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PARECER N. 992/2025 - CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ART. 75, INCISO VIII, DA LEI N. 14.133/2021. ANÁLISE J

Observação: Este texto é um resumo do parecer jurídico, destacando os pontos essenciais, os erros apontados no processo e as orientações fornecidas para a correta condução da contratação.


PARECER Nº 992/2025: CLIQUE AQUI

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ART. 75, INCISO VIII, DA LEI N. 14.133/2021. ANÁLISE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER MEDIANTE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO. EM CASO DIVERSO, PELA IMPOSSIBILIDADE.

Relatório

Trata-se o presente expediente de processo administrativo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, pautada no art. 75, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021, visando a aquisição emergencial de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e dietas especiais para atender a demanda do Departamento de Alimentação Escolar até o final do exercício vigente, nos termos do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito.

A Nutricionista da Secretaria Municipal de Educação, Sra. Kassiele Amanda dos Santos da Costa, ordenadora da despesa, justifica o pedido de dispensa nos seguintes termos (Documento de Formalização de Demanda n. 043/2025):

  1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE Tendo em vista que o Pregão nº 61/2024, referente ao processo de licitação nº 88232/2024, encontra-se vigente com validade até novembro de 2025, mas apresenta problemas de execução, destacamos que: O saldo dos itens das empresas Lider Comércio e Distribuidora Ltda., referente à Ata de Registro de Preços nº 291/2024, Panville Atacadista Ltda., referente à Ata nº 295/2024, e Guilherme da Silva, referente à Ata nº 294/2024, vem sendo reiteradamente descumprido, uma vez que as contratadas têm deixado de entregar os produtos pelos quais se sagraram vencedoras. Ressalta-se que tais gêneros alimentícios são fundamentais para o fornecimento da merenda escolar, especialmente no atendimento às dietas especiais, como as destinadas a estudantes com intolerância à lactose. Ademais, alguns itens previstos neste processo já apresentaram saldo muito reduzido em Atas de outros fornecedores. Constata-se, ainda, que as empresas mencionadas que permanecem com saldo disponível no processo licitatório nº 88232/2024 não têm realizado as entregas em conformidade com o solicitado, comprometendo o abastecimento das unidades. Tal cenário justifica a necessidade de contratação emergencial. Em relação a inexecução contratual, a Secretaria Municipal de Educação está tomando as devidas providências, conforme os Processos Administrativos nº 78085/2025 e nº 74236/2025, para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis às empresas pelo descumprimento do edital. Considerando a situação emergencial, caracterizada pelo risco iminente de desabastecimento de gêneros alimentícios nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, com um pacto direto na segurança alimentar das crianças e estudantes, e diante da inviabilidade de conclusão do processo licitatório em tempo hábil, justifica-se a contratação emergencial, nos termos do art. 74, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Salienta-se que toda a quantidade necessária para suprir a demanda desta Secretaria, referente ao período de 12 meses, foi devidamente prevista no PCA - Processo nº 88232/2024. Dessa forma, é prudente considerar a eventualidade desta nova contratação emergencial, garantindo o abastecimento das 74 unidades educacionais e a alimentação de mais de 18.000 crianças e estudantes matriculados na rede municipal de ensino. No que tange aos quantitativos ora solicitados, estes foram calculados com base na taxa de consumos atual da rede somando-se a quantidades de semanas restantes até o fim do ano letivo (aproximadamente 15 semanas). Com isso, assegura-se o cumprimento da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como da Resolução nº 06, de maio de 2020, do PNAE, que têm como objetivo garantir uma alimentação escolar saudável e adequada às crianças e estudantes da rede Municipal da Secretaria Municipal de Educação.

Resumo da Análise e Orientações

O parecer jurídico analisa a legalidade da contratação emergencial, com base no Art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, devido ao risco de desabastecimento da merenda escolar causado pelo descumprimento contratual de fornecedores anteriores. A análise conclui pela possibilidade da contratação, desde que sejam sanadas as falhas e irregularidades apontadas.

