# PARECER-997/2025: CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES

# PARECER-997/2025: [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/664)

**Texto resumido. Para acessar o conteúdo na íntegra, clique no nome do parecer nesta página. A seguir, apresenta-se a Ementa, Relatório e Conclusão INTEGRAL, além dos principais erros e orientações apontadas pelo parecer.**

---

### EMENTA (INTEGRAL)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES PARA USO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE ARAUCÁRIA, QUE PRESTA ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ART. 75, VIII, DA LEI N° 14.133/21. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA A ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.[^1](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/PARECER-997.2025-AQUISICAO-DE-INSUMOS-E-MATERIAIS-MEDICO-HOSPITALARES.pdf)

---

### RELATÓRIO (INTEGRAL)

Trata o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a aquisição de insumos e materiais médico-hospitalares para uso nos setores assistenciais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que prestam assistência pelo SUS, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito. Os autos foram submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico, instruídos com os documentos juntados, deixando-se de nominar os documentos pela presunção de confiabilidade da manutenção do sistema eletrônico. É a síntese do necessário.[^1](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/PARECER-997.2025-AQUISICAO-DE-INSUMOS-E-MATERIAIS-MEDICO-HOSPITALARES.pdf)

---

### PRINCIPAIS ERROS APONTADOS NO PROCESSO

- **Recomendações vinculantes:** O parecer destaca que as recomendações jurídicas, sobretudo de ordem legal, devem ser seguidas; o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade acarretará responsabilidade pessoal da autoridade competente.
- **Deficiência na instrução do processo:** Se observada deficiência, pode ser aprovada condicionada ao atendimento das recomendações para que surta efeitos legais.
- **Documentação obrigatória:** O processo exige a documentação completa: formalização da demanda, estudo técnico preliminar (ETP), análise de riscos, termo de referência, projeto básico/executivo e estimativa da despesa.
- **Congruência na pesquisa de preços:** Alerta para a necessidade de garantir que valores orçados estejam compatíveis com mercado e que propostas inconsistentes devem ser excluídas.
- **Habilitação da empresa:** Orienta pela necessidade de juntar todas as certidões, declarações, e autorização de funcionamento válidas antes da contratação.
- **Atos digitais:** Todos atos e documentos devem ser assinados digitalmente (certificado ICP-Brasil).
- **Relatório final:** Após execução do contrato, é necessário relatório final de consecução dos objetivos da contratação.

---

### PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES

- **Antes da contratação, diligenciar para obter todos os documentos de habilitação, declarações e certidões atualizadas (fiscal, trabalhista, regularidade etc.)**.
- **Divulgar e manter à disposição pública o ato de autorização da contratação direta/extrato de contrato no portal oficial e no PNCP**.
- **Elaboração de relatório final pelo gestor do órgão após extinção do contrato, a ser divulgado no PNCP dentro de 30 dias**.
- **Assinatura de todos atos relevantes usando certificado digital**.
- **Adotar todas medidas necessárias para conclusão do processo licitatório quando a contratação direta decorre de não conclusão de processo regular**.
- **Minuta de contrato foi anexada para eventual verificação e ajuste com o termo de referência**.

---

### CONCLUSÃO (INTEGRAL)

Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos. Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública, pois como afirmava Seabra Fagundes, administrar é aplicar a lei de ofício. À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, sem necessidade de retorno dos autos em razão da baixa complexidade das recomendações propostas. Segue minuta de contrato para verificação de sua compatibilidade com o TR. Inobstante as conclusões a que chegou este parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, VII da Lei n° 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Araucria, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3, 2, do Decreto Municipal n° 35.639/21.

**GELSON LUIZ MEZZOMO**

Procurador-Geral do Município

---

**Observação:** Documento resumido pela extensão. Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta página.

<div align="center" id="bkmrk-%E2%81%82" style="text-align: justify;">⁂</div>