# Parecer 404.2025 - Admissão de Candidatos Cotistas Negros e Pardos

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 66.516/2025**  
**Parecer nº 404/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/479)  

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## Ementa  
**Questionamento do TCE/PR – Admissão de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) – Lei Municipal nº 2.070/2009, alterada pela Lei nº 3.631/2020 – Necessidade de observância ao artigo 6º da Lei nº 2.070/2009.**

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## 1. Dos Fatos  

O presente processo administrativo busca posicionamento jurídico sobre a aplicação do **artigo 1º da Lei Municipal 2.070/2009**, com redação dada pela **Lei nº 3.631/2020**, que ampliou de **10% para 20%** a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) em concursos públicos.  

A questão levantada é: o novo percentual deve ser aplicado imediatamente a concursos em andamento (cujos editais foram publicados antes da alteração legislativa) ou apenas àqueles com **editais publicados após 01/01/2021**?  

A **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP)** aplicou o percentual de 20% ao **Edital nº 186/2019**, anterior à alteração legislativa.  

O **Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR)** apontou ilegalidade na aplicação retroativa, fundamentando-se no **artigo 6º da Lei Municipal nº 2.070/2009**:

> **Art. 6º** – *As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.*

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## 2. Do Mérito  

### 2.1 Redação original do artigo 1º da Lei nº 2.070/2009:  
> **Art. 1º** – *Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos.*

### 2.2 Redação atual (Lei nº 3.631/2020):  
> **Art. 1º** – *Ficam reservadas às pessoas negras e pardas com características fenotípicas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos.*

A alteração ampliou o percentual de vagas, reforçando a política de igualdade material e o combate às desigualdades históricas.  

Todavia, o artigo 6º da lei original permanece vigente, estabelecendo que a alteração **não se aplica a concursos com edital anterior à sua vigência**.  

Portanto, a partir de **1º de janeiro de 2021**, o percentual de 20% só se aplica a concursos **com editais publicados a partir dessa data**.

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## 3. Conclusão  

- O entendimento administrativo deve ser ajustado para aplicar o percentual de **20%** apenas em concursos com **editais publicados após 01/01/2021**.  
- Concursos com editais anteriores devem observar o percentual vigente à época da publicação (10%).  

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor público adotar ou não a orientação, desde que fundamente sua decisão.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514