Parecer 404.2025 - Admissão de Candidatos Cotistas Negros e Pardos Município de Araucária Processo Administrativo nº 66.516/2025 Parecer nº 404/2025: CLIQUE AQUI Ementa Questionamento do TCE/PR – Admissão de candidatos cotistas negros (pretos e pardos) – Lei Municipal nº 2.070/2009, alterada pela Lei nº 3.631/2020 – Necessidade de observância ao artigo 6º da Lei nº 2.070/2009. 1. Dos Fatos O presente processo administrativo busca posicionamento jurídico sobre a aplicação do artigo 1º da Lei Municipal 2.070/2009 , com redação dada pela Lei nº 3.631/2020 , que ampliou de 10% para 20% a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) em concursos públicos. A questão levantada é: o novo percentual deve ser aplicado imediatamente a concursos em andamento (cujos editais foram publicados antes da alteração legislativa) ou apenas àqueles com editais publicados após 01/01/2021 ? A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP) aplicou o percentual de 20% ao Edital nº 186/2019 , anterior à alteração legislativa. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) apontou ilegalidade na aplicação retroativa, fundamentando-se no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.070/2009 : Art. 6º – As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. 2. Do Mérito 2.1 Redação original do artigo 1º da Lei nº 2.070/2009: Art. 1º – Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos. 2.2 Redação atual (Lei nº 3.631/2020): Art. 1º – Ficam reservadas às pessoas negras e pardas com características fenotípicas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal Executivo e Legislativo, para provimento de cargos efetivos. A alteração ampliou o percentual de vagas, reforçando a política de igualdade material e o combate às desigualdades históricas. Todavia, o artigo 6º da lei original permanece vigente, estabelecendo que a alteração não se aplica a concursos com edital anterior à sua vigência . Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2021 , o percentual de 20% só se aplica a concursos com editais publicados a partir dessa data . 3. Conclusão O entendimento administrativo deve ser ajustado para aplicar o percentual de 20% apenas em concursos com editais publicados após 01/01/2021 . Concursos com editais anteriores devem observar o percentual vigente à época da publicação (10%). Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor público adotar ou não a orientação, desde que fundamente sua decisão. Base: STF – AgRg HC nº 155.020 . Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514