Parecer 456.2025 - Cargos em Comissão - Exercício de Atividade Técnica Privativa
Município de Araucária
Processo Administrativo nº 9.886/2025
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Ementa
Cargos em comissão – Exercício de atividade privativa de psicólogos – Atividade técnica privativa – Vedação constitucional e legal.
1. Dos Fatos
A Secretaria Municipal de Educação consulta sobre a possibilidade de que servidores ocupantes de cargos em comissão realizem atividade técnica privativa de psicólogo (cargo efetivo), visando suprir a demanda de avaliações psicológicas no ensino municipal.
Nota: Os cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, com dedicação integral.
O Conselho Federal de Psicologia estabelece que a designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados, compreendendo atividades como:
- Diagnóstico psicológico;
- Orientação e seleção profissional;
- Orientação psicopedagógica;
- Solução de problemas de ajustamento.
2. Fundamentação Jurídica
2.1 Lei Orgânica do Município – Preceitos
Art. 60, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público… ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Art. 60, V – As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
2.2 Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 1.703/2006)
Art. 12 – Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento… Todos são de dedicação integral.
2.3 Constituição Federal
Art. 37, V – As funções de confiança… e os cargos em comissão… destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
2.4 Jurisprudência – STF (Tema 1010, RE nº 1.041.210)
Tese fixada:
- A criação de cargos em comissão só se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
- Deve haver relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor;
- O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade e com o quadro efetivo;
- As atribuições devem estar claramente descritas na lei que os cria.
2.5 Entendimento
- Atividades técnicas privativas, como as do cargo de psicólogo, devem ser executadas por servidores efetivos, aprovados em concurso público;
- A nomeação de comissionados para essas funções viola a Constituição Federal e a legislação municipal;
- Não há respaldo jurídico para o exercício de atividades típicas de psicólogo por ocupante de cargo em comissão.
3. Conclusão
- É inconstitucional e ilegal que ocupantes de cargo em comissão desempenhem funções privativas de psicólogos;
- O provimento deve ocorrer por meio de concurso público para cargo efetivo;
- Cargos em comissão são restritos a funções de direção, chefia e assessoramento.
Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.
Base: STF – AgRg HC nº 155.020.
Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514