# Parecer 200.2025 - Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 17.999/2025**  
**Parecer nº 200/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/478)  

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## Ementa  
**Licença-prêmio não usufruída – Conversão em pecúnia – Aposentadoria ou exoneração de servidor – Possibilidade.**

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## 1. Dos Fatos  

Trata-se de análise jurídica sobre a **possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída** pelo servidor aposentado ou exonerado.  

A matéria já foi examinada em diversos processos administrativos, com manifestações favoráveis quando não possível o gozo da licença em razão de exoneração ou aposentadoria.  

Destacam-se:
- **PA nº 24.370/2019** – Parecer 082/2020 favorável ao pagamento.  
- **PA nº 48.906/2020** – Parecer 236/2021 favorável, com base em jurisprudência do STF, STJ e TJPR.  
- **PA nº 93.438/2024** – Despacho da PGM citando os Temas 1.086 e 516 do STJ e definindo verbas que integram ou não a base de cálculo.

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## 2. Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo  

O **art. 93 da Lei Municipal 1.703/2006** prevê que a licença-prêmio será concedida **“ao servidor que a requer”**.  
Assim, aquele que busca a **indenização** pela não fruição deve apresentar **requerimento administrativo específico**.

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## 3. Desnecessidade de Investigar o Motivo da Não Fruição  

> **STJ – REsp 478.230, Rel. Min. Humberto Martins, publ. 21/07/2007**  
> “É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.”  

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## 4. Verbas que Integram a Indenização  

> **STJ – AgInt no REsp 2.107.248/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 19/06/2024**  
> Integram a base de cálculo, **se recebidas no último mês de remuneração**:  
> - Auxílio-alimentação em pecúnia;  
> - Valores de saúde suplementar;  
> - Abono de permanência;  
> - Gratificação natalina;  
> - Terço constitucional de férias.

Verbas **excluídas** da base de cálculo:  
> **STJ – EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 24/04/2024**  
> - Adicional de insalubridade.

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## 5. Não Incidência de Imposto de Renda  

> **Súmula 136/STJ**  
> “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”

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## 6. Conclusão  

Diante do entendimento pacificado nos tribunais:  
- Recomenda-se que a Administração **retome a concessão administrativa** da indenização da licença-prêmio não gozada para servidor aposentado ou exonerado.  
- Condições: requerimento específico, observância do prazo prescricional e atendimento às normas legais (Lei 4.320/1964, LC 101/2001) e orçamentárias (LOA, LDO e PPA).  

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que justifique.  
> Base: AgRg HC nº 155.020/STF.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514