Parecer 772.2025 - Servidoras Comissionadas. Licença Maternidade Município de Araucária Processo Administrativo nº 108.415/2025 Parecer nº 772/2025: CLIQUE AQUI Ementa Constitucional. Administrativo. Previdenciário – Direito ao período de 180 dias de licença-maternidade em favor de servidoras ocupantes exclusivamente de cargos em comissão – Tema 542 do STF – Reflexos da Lei Federal nº 11.770/2008 no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006. 1. Relatório A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas questiona a possibilidade de extensão do prazo de 180 dias de licença-maternidade, previsto no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006 , às servidoras ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. O questionamento decorre de requerimento de servidora comissionada, bem como de despacho anterior da PGM, de 2016, que havia entendido pela impossibilidade. 2. Fundamentação 2.1 Previsão constitucional Art. 6º, XVIII, CF – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. A licença-maternidade é direito fundamental social, voltado não apenas à trabalhadora, mas à proteção da maternidade e da infância, conforme arts. 226 e 227 da CF . 2.2 Previsão estatutária municipal Art. 107, Lei Municipal nº 1.703/2006 – A servidora gestante tem direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, denominada licença-maternidade. A norma municipal ampliou o prazo constitucional de 120 para 180 dias, sem distinção entre servidoras efetivas e comissionadas. 2.3 Tema 542 do STF Tese fixada – A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Assim, não há distinção para fins de fruição da licença-maternidade quanto à forma de provimento do cargo. 2.4 Lei Federal nº 11.770/2008 Art. 2º – A administração pública… poderá instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade. O prazo de 180 dias já previsto na lei municipal se coaduna com essa autorização federal, permitindo a prorrogação automática também às servidoras comissionadas. 2.5 Segurança jurídica e regulamentação Recomenda-se regulamentar o art. 107 por decreto, para formalizar a adesão ao programa da Lei nº 11.770/2008 e assegurar compensações tributárias junto ao INSS, considerando que as servidoras exclusivamente comissionadas estão vinculadas ao RGPS . 3. Conclusão O art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006 garante 180 dias de licença-maternidade também às servidoras ocupantes de cargos em comissão; Tal interpretação está alinhada ao Tema 542 do STF e à Lei nº 11.770/2008 ; Recomenda-se edição de Decreto Normativo para reforço da segurança jurídica e operacionalização de compensações previdenciárias. Nota : Este parecer é opinativo e não vinculante , cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada. Base: STF – RE 842.844 (Tema 542) . Francisco da Cunha e Silva Neto Procurador do Município OAB/PR 32.726