Erros Apontados no Processo

O parecer da Procuradoria Geral do Município identificou os seguintes erros e irregularidades no processo administrativo:

  • Violação aos Princípios da Economicidade e do Parcelamento: A decisão da Secretaria de Educação de contratar um único fornecedor para todos os itens, mesmo que o valor global seja superior à soma dos menores preços apresentados por diferentes empresas, viola diretamente o princípio da economicidade (Art. 27 da Constituição do Estado do Paraná) e o princípio do parcelamento do objeto (Art. 40, V, "b", da Lei nº 14.133/21). O parecer considera inviável a contratação de um único fornecedor que apresentou preço superior.
  • Disparidade de Valores: Os valores constantes na Requisição de Compras e no Ateste de Disponibilidade Financeira são diferentes do valor estimado no mapa de preços, necessitando de correção para garantir a conformidade documental.
  • Documentação Incompleta: Falta de documentos essenciais para a habilitação dos fornecedores, como:
    • Certidões do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
    • Contrato social da empresa a ser contratada.
    • Dados do preposto, representante ou procurador da contratada.
  • Ausência da Nota de Reserva de Dotação: Documento indispensável para garantir a cobertura orçamentária da despesa.

Orientações Fornecidas pelo Parecer

Para que a contratação seja considerada legal e possa prosseguir, o parecer orienta e condiciona o processo à adoção das seguintes medidas:

  1. Parcelamento Obrigatório do Objeto: O processo deve ser desmembrado para permitir a contratação das empresas que apresentaram os menores preços para cada conjunto de itens, garantindo a economicidade.
  2. Correção dos Documentos Financeiros: O Ateste de Disponibilidade Financeira e demais documentos pertinentes devem ser revisados e atualizados para refletir o valor real e correto da contratação.
  3. Complementação da Documentação: Devem ser juntados aos autos todos os documentos de habilitação faltantes, incluindo as certidões de inexistência de impedimentos e o contrato social das empresas.
  4. Juntada da Reserva Orçamentária: Incluir a nota de reserva de dotação para comprovar a disponibilidade de recursos.
  5. Ampliação da Pesquisa de Preços: Recomenda-se a juntada de pesquisas adicionais em fontes como o Banco de Preços e o Portal Nacional de Contratações Públicas.

Conclusão

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange a:

  • Separação dos contratos possíveis em ao menos dois processos, uma vez que duas empresas apresentaram preços menores que as demais, haja vista o parcelamento do objeto ser princípio decorrente do princípio do planejamento e ser dever da Administração dar cumprimento ao princípio da economicidade previsto no art. 27 da Constituição do Estado do Paraná;
  • Juntada de pesquisas no Banco de Preços, pesquisa no Portal Nacional de Contratações Públicas e pesquisa no Sistema de registro de Preços e relatório de pesquisa de preços;
  • Juntada de nota de reserva de dotação;
  • Juntada de Ateste de Disponibilidade Financeira atualizado, em conformidade ao valor de contratação atestado ao mapa de preços;
  • Seja realizada a juntada de certidões que demonstrem a inexistência de registros impeditivos à contratação;
  • Seja realizada a juntada de dados e/ou apresentação do preposto, representante ou procurador da contratada, além da juntada de seu contrato social.

Por fim, decidindo a Secretaria Municipal de Educação pela contratação através de um único contrato, QUER SEJA NESTE PROCESSO OU EM OUTRO PROCESSO A SER INSTAURADO, se for o caso, alerta-se quanto à necessidade de incluir na minuta de contrato tantas condições e garantias quanto forem necessárias para assegurar o perfeito e integral cumprimento do contrato, evitando o inadimplemento parcial ou total deste, além de prever a aplicação de penalidades cabíveis nesta última hipótese.

Registro, portanto, e para que não restem dúvidas haja vista a aparente interpretação distinta da que esperada em razão do que manifestado no despacho retro, que não se está a considerar como regular e lícita a contratação com o fornecedor que apresentou preços maiores que outra empresa, uma vez que é dever da Administração parcelar o objeto, até porque houve o parcelamento quando da licitação que originou as ARP que antecederam os contratos descumpridos, na exata medida em que não há nenhuma justificativa técnica nos autos que indique a impossibilidade de parcelamento.

Portanto, a meu ver, se de fato se buscar contratar com o fornecedor que apresentou preço superior em contrato único, reputo ser inviável a contratação, por violação direta ao que contido no art. 40, V, "b", da Lei nº 14.133/21.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade conforme ETP e TP colacionados.