PARECER Nº 938/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PINTURA PARA VIAS PÚBLICAS. ANÁLI


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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL N. 39.132/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PINTURA PARA VIAS PÚBLICAS. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.


RELATÓRIO

RELATÓRIO Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a instauração de licitação por pregão, adotando o sistema de registro de preços, com critério de julgamento menor preço, para a contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de sinalização viária horizontal – pintura para vias públicas do Município de Araucária, nos termos do Termo de Referência Unificado e demais documentos que instruem o feito.

Inicialmente, o Fiscal de Obras Rodoviárias e Coordenador de Engenharia e Sinalização do Departamento de Trânsito, Sr. Edilson Piovezan Vidal, justificou o pedido de contratação nos seguintes termos (Documento de Formalização de Demanda n. 003/2025 - Trânsito): 1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE A necessidade da referida contratação surgiu devido ao término da licitação anterior e para a continuidade dos serviços de sinalização viária horizontal – pintura, a pedido da Câmara Municipal, de outras secretarias, da população em geral, dos asfaltos novos executados pela SMOP com prioridade, visto que a sinalização tem que ser feita imediatamente após a conclusão da obra.

A contratação de uma empresa especializada em sinalização viária horizontal tem como objetivo garantir a manutenção e a melhoria contínua da organização do trânsito na cidade. A sinalização bem definida e visível contribui diretamente para a segurança de motoristas, pedestres e ciclistas, reduzindo a ocorrência de acidentes e promovendo um fluxo viário mais eficiente. (grifo nosso)

(Demais trechos do relatório se mantêm disponíveis no documento original.)


ERROS APONTADOS PELO PARECER

Recomendação: revisar e alterar o termo de referência para que conste expressamente a justificativa para uso do sistema de registro de preços.

Recomendação: juntar nova declaração comprovando a existência de disponibilidade orçamentária que contemple a integralidade do objeto a ser licitado.

Recomendação: exclusão dessa condição do edital.


ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO PARECER


CONCLUSÃO

CONCLUSÃO: Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.

Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.

Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.

Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade, conforme ETP, TR e edital colacionados.

Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.

 

GELSON LUIZ MEZZOMO

Procurador-Geral do Município OAB/PR nº 76.119


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Revision #1
Created 8 September 2025 17:25:29 by Jackson Perretto
Updated 19 September 2025 14:56:26 by Jackson Perretto