Parecer 200.2025 - Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia

Município de Araucária

Processo Administrativo nº 17.999/2025
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Ementa

Licença-prêmio não usufruída – Conversão em pecúnia – Aposentadoria ou exoneração de servidor – Possibilidade.


1. Dos Fatos

Trata-se de análise jurídica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado ou exonerado.

A matéria já foi examinada em diversos processos administrativos, com manifestações favoráveis quando não possível o gozo da licença em razão de exoneração ou aposentadoria.

Destacam-se:


2. Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo

O art. 93 da Lei Municipal 1.703/2006 prevê que a licença-prêmio será concedida “ao servidor que a requer”.
Assim, aquele que busca a indenização pela não fruição deve apresentar requerimento administrativo específico.


3. Desnecessidade de Investigar o Motivo da Não Fruição

STJ – REsp 478.230, Rel. Min. Humberto Martins, publ. 21/07/2007
“É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.”


4. Verbas que Integram a Indenização

STJ – AgInt no REsp 2.107.248/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 19/06/2024
Integram a base de cálculo, se recebidas no último mês de remuneração:

  • Auxílio-alimentação em pecúnia;
  • Valores de saúde suplementar;
  • Abono de permanência;
  • Gratificação natalina;
  • Terço constitucional de férias.

Verbas excluídas da base de cálculo:

STJ – EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, publ. 24/04/2024

  • Adicional de insalubridade.

5. Não Incidência de Imposto de Renda

Súmula 136/STJ
“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”


6. Conclusão

Diante do entendimento pacificado nos tribunais:

Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que justifique.
Base: AgRg HC nº 155.020/STF.


Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514


Revision #2
Created 15 August 2025 13:57:43 by Jackson Perretto
Updated 15 August 2025 14:06:25 by Jackson Perretto