# Parecer 419.2025 - Gratificação PNE - Artigo 87 da Lei Municipal

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 60.335/2025**  
**Parecer nº 419/2025:** [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/480)  

---

## Ementa  
**Artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006 – (Im)possibilidade de atribuição de Gratificação pelo exercício de atividade com portadores de necessidades especiais (PNE) sobre a jornada diferenciada de trabalho (JDT).**

---

## 1. Dos Fatos  

A **Secretaria Municipal de Educação (SMED)** solicita análise sobre a possibilidade de pagamento da gratificação prevista no **artigo 87 da Lei Municipal nº 1.703/2006** para servidores que realizam **jornada diferenciada de trabalho (JDT)**.

> **Art. 87, caput** – *Todos os ocupantes de Cargo do Quadro Próprio Municipal que atuem exclusivamente, e em tempo integral, com portadores de necessidades especiais, reunidos em classes e em todo e qualquer equipamento próprio, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.*  
> **§ 1º** – *No caso específico do Magistério, somente fará jus à gratificação o ocupante do Cargo do Quadro Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial, com duração mínima de 360 horas.*  
> **§ 2º** – *A gratificação cessa quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições previstas.*

A questão envolve verificar se a gratificação pode incidir **também sobre o valor da JDT**, e não apenas sobre o vencimento básico.

---

## 2. Fundamentação  

### 2.1 Jornada Diferenciada de Trabalho (Lei nº 1.853/2008)
> **Art. 1º** – *Fica instituída, em caráter temporário, a Jornada Diferenciada de Trabalho para os professores da Rede Municipal de Ensino em situações de complementação de horários de aula onde não haja profissionais em número suficiente.*  
> **Parágrafo Único** – *A JDT será de, no máximo, 20 horas semanais.*

### 2.2 Regra de gratificação por direção, chefia e coordenação (Lei nº 1.703/2006, art. 59)  
O art. 59 prevê acréscimo proporcional à carga horária, **tomando por base o vencimento**. Essa regra, porém, **não se aplica** ao caso do art. 87, que tem finalidade distinta.

### 2.3 Substituição (Lei nº 1.703/2006, art. 42)  
Havendo substituição, o servidor pode receber remuneração correspondente **desde que atue, em tempo integral, com PNE**. Isso inclui a possibilidade de receber a gratificação do art. 87 **sobre o vencimento básico** e, se for o caso, sobre a substituição, desde que ambas as funções se enquadrem nas condições legais.

---

## 3. Conclusão  

- A gratificação do art. 87 **incide apenas sobre o vencimento básico**, não sendo devida sobre o valor acrescido da **Jornada Diferenciada de Trabalho**, salvo na hipótese de substituição integral e exclusiva com PNE.  
- O pagamento depende do cumprimento das exigências legais, especialmente a atuação **integral e exclusiva** com PNE e, no caso do magistério, a comprovação de **curso específico** com carga mínima de 360 horas.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, podendo o gestor adotar ou não a orientação, desde que fundamente.  
> Base: **STF – AgRg HC nº 155.020**.

---

**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514