Parecer 178.2025 - Concurso Público. Candidata gestante Município de Araucária Parecer nº 178/2025 Data: Araucária, 25 de março de 2025 Ementa Concurso Público – Candidata gestante – Exigência editalícia – Realização de exames radiológicos de tórax e coluna. 1. Retrospecto Fático A candidata K.C.E , CPF 1xx.xx.xx-39 , inscrita no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Infantil , informa e comprova que se encontra em estado gravídico, com previsão de parto para 28 de outubro de 2025 . O Item 18.6 do Edital de Concurso Público nº 230/2021 exige a apresentação de exame de raio-X de tórax e coluna total . A candidata requer: Aceitação da documentação apresentada, sem a entrega dos exames; Nomeação e posse ; Diferimento da entrega dos exames para momento oportuno. 2. Fundamento Jurídico Situação idêntica já foi analisada por esta Procuradoria-Geral no: Mandado de Segurança nº 0003363-30.2022.8.16.0025 Decisão liminar favorável → Sentença confirmada → Mantida em Reexame Necessário nº 0008293-57.2023.8.16.0025 . Além disso, o Supremo Tribunal Federal , no RE nº 1058333 (repercussão geral), decidiu em favor da candidata gestante, mesmo sem cumprimento de todas as exigências editalícias, quando tais exigências colocam em risco a saúde materna e fetal. 📜 Jurisprudência – STF (RE nº 1058333, Rel. Min. Luiz Fux) Tese fixada: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” Principais fundamentos: A remarcação do teste de aptidão física para candidata gestante é direito subjetivo, promovendo igualdade de gênero , liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais. Garante-se isonomia mediante comprovação posterior da aptidão física. Proteção constitucional à maternidade (art. 6º e art. 226 da CRFB), ao planejamento familiar e à saúde. Vedação de coerção que inviabilize o planejamento familiar (art. 226, §7º da CRFB). Acesso a cargos públicos como corolário da isonomia (art. 37, I, CRFB). Adiamento fundamentado na gestação perdura até sua superação, com prazos definidos pela Administração. Inexistência de previsão em edital não retira o direito, pois este decorre de valores constitucionais superiores. Gravidez não é “problema temporário de saúde” (Tema 335, RG), pois goza de proteção constitucional reforçada. Conclusão Diante do posicionamento consolidado pelo STF, e considerando que a exigência editalícia de exames radiológicos (raio-X de tórax e coluna) pode prejudicar a saúde da gestante e do nascituro , opina-se pela possibilidade de nomear a candidata , com diferimento da apresentação dos exames até que possam ser realizados sem riscos. Encaminhamento: Encaminha-se à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (SMGP) para decisão administrativa. Carlos André Amorim Lemos Procurador do Município OAB/PR 41.514