# Parecer 456.2025 - Cargos em Comissão - Exercício de Atividade Técnica Privativa

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 9.886/2025**  
**Parecer nº 456/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/481)  

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## Ementa  
**Cargos em comissão – Exercício de atividade privativa de psicólogos – Atividade técnica privativa – Vedação constitucional e legal.**

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## 1. Dos Fatos  

A **Secretaria Municipal de Educação** consulta sobre a possibilidade de que servidores ocupantes de **cargos em comissão** realizem **atividade técnica privativa de psicólogo** (cargo efetivo), visando suprir a demanda de avaliações psicológicas no ensino municipal.

> **Nota:** Os cargos em comissão destinam-se apenas às funções de **direção, chefia e assessoramento**, com dedicação integral.

O **Conselho Federal de Psicologia** estabelece que a designação profissional de psicólogo é privativa dos habilitados, compreendendo atividades como:  
- Diagnóstico psicológico;  
- Orientação e seleção profissional;  
- Orientação psicopedagógica;  
- Solução de problemas de ajustamento.

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## 2. Fundamentação Jurídica  

### 2.1 Lei Orgânica do Município – Preceitos
> **Art. 60, II** – *A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público… ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.*  
> **Art. 60, V** – *As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.*

### 2.2 Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 1.703/2006)
> **Art. 12** – *Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento… Todos são de dedicação integral.*

### 2.3 Constituição Federal
> **Art. 37, V** – *As funções de confiança… e os cargos em comissão… destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.*

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### 2.4 Jurisprudência – STF (Tema 1010, RE nº 1.041.210)  
> **Tese fixada:**  
> - A criação de cargos em comissão só se justifica para funções de **direção, chefia e assessoramento**, não se prestando a atividades **burocráticas, técnicas ou operacionais**;  
> - Deve haver **relação de confiança** entre a autoridade nomeante e o servidor;  
> - O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade e com o quadro efetivo;  
> - As atribuições devem estar **claramente descritas na lei** que os cria.

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### 2.5 Entendimento  
- Atividades técnicas privativas, como as do cargo de psicólogo, **devem ser executadas por servidores efetivos**, aprovados em concurso público;  
- A nomeação de comissionados para essas funções **viola a Constituição Federal** e a legislação municipal;  
- Não há respaldo jurídico para o exercício de atividades típicas de psicólogo por ocupante de cargo em comissão.

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## 3. Conclusão  

- É **inconstitucional e ilegal** que ocupantes de cargo em comissão desempenhem funções privativas de psicólogos;  
- O provimento deve ocorrer por meio de **concurso público para cargo efetivo**;  
- Cargos em comissão são restritos a funções de direção, chefia e assessoramento.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

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**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514