Skip to main content

Parecer 178.2025 - Concurso Público. Candidata gestante

Município de Araucária

Processo Administrativo nº 45167/2025
Parecer nº 178/2025
Data: Araucária, 25 de março de 2025


Ementa

Concurso Público – Candidata gestante – Exigência editalícia – Realização de exames radiológicos de tórax e coluna.


1. Retrospecto Fático

A candidata K.C.E, CPF 1xx.xx.xx-39, inscrita no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Infantil, informa e comprova que se encontra em estado gravídico, com previsão de parto para 28 de outubro de 2025.

O Item 18.6 do Edital de Concurso Público nº 230/2021 exige a apresentação de exame de raio-X de tórax e coluna total.

A candidata requer:

  • Aceitação da documentação apresentada, sem a entrega dos exames;
  • Nomeação e posse;
  • Diferimento da entrega dos exames para momento oportuno.

2. Fundamento Jurídico

Situação idêntica já foi analisada por esta Procuradoria-Geral no:

Mandado de Segurança nº 0003363-30.2022.8.16.0025
Decisão liminar favorável → Sentença confirmada → Mantida em Reexame Necessário nº 0008293-57.2023.8.16.0025.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1058333 (repercussão geral), decidiu em favor da candidata gestante, mesmo sem cumprimento de todas as exigências editalícias, quando tais exigências colocam em risco a saúde materna e fetal.


📜 Jurisprudência – STF (RE nº 1058333, Rel. Min. Luiz Fux)

Tese fixada:
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”

Principais fundamentos:

  1. A remarcação do teste de aptidão física para candidata gestante é direito subjetivo, promovendo igualdade de gênero, liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais.
  2. Garante-se isonomia mediante comprovação posterior da aptidão física.
  3. Proteção constitucional à maternidade (art. 6º e art. 226 da CRFB), ao planejamento familiar e à saúde.
  4. Vedação de coerção que inviabilize o planejamento familiar (art. 226, §7º da CRFB).
  5. Acesso a cargos públicos como corolário da isonomia (art. 37, I, CRFB).
  6. Adiamento fundamentado na gestação perdura até sua superação, com prazos definidos pela Administração.
  7. Inexistência de previsão em edital não retira o direito, pois este decorre de valores constitucionais superiores.
  8. Gravidez não é “problema temporário de saúde” (Tema 335, RG), pois goza de proteção constitucional reforçada.

Conclusão

Diante do posicionamento consolidado pelo STF, e considerando que a exigência editalícia de exames radiológicos (raio-X de tórax e coluna) pode prejudicar a saúde da gestante e do nascituro, opina-se pela possibilidade de nomear a candidata, com diferimento da apresentação dos exames até que possam ser realizados sem riscos.


Encaminhamento:
Encaminha-se à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP) para decisão administrativa.


Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514