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Parecer 856.2025 - Gratificação PNE. Artigo 87 da Lei Municipal

Prefeitura do Município de Araucária

Procuradoria Geral do Município

Processo Administrativo nº 22.648/2025

Parecer nº 86/2025: CLIQUE AQUI
Ementa: Gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 — Aplicabilidade a servidores que atuam com pessoas com necessidades especiais em diferentes ambientes educacionais.


1. Contexto

  • Solicitante: Secretaria Municipal de Educação (SMED)
  • Objetivo: Obter parecer jurídico sobre a possibilidade de atribuição da gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006.
  • Destinatários da gratificação:
    • Servidores lotados nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
    • Salas de recursos multifuncionais
    • Atividades de avaliação psicoeducacional
    • Departamento de Educação Especial da SMED

Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006

“Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% sobre o vencimento básico.”

Parágrafos:

  • §1º: No Magistério, exige-se certificado de curso específico em Educação Especial (mínimo de 360 horas).
  • §2º: A gratificação cessa com a transferência para outro estabelecimento que não atenda às condições previstas.

3. Análise Jurídica

  • O caput do artigo abrange todos os cargos do Quadro Próprio Municipal, não se limitando ao Magistério.
  • A atuação deve ser exclusiva e em tempo integral com pessoas com necessidades especiais.
  • A expressão “em todo e qualquer equipamento próprio” amplia o escopo para além das salas de aula tradicionais.
  • Conclusão: É juridicamente possível conceder a gratificação aos profissionais do magistério que atuem nos ambientes mencionados, desde que cumpram os requisitos legais — especialmente o curso específico exigido no §1º.

4. Recomendações

  • Sugere-se alteração legislativa para aprimorar a redação e evitar interpretações divergentes.
  • Informação de que há processo administrativo nº 27.324/2025 em trâmite com essa finalidade.
  • Encaminhamento do processo à SMED para decisão quanto ao acolhimento das razões jurídicas apresentadas.

5. Observações Finais

  • O parecer tem natureza opinativa e não vinculante, conforme entendimento do STF (AgRg HC nº 155.020/STF).
  • O gestor público pode adotar ou não a orientação, desde que justifique sua decisão.

Araucária, 17 de fevereiro de 2025
Carlos André Amorim Lemos — Procurador do Município
OAB/PR 41.514


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