo, e se não houve, deve-se prontamente publicá-lo, também com fim de convalidar a ausência do ato, o que reclamará também decisão administrativa.
Segue anexa minuta em formato editável de termo aditivo.
Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido. Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa,
não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante.
Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.
Araucária, datado e assinado digitalmente.
FELIPE FURTADO FERREIRA
Procurador do Município OAB/PR n.° 43.049


