Parecer 200.2025 - Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia
Município de Araucária
Processo Administrativo nº 17.999/2025
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Ementa
Licença-prêmio não usufruída – Conversão em pecúnia – Aposentadoria ou exoneração de servidor – Possibilidade.
1. Dos Fatos
Trata-se de análise jurídica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado ou exonerado.
A matéria já foi examinada em diversos processos administrativos, com manifestações favoráveis quando não possível o gozo da licença em razão de exoneração ou aposentadoria.
Destacam-se:
- PA nº 24.370/2019 – Parecer 082/2020 favorável ao pagamento.
- PA nº 48.906/2020 – Parecer 236/2021 favorável, com base em jurisprudência do STF, STJ e TJPR.
- PA nº 93.438/2024 – Despacho da PGM citando os Temas 1.086 e 516 do STJ e definindo verbas que integram ou não a base de cálculo.
2. Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo
O art. 93 da Lei Municipal 1.703/2006 prevê que a licença-prêmio será concedida “ao servidor que a requer”.
Assim, aquele que busca a indenização pela não fruição deve apresentar requerimento administrativo específico.
3. Desnecessidade de Investigar o Motivo da Não Fruição
STJ – REsp 478.230, Rel. Min. Humberto Martins, publ. 21/07/2007
“É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.”
4. Verbas que Integram a Indenização
STJ – AgInt no REsp 2.107.248/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 19/06/2024
Integram a base de cálculo, se recebidas no último mês de remuneração:
- Auxílio-alimentação em pecúnia;
- Valores de saúde suplementar;
- Abono de permanência;
- Gratificação natalina;
- Terço constitucional de férias.
Verbas excluídas da base de cálculo:
STJ – EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 24/04/2024
- Adicional de insalubridade.
5. Não Incidência de Imposto de Renda
Súmula 136/STJ
“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”
6. Conclusão
Diante do entendimento pacificado nos tribunais:
- Recomenda-se que a Administração retome a concessão administrativa da indenização da licença-prêmio não gozada para servidor aposentado ou exonerado.
- Condições: requerimento específico, observância do prazo prescricional e atendimento às normas legais (Lei 4.320/1964, LC 101/2001) e orçamentárias (LOA, LDO e PPA).
Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que justifique.
Base: AgRg HC nº 155.020/STF.
Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514