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PARECER 852.2025 - CONTRATAÇÃO DE MEDICOS EM PSIQUIATRIA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 134528/2024

CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PARECER N. 852/2025: - CLIQUE AQUI

EMENTA: CONSULTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS EM PSIQUIATRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO PNCP. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.

1. RELATÓRIO

Trata-se o presente expediente de processo administrativo que visa a apresentação de parecer consultivo, decorrente da verificação de supostas irregularidades ao Contrato Administrativo n. 72/2025, que versa sobre a contratação direta por inexigibilidade mediante credenciamento da empresa FATIMA FERNANDA SOUZA OLIVEIRA LTDA. para prestar serviços de médicos em psiquiatria.

Conforme tramitação datada de 16 de maio de 2025, a Servidora da Secretaria Municipal de Saúde, Sra. Mariana de Farias, encaminhou o processo à presente PGM visando sanar dúvidas a respeito da mudança da razão social da empresa contratada e a ausência de publicação do contrato:

Trâmite Tramitado em 18/05/2025 Origem Centro de Custo: SMSA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Usuário: MARIANA DE FARIAS Destino Centro de Custo: PGM - RECEPÇÃO DE PROCESSOS Observação: Segue o processo para correção de procedimentos. Visto que não conseguimos contato com a empresa acerca da mudança contratual.

Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:

