# Parecer 853.2025 - DSO. Matérias Sobre as Quais Deve se Manifestar

# Município de Araucária  
**Processo Administrativo nº 174.525/2024**  
**Parecer nº 853/2025**  

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## Ementa  
**Departamento de Saúde Ocupacional – Conselheiros Tutelares – Competência para realização de exames médicos – Interpretação sistemática da Lei Municipal nº 3.073/2016 e do Decreto nº 41.019/2024.**

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## 1. Relatório  

O **Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)** questiona a possibilidade legal de o **Departamento de Saúde Ocupacional (DSO)**, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, realizar **exames médicos do trabalho** em relação aos Conselheiros Tutelares do Município.

Os principais argumentos apresentados são:  
1. **Agentes públicos em sentido amplo** – Conselheiros Tutelares não ocupam cargo efetivo ou emprego público, mas exercem função pública remunerada pelo Município, com vínculo jurídico-administrativo regido pela Lei Municipal nº 3.073/2016;  
2. **Integração na Administração Direta** – O Conselho Tutelar é órgão permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social (**art. 47, Lei nº 3.073/2016**);  
3. **Atuação prévia do DSO** – O DSO já participa da fase de exame psicológico no processo seletivo dos Conselheiros Tutelares (**art. 62, III, Lei nº 3.073/2016**);  
4. **Regime Geral de Previdência Social** – Há relevância no exame médico do trabalho para retorno às atividades após benefício previdenciário, prevenindo riscos de retorno inadequado.

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## 2. Fundamentação  

### 2.1 Participação do DSO no processo seletivo  
> **Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016** – *O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares compreenderá a realização de exame psicológico, a cargo do órgão competente do Município.*

Essa previsão já legitima a atuação do DSO em etapa fundamental do processo seletivo.

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### 2.2 Interpretação sistemática e abrangência  
Não é coerente que o DSO participe apenas da seleção inicial e não atue em outras situações que demandem avaliação da aptidão para o trabalho, especialmente diante do caráter de **função pública remunerada** dos Conselheiros Tutelares.

> **Decreto nº 41.019/2024, arts. 17 e seguintes** – *Prevê perícia médica realizada por órgão pericial do Município para servidores vinculados ao RGPS, abrangendo casos de retorno ao trabalho.*

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### 2.3 Natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares  
São **servidores públicos em sentido amplo**, exercendo função pública de caráter permanente, razão pela qual devem se submeter às mesmas avaliações de aptidão exigidas de outros agentes públicos vinculados ao RGPS.

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## 3. Conclusão  

- É **juridicamente possível** que o **Departamento de Saúde Ocupacional** realize exames médicos do trabalho para os Conselheiros Tutelares, inclusive para verificar aptidão no retorno após benefício previdenciário;  
- Recomenda-se **alteração do Decreto nº 41.019/2024** para incluir expressamente os Conselheiros Tutelares na sua regulação, reforçando a segurança jurídica.

> **Nota**: Este parecer é **opinativo e não vinculante**, cabendo ao gestor a decisão final, desde que fundamentada.  
> Base: **Art. 62, III, Lei Municipal nº 3.073/2016** e **Decreto nº 41.019/2024**.

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**Francisco da Cunha e Silva Neto**  
Procurador do Município  
OAB/PR 32.726