Skip to main content

Parecer 404.2025 - Admissão de Candidatos Cotistas Negros e Pardos

Município de Araucária

Processo Administrativo nº 66.516/2025
Parecer nº 404/2025: CLIQUE AQUI


Ementa

Questionamento do TCE/PR – Admissão de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) – Lei Municipal nº 2.070/2009, alterada pela Lei nº 3.631/2020 – Necessidade de observância ao artigo 6º da Lei nº 2.070/2009.


1. Dos Fatos

O presente processo administrativo busca posicionamento jurídico sobre a aplicação do artigo 1º da Lei Municipal 2.070/2009, com redação dada pela Lei nº 3.631/2020, que ampliou de 10% para 20% a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) em concursos públicos.

A questão levantada é: o novo percentual deve ser aplicado imediatamente a concursos em andamento (cujos editais foram publicados antes da alteração legislativa) ou apenas àqueles com editais publicados após 01/01/2021?

A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP) aplicou o percentual de 20% ao Edital nº 186/2019, anterior à alteração legislativa.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) apontou ilegalidade na aplicação retroativa, fundamentando-se no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.070/2009:

Art. 6ºAs disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.


2. Do Mérito

2.1 Redação original do artigo 1º da Lei nº 2.070/2009:

Art. 1ºFicam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos.

2.2 Redação atual (Lei nº 3.631/2020):

Art. 1ºFicam reservadas às pessoas negras e pardas com características fenotípicas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos.

A alteração ampliou o percentual de vagas, reforçando a política de igualdade material e o combate às desigualdades históricas.

Todavia, o artigo 6º da lei original permanece vigente, estabelecendo que a alteração não se aplica a concursos com edital anterior à sua vigência.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2021, o percentual de 20% só se aplica a concursos com editais publicados a partir dessa data.


3. Conclusão

  • O entendimento administrativo deve ser ajustado para aplicar o percentual de 20% apenas em concursos com editais publicados após 01/01/2021.
  • Concursos com editais anteriores devem observar o percentual vigente à época da publicação (10%).

Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor público adotar ou não a orientação, desde que fundamente sua decisão.
Base: STF – AgRg HC nº 155.020.


Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514