Nome Sequência... Data
Relatório - Guia Movimentação - W... 10221606 20/05/2025 14:37:3...
WhatsApp Image 2025-04-25 at 08.... 10207806 16/05/2025 16:49:1....
PEDIDO DE EMPENHO FATIMA FER... 10207805 16/05/2025 16:49:1...
Oficio Circular nº 0008_2025-Saúd... 10207804 16/05/2025 16:49:1...
Email 2-13 Maio.jpg 10207803 16/05/2025 16:49:1....
Email 1-22 Abril.jpg 10207802 16/05/2025 16:49:1...
CONTRATO 72-2025 FATIMA FERN... 10207801 16/05/2025 16:49:1...
Contato via WhatsApp.jpg 10207800 16/05/2025 16:49:1...
Comprovante de Abertura do Proc... 10207799 16/05/2025 16:49:1...
CND TRABALISTA.pdf 10207798 16/05/2025 16:49:1...
CND FGTS.pdf 10207797 16/05/2025 16:49:1....
CND FEDERAL.pdf 10207796 16/05/2025 16:49:1...
CARTAO CNPJ - Mudanca de Razao... 10207795 16/05/2025 16:49:1...
Relatório - Guia Movimentação - W... 10003145 07/04/2025 09:27:0...
Relatório - Guia Movimentação - W... 9956016 28/03/2025 10:58:5...
Termo Apostilamento nº 01-2025 C... 9955879 28/03/2025 10:50:1....
PEDIDO DE EMPENHO 2025.ods 9918536 21/03/2025 10:35:0...
Termo de Apostilamento Fiscal e S.... 9918488 21/03/2025 10:29:0...
FISCAL E SUBSTITUTO FATIMA FER... 9918487 21/03/2025 10:29:0...
Relatório - Guia Movimentação - W... 9813003 28/02/2025 11:12:5...
Relatório Guia Movimentação - W... 9812845 28/02/2025 11:02:5...
Comprovante DIARIO OFICIAL - Co... 9812829 28/02/2025 11:01:3...
Comprovante JORNAL DO ÔNIBUS... 9812828 28/02/2025 11:01:3...
Contrato n° 72-2025 FATIMA FERN... 9769502 20/02/2025 15:51:5...
E-mail enviado referente Contrato... 9752781 19/02/2025 07:54:0...
Contrato n 72-2025.pdf 9717614 13/02/2025 17:01:2...
Relatório - Guia Movimentação - W... 9470230 03/01/2025 14:04:3...
28372-2024-Minuta de contrato P... 9468506 03/01/2025 10:11:1...
GESTOR E SUBSTITUTO_FATIMA FE... 9468121 03/01/2025 09:37:4...
FISCAL E SUBSTITUTO_FATIMA FER... 9468120 03/01/2025 09:37:4...
Relatório - Guia Movimentação - W... 9167541 17/10/2024 13:49:1...
FICHA CNES PROFISSIONAL MARC... 9159175 16/10/2024 10:16:4...
E-mail com diligência da comissão... 9154666 15/10/2024 14:07:0...
Relatório - Guia Movimentação - W... 9154343 15/10/2024 13:42:5...
FICHA CNES PROFISSIONAL MARC... 9143084 11/10/2024 14:28:3...
E-mail com diligência da Comissão... 9138958 10/10/2024 17:13:2...
Relatório - Guia Movimentação - W... 9137955 10/10/2024 15:36:3...
CNES - Novo modelo Profissional_r... 1318430 26/03/2021 11:45:2.
CNES DR. MARCOS VINICIUS STECC... 9106701 03/10/2024 17:02:2...
CNES DR. MARCOS VINICIUS STECC... 9105323 03/10/2024 15:14:1...
Diligência Documentos FATIMA FE... 9105281 03/10/2024 15:10:2...
Relatório - Guia Movimentação - W... 9104688 03/10/2024 14:27:3...
Comprovante DIARIO OFICAL - ATA... 9082775 30/09/2024 15:55:0...
Ata Circunstanciada - Comissão de... 9065085 26/09/2024 11:02:2...
CRM CERTIDÃO INSCRIÇÃO DR. MA... 9065034 26/09/2024 10:58:1...
CRM Certidão de Responsabilidad... 9065033 26/09/2024 10:58:1...
CNH DR. MARCOS.pdf 9065032 26/09/2024 10:58:1...
CERTIFICADO PSQUIATRIA AUTENT... 9065031 26/09/2024 10:58:1...
CARTEIRA DE MÉDICO CRM DR. MA... 9065030 26/09/2024 10:58:1...
ATESTADO CAPACIDADE TÉCNICA... 9065029 26/09/2024 10:58:1...
ATESTADO ARJ SAÚDE DR CARLOS... 9065028 26/09/2024 10:58:1...
Diploma de Medico (Direita)-auten... 9065027 26/09/2024 10:58:1...
CRM CERTIDÃO DE REGULARIDADE... 9065026 26/09/2024 10:58:1...
Consulta de Sanções Portal da Tr... 9065025 26/09/2024 10:58:1...
CERTIDÃO FALÊNCIA CONCORDAT... 9065024 26/09/2024 10:58:1...
CERTIDÃO ESTADUAL valida até 12... 9065023 26/09/2024 10:58:1...
CERTIDÃO DE INSOÇVÊNCIA CIVIL... 9065022 26/09/2024 10:58:1...
