PARECER Nº 938/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PINTURA PARA VIAS PÚBLICAS. ANÁLI
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PINTURA PARA VIAS PÚBLICAS. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a instauração de licitação por pregão, adotando o sistema de registro de preços, com critério de julgamento menor preço, para a contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de sinalização viária horizontal – pintura para vias públicas do Município de Araucária, nos termos do Termo de Referência Unificado e demais documentos que instruem o feito.
Inicialmente, o Fiscal de Obras Rodoviárias e Coordenador de Engenharia e Sinalização do Departamento de Trânsito, Sr. Edilson Piovezan Vidal, justificou o pedido de contratação nos seguintes termos (Documento de Formalização de Demanda n. 003/2025 - Trânsito): 1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE A necessidade da referida contratação surgiu devido ao término da licitação anterior e para a continuidade dos serviços de sinalização viária horizontal – pintura, a pedido da Câmara Municipal, de outras secretarias, da população em geral, dos asfaltos novos executados pela SMOP com prioridade, visto que a sinalização tem que ser feita imediatamente após a conclusão da obra.
A contratação de uma empresa especializada em sinalização viária horizontal tem como objetivo garantir a manutenção e a melhoria contínua da organização do trânsito na cidade. A sinalização bem definida e visível contribui diretamente para a segurança de motoristas, pedestres e ciclistas, reduzindo a ocorrência de acidentes e promovendo um fluxo viário mais eficiente. (grifo nosso)
(Demais trechos do relatório se mantêm disponíveis no documento original.)
ERROS APONTADOS PELO PARECER
- Ausência de justificativa expressa para a adoção do sistema de registro de preços no Termo de Referência.
Recomendação: revisar e alterar o termo de referência para que conste expressamente a justificativa para uso do sistema de registro de preços.
- O valor da declaração de disponibilidade orçamentária não estava compatível com o valor total da contratação pretendida.
Recomendação: juntar nova declaração comprovando a existência de disponibilidade orçamentária que contemple a integralidade do objeto a ser licitado.
- Inclusão indevida de restrição à participação de empresas “sob concurso de credores, em processo de dissolução ou liquidação” sem amparo legal.
Recomendação: exclusão dessa condição do edital.
- Recomenda-se observar, nas exigências técnicas, o disposto no art. 67 da Lei 14.133/2021 quanto à qualificação técnico-profissional e operacional.
- Sugere-se juntar pesquisa no Painel de Preços, preços de contratações anteriores, pesquisas em outros órgãos públicos e sítios eletrônicos de amplo domínio para fundamentar estimativa de preço.
ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO PARECER
- Todas as fases e documentos essenciais da Lei 14.133/2021 e do Decreto Municipal 39.132/2023 estão corretamente apresentados (Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, minuta de edital).
- Atenção à correta identificação e separação de funções dos agentes na fase preparatória, gestão e fiscalização do contrato.
- Após execução do contrato, elaborar relatório final acerca da consecução dos objetivos e publicá-lo no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 dias após a extinção do contrato (art. 161 do Decreto).
- O uso de nota de empenho ou outro instrumento simplificado é admitido apenas nas hipóteses legais específicas (dispensas por valor, entrega imediata e integral, etc.), devendo o documento conter todas as cláusulas necessárias.
- Todos os atos administrativos e contratos devem ser assinados com certificado digital ICP-Brasil conforme os artigos 124 e 125 do Decreto Municipal 39.132/2023.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO: Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.
Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.
Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade, conforme ETP, TR e edital colacionados.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.
GELSON LUIZ MEZZOMO
Procurador-Geral do Município OAB/PR nº 76.119
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