Parecer 856.2025 - Gratificação PNE. Artigo 87 da Lei Municipal
Prefeitura do Município de Araucária
Procuradoria Geral do Município
Processo Administrativo nº 22.648/2025
Parecer nº 86/2025: CLIQUE AQUI
Ementa: Gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 — Aplicabilidade a servidores que atuam com pessoas com necessidades especiais em diferentes ambientes educacionais.
1. Contexto
- Solicitante: Secretaria Municipal de Educação (SMED)
- Objetivo: Obter parecer jurídico sobre a possibilidade de atribuição da gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006.
- Destinatários da gratificação:
- Servidores lotados nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
- Salas de recursos multifuncionais
- Atividades de avaliação psicoeducacional
- Departamento de Educação Especial da SMED
2. Dispositivo Legal
Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006
“Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% sobre o vencimento básico.”
Parágrafos:
- §1º: No Magistério, exige-se certificado de curso específico em Educação Especial (mínimo de 360 horas).
- §2º: A gratificação cessa com a transferência para outro estabelecimento que não atenda às condições previstas.
3. Análise Jurídica
- O caput do artigo abrange todos os cargos do Quadro Próprio Municipal, não se limitando ao Magistério.
- A atuação deve ser exclusiva e em tempo integral com pessoas com necessidades especiais.
- A expressão “em todo e qualquer equipamento próprio” amplia o escopo para além das salas de aula tradicionais.
- Conclusão: É juridicamente possível conceder a gratificação aos profissionais do magistério que atuem nos ambientes mencionados, desde que cumpram os requisitos legais — especialmente o curso específico exigido no §1º.
4. Recomendações
- Sugere-se alteração legislativa para aprimorar a redação e evitar interpretações divergentes.
- Informação de que há processo administrativo nº 27.324/2025 em trâmite com essa finalidade.
- Encaminhamento do processo à SMED para decisão quanto ao acolhimento das razões jurídicas apresentadas.
5. Observações Finais
- O parecer tem natureza opinativa e não vinculante, conforme entendimento do STF (AgRg HC nº 155.020/STF).
- O gestor público pode adotar ou não a orientação, desde que justifique sua decisão.
Araucária, 17 de fevereiro de 2025
Carlos André Amorim Lemos — Procurador do Município
OAB/PR 41.514
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