Parecer 856.2025 - Gratificação PNE. Artigo 87 da Lei Municipal Prefeitura do Município de Araucária Procuradoria Geral do Município Processo Administrativo nº 22.648/2025 Parecer nº 86/2025: CLIQUE AQUI Ementa: Gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 — Aplicabilidade a servidores que atuam com pessoas com necessidades especiais em diferentes ambientes educacionais. 1. Contexto Solicitante: Secretaria Municipal de Educação (SMED) Objetivo: Obter parecer jurídico sobre a possibilidade de atribuição da gratificação prevista no Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006. Destinatários da gratificação: Servidores lotados nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (AEE) Salas de recursos multifuncionais Atividades de avaliação psicoeducacional Departamento de Educação Especial da SMED 2. Dispositivo Legal Art. 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 “Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% sobre o vencimento básico.” Parágrafos: §1º: No Magistério, exige-se certificado de curso específico em Educação Especial (mínimo de 360 horas). §2º: A gratificação cessa com a transferência para outro estabelecimento que não atenda às condições previstas. 3. Análise Jurídica O caput do artigo abrange todos os cargos do Quadro Próprio Municipal , não se limitando ao Magistério. A atuação deve ser exclusiva e em tempo integral com pessoas com necessidades especiais. A expressão “em todo e qualquer equipamento próprio” amplia o escopo para além das salas de aula tradicionais. Conclusão: É juridicamente possível conceder a gratificação aos profissionais do magistério que atuem nos ambientes mencionados, desde que cumpram os requisitos legais — especialmente o curso específico exigido no §1º. 4. Recomendações Sugere-se alteração legislativa para aprimorar a redação e evitar interpretações divergentes. Informação de que há processo administrativo nº 27.324/2025 em trâmite com essa finalidade. Encaminhamento do processo à SMED para decisão quanto ao acolhimento das razões jurídicas apresentadas. 5. Observações Finais O parecer tem natureza opinativa e não vinculante , conforme entendimento do STF (AgRg HC nº 155.020/STF). O gestor público pode adotar ou não a orientação, desde que justifique sua decisão. Araucária, 17 de fevereiro de 2025 Carlos André Amorim Lemos — Procurador do Município OAB/PR 41.514 Se quiser, posso montar uma versão resumida em tópicos ou até transformar isso em uma apresentação. Só dizer o que você precisa, Jackson!