Skip to main content

Parecer 853.2025 - DSO. Matérias Sobre as Quais Deve se Manifestar

Município de Araucária

Processo Administrativo nº 174.525/2024
Parecer nº 853/2025


Ementa

Departamento de Saúde Ocupacional – Conselheiros Tutelares – Competência para realização de exames médicos – Interpretação sistemática da Lei Municipal nº 3.073/2016 e do Decreto nº 41.019/2024.


1. Relatório

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) questiona a possibilidade legal de o Departamento de Saúde Ocupacional (DSO), vinculado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, realizar exames médicos do trabalho em relação aos Conselheiros Tutelares do Município.

Os principais argumentos apresentados são:

  1. Agentes públicos em sentido amplo – Conselheiros Tutelares não ocupam cargo efetivo ou emprego público, mas exercem função pública remunerada pelo Município, com vínculo jurídico-administrativo regido pela Lei Municipal nº 3.073/2016;
  2. Integração na Administração Direta – O Conselho Tutelar é órgão permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social (art. 47, Lei nº 3.073/2016);
  3. Atuação prévia do DSO – O DSO já participa da fase de exame psicológico no processo seletivo dos Conselheiros Tutelares (art. 62, III, Lei nº 3.073/2016);
  4. Regime Geral de Previdência Social – Há relevância no exame médico do trabalho para retorno às atividades após benefício previdenciário, prevenindo riscos de retorno inadequado.

2. Fundamentação

2.1 Participação do DSO no processo seletivo

Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares compreenderá a realização de exame psicológico, a cargo do órgão competente do Município.

Essa previsão já legitima a atuação do DSO em etapa fundamental do processo seletivo.


2.2 Interpretação sistemática e abrangência

Não é coerente que o DSO participe apenas da seleção inicial e não atue em outras situações que demandem avaliação da aptidão para o trabalho, especialmente diante do caráter de função pública remunerada dos Conselheiros Tutelares.

Decreto nº 41.019/2024, arts. 17 e seguintesPrevê perícia médica realizada por órgão pericial do Município para servidores vinculados ao RGPS, abrangendo casos de retorno ao trabalho.


2.3 Natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares

São servidores públicos em sentido amplo, exercendo função pública de caráter permanente, razão pela qual devem se submeter às mesmas avaliações de aptidão exigidas de outros agentes públicos vinculados ao RGPS.


3. Conclusão

  • É juridicamente possível que o Departamento de Saúde Ocupacional realize exames médicos do trabalho para os Conselheiros Tutelares, inclusive para verificar aptidão no retorno após benefício previdenciário;
  • Recomenda-se alteração do Decreto nº 41.019/2024 para incluir expressamente os Conselheiros Tutelares na sua regulação, reforçando a segurança jurídica.

Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada.
Base: Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016 e Decreto nº 41.019/2024.


Francisco da Cunha e Silva Neto
Procurador do Município
OAB/PR 32.726