# Parecer 178.2025 - Concurso Público. Candidata gestante

# Município de Araucária  
**Parecer nº 178/2025**  
**Data:** Araucária, 25 de março de 2025  

---

## Ementa  
**Concurso Público – Candidata gestante – Exigência editalícia – Realização de exames radiológicos de tórax e coluna.**

---

## 1. Retrospecto Fático  

A candidata **K.C.E**, CPF **1xx.xx.xx-39**, inscrita no Concurso Público para o cargo de **Professor de Educação Infantil**, informa e comprova que se encontra em estado gravídico, com previsão de parto para **28 de outubro de 2025**.

O **Item 18.6** do Edital de Concurso Público nº **230/2021** exige a apresentação de exame de **raio-X de tórax e coluna total**.

A candidata requer:  
- Aceitação da documentação apresentada, **sem** a entrega dos exames;  
- **Nomeação e posse**;  
- **Diferimento** da entrega dos exames para momento oportuno.

---

## 2. Fundamento Jurídico  

Situação idêntica já foi analisada por esta Procuradoria-Geral no:

> **Mandado de Segurança nº 0003363-30.2022.8.16.0025**  
> Decisão liminar favorável → Sentença confirmada → Mantida em **Reexame Necessário nº 0008293-57.2023.8.16.0025**.

Além disso, o **Supremo Tribunal Federal**, no **RE nº 1058333** (repercussão geral), decidiu em favor da candidata gestante, mesmo sem cumprimento de todas as exigências editalícias, quando tais exigências colocam em risco a saúde materna e fetal.

---

### 📜 Jurisprudência – STF (RE nº 1058333, Rel. Min. Luiz Fux)

> **Tese fixada:**  
> *“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”*

**Principais fundamentos:**
> 1. A remarcação do teste de aptidão física para candidata gestante é direito subjetivo, promovendo **igualdade de gênero**, **liberdade reprodutiva** e outros valores constitucionais.  
> 2. Garante-se **isonomia** mediante comprovação posterior da aptidão física.  
> 3. **Proteção constitucional** à maternidade (art. 6º e art. 226 da CRFB), ao planejamento familiar e à saúde.  
> 4. **Vedação de coerção** que inviabilize o planejamento familiar (art. 226, §7º da CRFB).  
> 5. Acesso a cargos públicos como corolário da isonomia (art. 37, I, CRFB).  
> 6. Adiamento fundamentado na gestação perdura até sua superação, com prazos definidos pela Administração.  
> 7. Inexistência de previsão em edital **não** retira o direito, pois este decorre de valores constitucionais superiores.  
> 8. Gravidez **não** é “problema temporário de saúde” (Tema 335, RG), pois goza de proteção constitucional reforçada.

---

## Conclusão  

Diante do posicionamento consolidado pelo STF, e considerando que a exigência editalícia de exames radiológicos (raio-X de tórax e coluna) **pode prejudicar a saúde da gestante e do nascituro**, **opina-se pela possibilidade de nomear a candidata**, com **diferimento** da apresentação dos exames até que possam ser realizados sem riscos.

---

**Encaminhamento:**  
Encaminha-se à **Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP)** para decisão administrativa.

---

**Carlos André Amorim Lemos**  
Procurador do Município  
OAB/PR 41.514