Parecer 200.2025 - Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia Município de Araucária Processo Administrativo nº 17.999/2025 Parecer nº 200/2025: CLIQUE AQUI Ementa Licença-prêmio não usufruída – Conversão em pecúnia – Aposentadoria ou exoneração de servidor – Possibilidade. 1. Dos Fatos Trata-se de análise jurídica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado ou exonerado. A matéria já foi examinada em diversos processos administrativos, com manifestações favoráveis quando não possível o gozo da licença em razão de exoneração ou aposentadoria. Destacam-se: PA nº 24.370/2019 – Parecer 082/2020 favorável ao pagamento. PA nº 48.906/2020 – Parecer 236/2021 favorável, com base em jurisprudência do STF, STJ e TJPR. PA nº 93.438/2024 – Despacho da PGM citando os Temas 1.086 e 516 do STJ e definindo verbas que integram ou não a base de cálculo. 2. Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo O art. 93 da Lei Municipal 1.703/2006 prevê que a licença-prêmio será concedida “ao servidor que a requer” . Assim, aquele que busca a indenização pela não fruição deve apresentar requerimento administrativo específico . 3. Desnecessidade de Investigar o Motivo da Não Fruição STJ – REsp 478.230, Rel. Min. Humberto Martins, publ. 21/07/2007 “É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.” 4. Verbas que Integram a Indenização STJ – AgInt no REsp 2.107.248/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 19/06/2024 Integram a base de cálculo, se recebidas no último mês de remuneração : Auxílio-alimentação em pecúnia; Valores de saúde suplementar; Abono de permanência; Gratificação natalina; Terço constitucional de férias. Verbas excluídas da base de cálculo: STJ – EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 24/04/2024 Adicional de insalubridade. 5. Não Incidência de Imposto de Renda Súmula 136/STJ “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” 6. Conclusão Diante do entendimento pacificado nos tribunais: Recomenda-se que a Administração retome a concessão administrativa da indenização da licença-prêmio não gozada para servidor aposentado ou exonerado. Condições: requerimento específico, observância do prazo prescricional e atendimento às normas legais (Lei 4.320/1964, LC 101/2001) e orçamentárias (LOA, LDO e PPA). Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que justifique. Base: AgRg HC nº 155.020/STF. Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514