# Parecer 856.2025 - Gratificação PNE. Artigo 87 da Lei Municipal

# Prefeitura do Município de Araucária  
## Procuradoria Geral do Município  

### Processo Administrativo nº 22.648/2025  
**Parecer nº 86/2025:**  [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/485)   
**Ementa:** Gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 — Aplicabilidade a servidores que atuam com pessoas com necessidades especiais em diferentes ambientes educacionais.

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## 1. Contexto

- **Solicitante:** Secretaria Municipal de Educação (SMED)  
- **Objetivo:** Obter parecer jurídico sobre a possibilidade de atribuição da gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006.  
- **Destinatários da gratificação:**  
  - Servidores lotados nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (AEE)  
  - Salas de recursos multifuncionais  
  - Atividades de avaliação psicoeducacional  
  - Departamento de Educação Especial da SMED

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## 2. Dispositivo Legal

### Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006

> “Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% sobre o vencimento básico.”

**Parágrafos:**
- §1º: No Magistério, exige-se certificado de curso específico em Educação Especial (mínimo de 360 horas).  
- §2º: A gratificação cessa com a transferência para outro estabelecimento que não atenda às condições previstas.

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## 3. Análise Jurídica

- O caput do artigo abrange **todos os cargos do Quadro Próprio Municipal**, não se limitando ao Magistério.  
- A atuação deve ser **exclusiva e em tempo integral** com pessoas com necessidades especiais.  
- A expressão “em todo e qualquer equipamento próprio” amplia o escopo para além das salas de aula tradicionais.  
- **Conclusão:** É juridicamente possível conceder a gratificação aos profissionais do magistério que atuem nos ambientes mencionados, desde que cumpram os requisitos legais — especialmente o curso específico exigido no §1º.

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## 4. Recomendações

- Sugere-se **alteração legislativa** para aprimorar a redação e evitar interpretações divergentes.  
- Informação de que há **processo administrativo nº 27.324/2025** em trâmite com essa finalidade.  
- Encaminhamento do processo à SMED para decisão quanto ao acolhimento das razões jurídicas apresentadas.

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## 5. Observações Finais

- O parecer tem natureza **opinativa e não vinculante**, conforme entendimento do STF (AgRg HC nº 155.020/STF).  
- O gestor público pode adotar ou não a orientação, desde que **justifique** sua decisão.

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**Araucária, 17 de fevereiro de 2025**  
**Carlos André Amorim Lemos** — Procurador do Município  
**OAB/PR 41.514**

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Se quiser, posso montar uma versão resumida em tópicos ou até transformar isso em uma apresentação. Só dizer o que você precisa, Jackson!