Parecer 419.2025 - Gratificação PNE - Artigo 87 da Lei Municipal
Município de Araucária
Processo Administrativo nº 60.335/2025
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Ementa
Artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 – (Im)possibilidade de atribuição de Gratificação pelo exercício de atividade com portadores de necessidades especiais (PNE) sobre a jornada diferenciada de trabalho (JDT).
1. Dos Fatos
A Secretaria Municipal de Educação (SMED) solicita análise sobre a possibilidade de pagamento da gratificação prevista no artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 para servidores que realizam jornada diferenciada de trabalho (JDT).
Art. 87, caput – Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
§ 1º – No caso específico do Magistério, somente fará jus à gratificação o ocupante do Cargo do Quadro Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial, com duração mínima de 360 horas.
§ 2º – A gratificação cessa quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições previstas.
A questão envolve verificar se a gratificação pode incidir também sobre o valor da JDT, e não apenas sobre o vencimento básico.
2. Fundamentação
2.1 Jornada Diferenciada de Trabalho (Lei nº 1.853/2008)
Art. 1º – Fica instituída, em caráter temporário, a Jornada Diferenciada de Trabalho para os professores da Rede Municipal de Ensino em situações de complementação de horários de aula onde não haja profissionais em número suficiente.
Parágrafo Único – A JDT será de, no máximo, 20 horas semanais.
2.2 Regra de gratificação por direção, chefia e coordenação (Lei nº 1.703/2006, art. 59)
O art. 59 prevê acréscimo proporcional à carga horária, tomando por base o vencimento. Essa regra, porém, não se aplica ao caso do art. 87, que tem finalidade distinta.
2.3 Substituição (Lei nº 1.703/2006, art. 42)
Havendo substituição, o servidor pode receber remuneração correspondente desde que atue, em tempo integral, com PNE. Isso inclui a possibilidade de receber a gratificação do art. 87 sobre o vencimento básico e, se for o caso, sobre a substituição, desde que ambas as funções se enquadrem nas condições legais.
3. Conclusão
- A gratificação do art. 87 incide apenas sobre o vencimento básico, não sendo devida sobre o valor acrescido da Jornada Diferenciada de Trabalho, salvo na hipótese de substituição integral e exclusiva com PNE.
- O pagamento depende do cumprimento das exigências legais, especialmente a atuação integral e exclusiva com PNE e, no caso do magistério, a comprovação de curso específico com carga mínima de 360 horas.
Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.
Base: STF – AgRg HC nº 155.020.
Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514