PARECER Nº 772/2025
Prefeitura do Município de Araucária
Procuradoria Geral do Município
PA Nº: 011900.2016
Assunto: Informação Requerente
À SMGP
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Despacho
A questão envolve requerimento acerca da condição legal de agente pública, exercente de cargo em comissão, que anunciou sua gravidez e as consequências jurídicas daí decorrentes.
Esta Advocacia Pública Municipal compreende que a agente pública, no exercício de cargo em comissão, tem o seu estado gravídico tutelado pelas normas constitucionais:
- artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República de 1988
- artigo 39, § 3º, da Constituição da República de 1988
- artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Nesse cenário legal, a servidora pública em estado gravídico, exercente de cargo em comissão, tem direito a:
- estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b)
- licença-maternidade de 120 dias (CF/88, artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º), com preservação da integridade do vínculo jurídico com a Administração Pública, sem prejuízo da integral percepção da remuneração
Em conformidade com o RE nº 634.093-AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 07/12/2011), esta Procuradoria entende que a servidora requerente tem direito subjetivo à estabilidade provisória, mesmo exercendo cargo em comissão, em razão do seu estado gravídico, com fundamento nas normas citadas.
À apreciação da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para decisão no caso concreto.
Araucária-PR, 22 de dezembro de 2016.
Francisco da Cunha e Silva Neto
Procurador do Município
OAB-PR nº 32.726
Matrícula nº 11.820 – PGM