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Parecer 419.2025 - Gratificação PNE - Artigo 87 da Lei Municipal

Município de Araucária

Processo Administrativo nº 60.335/2025
Parecer nº 419/2025: CLIQUE AQUI


Ementa

Artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 – (Im)possibilidade de atribuição de Gratificação pelo exercício de atividade com portadores de necessidades especiais (PNE) sobre a jornada diferenciada de trabalho (JDT).


1. Dos Fatos

A Secretaria Municipal de Educação (SMED) solicita análise sobre a possibilidade de pagamento da gratificação prevista no artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 para servidores que realizam jornada diferenciada de trabalho (JDT).

Art. 87, caputTodos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
§ 1ºNo caso específico do Magistério, somente fará jus à gratificação o ocupante do Cargo do Quadro Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial, com duração mínima de 360 horas.
§ 2ºA gratificação cessa quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições previstas.

A questão envolve verificar se a gratificação pode incidir também sobre o valor da JDT, e não apenas sobre o vencimento básico.


2. Fundamentação

2.1 Jornada Diferenciada de Trabalho (Lei nº 1.853/2008)

Art. 1ºFica instituída, em caráter temporário, a Jornada Diferenciada de Trabalho para os professores da Rede Municipal de Ensino em situações de complementação de horários de aula onde não haja profissionais em número suficiente.
Parágrafo ÚnicoA JDT será de, no máximo, 20 horas semanais.

2.2 Regra de gratificação por direção, chefia e coordenação (Lei nº 1.703/2006, art. 59)

O art. 59 prevê acréscimo proporcional à carga horária, tomando por base o vencimento. Essa regra, porém, não se aplica ao caso do art. 87, que tem finalidade distinta.

2.3 Substituição (Lei nº 1.703/2006, art. 42)

Havendo substituição, o servidor pode receber remuneração correspondente desde que atue, em tempo integral, com PNE. Isso inclui a possibilidade de receber a gratificação do art. 87 sobre o vencimento básico e, se for o caso, sobre a substituição, desde que ambas as funções se enquadrem nas condições legais.


3. Conclusão

  • A gratificação do art. 87 incide apenas sobre o vencimento básico, não sendo devida sobre o valor acrescido da Jornada Diferenciada de Trabalho, salvo na hipótese de substituição integral e exclusiva com PNE.
  • O pagamento depende do cumprimento das exigências legais, especialmente a atuação integral e exclusiva com PNE e, no caso do magistério, a comprovação de curso específico com carga mínima de 360 horas.

Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.
Base: STF – AgRg HC nº 155.020.


Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514