ATESTADO CAFELANDIA PLANTÕES... 9065021 26/09/2024 10:58:1...
ANEXO IV PREÇO DE CREDENCIAM... 9065020 26/09/2024 10:58:1...
ANEXO I REQUERIMENTO DE CRED... 9065019 26/09/2024 10:58:1...
ANEXO DECLARAÇÕES.pdf 9065018 26/09/2024 10:58:1...
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCI... 9065017 26/09/2024 10:58:1...
ANEXO DECLARAÇÕES.pdf 9064776 26/09/2024 10:41:5...
CERTIDÃO SIMPLIFICADA EMITIDA... 9064768 26/09/2024 10:41:1...
CONTRATO SOCIAL-QSA-DOCUM... 9063247 26/09/2024 08:07:2...
Consulta de Sanções Portal da Tr... 9057087 24/09/2024 19:23:3...
E-mail FATIMA FERNANDA SOUZA... 9057084 24/09/2024 19:22:1...
Diploma de Medico (Direita)-auten... 9016861 16/09/2024 19:12:5...
CRM CERTIDÃO INSCRIÇÃO DR. MA... 9016860 16/09/2024 19:12:5...
CRM Certidão de Responsabilidad... 9016859 16/09/2024 19:12:5...
CNH DR. MARCOS.pdf 9016858 16/09/2024 19:12:5...
CERTIFICADO PSQUIATRIA AUTENT... 9016857 16/09/2024 19:12:5...
CARTEIRA DE MÉDICO CRM DR. MA... 9016856 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO CAPACIDADE TÉCNICA... 9016855 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO ARJ SAÚDE DR CARLOS... 9016854 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO CAFELANDIA PLANTÕES... 9016853 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO MÉDICOS ITAPEJARA.pdf 9016852 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNIC... 9016851 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO PSIQUIATRIA ITAPEJARA... 9016850 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO CAPACIDADE TÉCNICA ... 9016849 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO CONSAMU.pdf 9016848 16/09/2024 19:12:5...
CNH Digital Fátima Fernanda Souz... 9016847 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO PSF ITAPEJARA.pdf 9016846 16/09/2024 19:12:5...
ATESTADO DE CAPACIDADE_TECNI... 9016845 16/09/2024 19:12:5...
CONTRATO SOCIAL 02 ALTERACAO.... 9016844 16/09/2024 19:12:5...
DISPENÇA DE LICENÇA SANITARIA... 9016843 16/09/2024 19:12:5...
CRM CERTIDÃO NEGATIVA DÉBITO... 9016842 16/09/2024 19:12:5...
INSCRIÇÃO MUNICIPAL UMUARA... 9016841 16/09/2024 19:12:5...
BALANÇO 2022.pdf 9016840 16/09/2024 19:12:5...
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCI.... 9016839 16/09/2024 19:12:5...
BALANÇO 2023.pdf 9016838 16/09/2024 19:12:5...
ISENÇÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL.pdf 9016837 16/09/2024 19:12:5...
CERTIDÃO SIMPLIFICADA EMITIDA... 9016836 16/09/2024 19:12:5...
CERTIDÃO FALÊNCIA CONCORDAT... 9016835 16/09/2024 19:12:5...
CRM CERTIDÃO DE REGULARIDADE... 9016834 16/09/2024 19:12:5.
CRM Certidão de Responsabilidad.... 9016833 16/09/2024 19:12:5...
CRM CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO VÁL.... 9016832 16/09/2024 19:12:5...
CERTIDÃO ESTADUAL valida até 12... 9016831 16/09/2024 19:12:5...
CERTIDÃO FEDERAL valida até 02-2... 9016830 16/09/2024 19:12:5...
CERTIDÃO MUNICIPAL VAL ATÉ 20-... 9016829 16/09/2024 19:12:5...
CERTIDÃO TRABALHISTA VÁLIDA A... 9016827 16/09/2024 19:12:5...
SICAFA VÁLIDO ATÉ 06-2025.pdf 9016826 16/09/2024 19:12:5...
CNES EMITIDA 03-09.pdf 9016825 16/09/2024 19:12:5...
FGTS VÁLIDO ATÉ 28-09.pdf 9016824 16/09/2024 19:12:5...
CNPJ EMITIDO 03-09.pdf 9016823 16/09/2024 19:12:5...
CERTIDÃO DE INSOÇVÊNCIA CIVIL... 9016822 16/09/2024 19:12:5...
Diário 41025 - Comissão de Proced... 9016821 16/09/2024 19:12:5...
Decreto 41025-Comissão de Proc... 9016820 16/09/2024 19:12:5...
Comprovante DIÁRIO OFICIAL TIL.... 9016819 16/09/2024 19:12:5...
INEXIGIBILIDADE 147-2024-EDIT... 9016818 16/09/2024 19:12:5...
Comprovante JORNAL DO ÔNIBUS... 9016817 16/09/2024 19:12:5...

Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária.

In verbis:

Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. (...) § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.

De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica.

A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:

BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.

Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.

Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente.

Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado "apagão das canetas", caracterizado pela "inação", "medo" e "paralisia decisória" dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.

Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, proceda-se com a análise dos autos.

2.2. DA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL

Conforme consta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de sequência 9016823 e ao Contrato Administrativo n. 72/2025 (sequência 9717614), fora firmado o contrato, mediante credenciamento, para fornecimento de serviços de médicos em psiquiatria com a empresa FATIMA FERNANDA SOUZA OLIVEIRA LTDA., CNPJ/MF sob n. 31.487.038/0001-64.

Entretanto, fora identificado que a sociedade alterou sua razão social, modificando seu nome empresarial para PREVSUL SERVICOS MÉDICOS LTDA. (sequência 10207795).

Assim, diante da modificação da razão social e ausência de comunicação da contratada sobre a mudança, inclusive ignorando o Município de Araucária a respeito da modificação (sequências 10207800, 10207802 e 10207803), veio a Secretaria Municipal de Saúde questionar se tal situação importa em rescisão unilateral do contrato.

Entretanto, apesar dos receios da secretaria, a simples alteração da razão social do contrato não é óbice à manutenção do contrato.

Nos termos do art. 137, inciso III, da Lei n. 134528/2024, entende-se que a alteração social ou demais modificações da estrutura da empresa, por regra, não se configuram em hipótese para a rescisão unilateral do contrato, ocorrendo somente quando a alteração resultar em restrição a sua capacidade de concluir o contrato.

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

Conforme denota-se do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de sequência 9016823 e cópia da segunda alteração do contrato social da empresa contratada e QSA (sequência 9063247) e o novo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (sequência 10207795), ocorreu tão somente a mudança do nome empresarial da sociedade PREVSUL SERVICOS MÉDICOS LTDA., sem alteração nas suas atividades desenvolvidas ou em seu quadro social.

No mais, diante da mera alteração da razão social do contratado, merece ser observado o art. 136, inciso III, da Lei n. 14.133/2021 e o art. 2º, inciso IV, do Decreto Municipal n. 39.132/2023, os quais preveem a possibilidade de realização do apostilamento ao contrato.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: IV - Apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;

Portanto, diante da simples alteração da razão social da contratada, o que em nada afeta a execução e demais condições do contrato, recomenda-se tão somente seja realizado o apostilamento do contrato, juntando neste a informação a respeito da modificação da razão social da contratada.

Destarte, não se vê razão à rescisão unilateral do contrato, de tal forma que recomenda-se a manutenção do contrato, sendo realizado seu apostilamento para informar a mudança na razão social.

Por fim, visando adequar a representação da contratada e a atualização de seus dados cadastrais, recomenda-se o envio de Ofício ou qualquer outro meio igualmente eficaz para que determine à contratada para que apresente cópia de seu estatuto social atualizado.

2.3. DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO

Ainda, questiona-se também a possibilidade de rescisão unilateral do contrato diante da ausência de sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Conforme detalhado no trâmite, o Contrato Administrativo n. 72/2025 foi assinado em 13 de janeiro de 2025, porém, até o presente momento, não foi publicado no PNCP.

Conforme detalhado ao 94 da Lei n. 14.133/2021 e art. 153 do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a publicação dos contratos no PNCP é obrigatória e essencial para garantir a eficácia do contrato.

In verbis:

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

Art. 153. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

Entretanto, em que pese a ausência de publicação do contrato resultar em sua ineficácia, compreende-se que se trata de um ato com vício passível de convalidação, visto que a falta de sua publicação não resulta em evidente lesão ao interesse público, além de se tratar de um vício facilmente sanável pela Administração do Município, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.784/1999.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Nesta toada, tem-se o entendimento exarado em parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina¹, cujo entendimento é que a ausência de publicação do contrato não é causa de sua invalidade, de tal forma que a regularização se dará pela sua simples publicação, isto seguindo a doutrina do Professor Marçal Justen Filho.

¹ Processo: REC 04/01177904. Parecer n. COG-896/07. Disponível em: https://consulta.tce.sc.gov.br/relatoriosdecisao/relatoriotecnico/2950604.HTM. Acesso em: 23 de julho de 2025.

Portanto, tratando-se de vício sanável, sem maiores prejuízos ao Município de Araucária e à contratada, recomenda-se a convalidação do ato, mediante a publicação do Contrato n. 72/2025 no PNCP e no Diário Oficial do Município de Araucária.

No mais, caso entenda-se necessário, poderá ser aberta sindicância e/ou Processo Administrativo visando identificar a responsabilidade e danos pela ausência de publicação, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

3. CONCLUSÃO

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange às seguintes recomendações:

  • Seja realizada a manutenção do contrato, sendo realizado seu apostilamento para informar a mudança na razão social da contratada;
  • Seja enviado Ofício ou qualquer outro meio igualmente eficaz para que determine à contratada para que apresente cópia de seu estatuto social atualizado;
  • Seja realizada a convalidação do ato, mediante a publicação do Contrato n. 72/2025 no PNCP e no Diário Oficial do Município de Araucária.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município

Assinado digitalmente por: DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Araucaria 042.507.239-84 12/08/2025 16:33:52 Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-Brasil