Parecer 456.2025 - Cargos em Comissão - Exercício de Atividade Técnica Privativa

Município de Araucária

Processo Administrativo nº 9.886/2025
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Ementa

Cargos em comissão – Exercício de atividade privativa de psicólogos – Atividade técnica privativa – Vedação constitucional e legal.


1. Dos Fatos

A Secretaria Municipal de Educação consulta sobre a possibilidade de que servidores ocupantes de cargos em comissão realizem atividade técnica privativa de psicólogo (cargo efetivo), visando suprir a demanda de avaliações psicológicas no ensino municipal.

Nota: Os cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, com dedicação integral.

O Conselho Federal de Psicologia estabelece que a designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados, compreendendo atividades como:


2. Fundamentação Jurídica

2.1 Lei Orgânica do Município – Preceitos

Art. 60, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público… ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Art. 60, V – As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

2.2 Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 1.703/2006)

Art. 12 – Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento… Todos são de dedicação integral.

2.3 Constituição Federal

Art. 37, V – As funções de confiança… e os cargos em comissão… destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


2.4 Jurisprudência – STF (Tema 1010, RE nº 1.041.210)

Tese fixada:

  • A criação de cargos em comissão só se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
  • Deve haver relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor;
  • O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade e com o quadro efetivo;
  • As atribuições devem estar claramente descritas na lei que os cria.

2.5 Entendimento


3. Conclusão

Nota: Este parecer é opinativo e não vinculante, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.
Base: STF – AgRg HC nº 155.020.


Carlos André Amorim Lemos
Procurador do Município
OAB/PR 41.514


Revision #1
Created 15 August 2025 14:14:49 by Jackson Perretto
Updated 15 August 2025 14:17:01 by Jackson Perretto