Parecer 772.2025 - Servidoras Comissionadas. Licença Maternidade
Município de Araucária
Processo Administrativo nº 108.415/2025
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Ementa
Constitucional. Administrativo. Previdenciário – Direito ao período de 180 dias de licença-maternidade em favor de servidoras ocupantes exclusivamente de cargos em comissão – Tema 542 do STF – Reflexos da Lei Federal nº 11.770/2008 no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006.
1. Relatório
A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas questiona a possibilidade de extensão do prazo de 180 dias de licença-maternidade, previsto no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006, às servidoras ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
O questionamento decorre de requerimento de servidora comissionada, bem como de despacho anterior da PGM, de 2016, que havia entendido pela impossibilidade.
2. Fundamentação
2.1 Previsão constitucional
Art. 6º, XVIII, CF – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
A licença-maternidade é direito fundamental social, voltado não apenas à trabalhadora, mas à proteção da maternidade e da infância, conforme arts. 226 e 227 da CF.
2.2 Previsão estatutária municipal
Art. 107, Lei Municipal nº 1.703/2006 – A servidora gestante tem direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, denominada licença-maternidade.
A norma municipal ampliou o prazo constitucional de 120 para 180 dias, sem distinção entre servidoras efetivas e comissionadas.
2.3 Tema 542 do STF
Tese fixada – A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Assim, não há distinção para fins de fruição da licença-maternidade quanto à forma de provimento do cargo.
2.4 Lei Federal nº 11.770/2008
Art. 2º – A administração pública… poderá instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade.
O prazo de 180 dias já previsto na lei municipal se coaduna com essa autorização federal, permitindo a prorrogação automática também às servidoras comissionadas.
2.5 Segurança jurídica e regulamentação
Recomenda-se regulamentar o art. 107 por decreto, para formalizar a adesão ao programa da Lei nº 11.770/2008 e assegurar compensações tributárias junto ao INSS, considerando que as servidoras exclusivamente comissionadas estão vinculadas ao RGPS.
3. Conclusão
- O art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006 garante 180 dias de licença-maternidade também às servidoras ocupantes de cargos em comissão;
- Tal interpretação está alinhada ao Tema 542 do STF e à Lei nº 11.770/2008;
- Recomenda-se edição de Decreto Normativo para reforço da segurança jurídica e operacionalização de compensações previdenciárias.
Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada.
Base: STF – RE 842.844 (Tema 542).
Francisco da Cunha e Silva Neto
Procurador do Município
OAB/PR 32.726