Parecer 178.2025 - Concurso Público. Candidata gestante
Município de Araucária
Processo Administrativo nº 45167/2025
Parecer nº 178/2025
Data: Araucária, 25 de março de 2025
Ementa
Concurso Público – Candidata gestante – Exigência editalícia – Realização de exames radiológicos de tórax e coluna.
1. Retrospecto Fático
A candidata K.C.E, CPF 1xx.xx.xx-39, inscrita no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Infantil, informa e comprova que se encontra em estado gravídico, com previsão de parto para 28 de outubro de 2025.
O Item 18.6 do Edital de Concurso Público nº 230/2021 exige a apresentação de exame de raio-X de tórax e coluna total.
A candidata requer:
- Aceitação da documentação apresentada, sem a entrega dos exames;
- Nomeação e posse;
- Diferimento da entrega dos exames para momento oportuno.
2. Fundamento Jurídico
Situação idêntica já foi analisada por esta Procuradoria-Geral no:
Mandado de Segurança nº 0003363-30.2022.8.16.0025
Decisão liminar favorável → Sentença confirmada → Mantida em Reexame Necessário nº 0008293-57.2023.8.16.0025.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1058333 (repercussão geral), decidiu em favor da candidata gestante, mesmo sem cumprimento de todas as exigências editalícias, quando tais exigências colocam em risco a saúde materna e fetal.
📜 Jurisprudência – STF (RE nº 1058333, Rel. Min. Luiz Fux)
Tese fixada:
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”
Principais fundamentos:
- A remarcação do teste de aptidão física para candidata gestante é direito subjetivo, promovendo igualdade de gênero, liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais.
- Garante-se isonomia mediante comprovação posterior da aptidão física.
- Proteção constitucional à maternidade (art. 6º e art. 226 da CRFB), ao planejamento familiar e à saúde.
- Vedação de coerção que inviabilize o planejamento familiar (art. 226, §7º da CRFB).
- Acesso a cargos públicos como corolário da isonomia (art. 37, I, CRFB).
- Adiamento fundamentado na gestação perdura até sua superação, com prazos definidos pela Administração.
- Inexistência de previsão em edital não retira o direito, pois este decorre de valores constitucionais superiores.
- Gravidez não é “problema temporário de saúde” (Tema 335, RG), pois goza de proteção constitucional reforçada.
Conclusão
Diante do posicionamento consolidado pelo STF, e considerando que a exigência editalícia de exames radiológicos (raio-X de tórax e coluna) pode prejudicar a saúde da gestante e do nascituro, opina-se pela possibilidade de nomear a candidata, com diferimento da apresentação dos exames até que possam ser realizados sem riscos.
Encaminhamento:
Encaminha-se à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP) para decisão administrativa.
Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514