# Parecer 772.2025 - Servidoras Comissionadas. Licença Maternidade

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 108.415/2025**  
**Parecer nº 772/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/484)  

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## Ementa  
**Constitucional. Administrativo. Previdenciário – Direito ao período de 180 dias de licença-maternidade em favor de servidoras ocupantes exclusivamente de cargos em comissão – Tema 542 do STF – Reflexos da Lei Federal nº 11.770/2008 no art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006.**

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## 1. Relatório  

A **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas** questiona a possibilidade de extensão do prazo de **180 dias** de licença-maternidade, previsto no **art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006**, às servidoras ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

O questionamento decorre de requerimento de servidora comissionada, bem como de despacho anterior da PGM, de 2016, que havia entendido pela impossibilidade.  

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## 2. Fundamentação  

### 2.1 Previsão constitucional  
> **Art. 6º, XVIII, CF** – *Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.*  

A licença-maternidade é direito fundamental social, voltado não apenas à trabalhadora, mas à proteção da maternidade e da infância, conforme **arts. 226 e 227 da CF**.

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### 2.2 Previsão estatutária municipal  
> **Art. 107, Lei Municipal nº 1.703/2006** – *A servidora gestante tem direito à licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, denominada licença-maternidade.*

A norma municipal ampliou o prazo constitucional de 120 para 180 dias, sem distinção entre servidoras efetivas e comissionadas.

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### 2.3 Tema 542 do STF  
> **Tese fixada** – *A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.*  

Assim, não há distinção para fins de fruição da licença-maternidade quanto à forma de provimento do cargo.

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### 2.4 Lei Federal nº 11.770/2008  
> **Art. 2º** – *A administração pública… poderá instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade.*  

O prazo de 180 dias já previsto na lei municipal se coaduna com essa autorização federal, permitindo a prorrogação automática também às servidoras comissionadas.

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### 2.5 Segurança jurídica e regulamentação  
Recomenda-se regulamentar o art. 107 por decreto, para formalizar a adesão ao programa da Lei nº 11.770/2008 e assegurar compensações tributárias junto ao INSS, considerando que as servidoras exclusivamente comissionadas estão vinculadas ao **RGPS**.

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## 3. Conclusão  

- O **art. 107 da Lei Municipal nº 1.703/2006** garante **180 dias de licença-maternidade** também às servidoras ocupantes de cargos em comissão;  
- Tal interpretação está alinhada ao **Tema 542 do STF** e à **Lei nº 11.770/2008**;  
- Recomenda-se edição de **Decreto Normativo** para reforço da segurança jurídica e operacionalização de compensações previdenciárias.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada.  
> Base: **STF – RE 842.844 (Tema 542)**.

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**Francisco da Cunha e Silva Neto**  
Procurador do Município  
OAB/PR 32.726