PARECER Nº 772/2025 Prefeitura do Município de Araucária Procuradoria Geral do Município Assunto: Informação Requerente À SMGP ACESSO AO PARECER: CLIQUE AQUI Despacho A questão envolve requerimento acerca da condição legal de agente pública, exercente de cargo em comissão, que anunciou sua gravidez e as consequências jurídicas daí decorrentes. Esta Advocacia Pública Municipal compreende que a agente pública, no exercício de cargo em comissão, tem o seu estado gravídico tutelado pelas normas constitucionais: artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República de 1988 artigo 39, § 3º, da Constituição da República de 1988 artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Nesse cenário legal, a servidora pública em estado gravídico, exercente de cargo em comissão, tem direito a: estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b) licença-maternidade de 120 dias (CF/88, artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º), com preservação da integridade do vínculo jurídico com a Administração Pública, sem prejuízo da integral percepção da remuneração Em conformidade com o RE nº 634.093-AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 07/12/2011), esta Procuradoria entende que a servidora requerente tem direito subjetivo à estabilidade provisória, mesmo exercendo cargo em comissão, em razão do seu estado gravídico, com fundamento nas normas citadas. À apreciação da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para decisão no caso concreto. Araucária-PR, 22 de dezembro de 2016. Francisco da Cunha e Silva Neto Procurador do Município OAB-PR nº 32.726 Matrícula nº 11.820 – PGM