# PARECER Nº 846/2025

# Prefeitura do Município de Araucária

## Procuradoria Geral do Município

### Processo Administrativo nº 117806/2025

**Consulente:** Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas  
**Parecer nº 846/2025**   
**Ementa:** Direito Administrativo — Convênio não oneroso para concessão de crédito consignado. Prorrogação. Lei nº 8.666/1993, art. 116 c/c art. 57. Impossibilidade jurídica de renovação após prazo máximo.

**PARECER NA ÍNTEGRA: [CLIQUE AQUI](https://wiki.araucaria.pr.gov.br/attachments/476)**

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## 1. Relatório

- Objeto: Prorrogação de **Convênio Não Oneroso nº 05/2020**, firmado em **27/05/2020** com o **Banco Bradesco S/A**.
- Finalidade: Concessão de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado para servidores municipais, com desconto em folha.
- Pedido: Renovação por mais **12 meses**.
- Justificativa: Manifestação formal de interesse do banco, representado por **João Segundo da Costa Neto** e **Jorge Luis Cardozo**.
- Documentos: Diversos, incluindo ofícios, comprovantes de publicação, certidões, CNHs, estatuto, atas, etc.

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## 2. Fundamentação

### 2.1 Finalidade e Abrangência do Parecer

- Controle prévio de legalidade (Lei nº 14.133/2021, art. 53; Decreto Municipal nº 39.123/2023, art. 328).
- Limite da análise: Questões **jurídicas**; não avalia mérito, conveniência ou aspectos técnicos/orçamentários.
- Recomendações não são vinculativas, exceto em casos de aparente ilegalidade.

### 2.2 Prorrogação do Convênio

- Convênio regido pela **Lei nº 8.666/1993**, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/2021.
- Aplicação subsidiária do **art. 57, II** (prazo máximo de 60 meses para serviços contínuos).
- **Prazo já extrapolado** (vigência iniciada em 27/05/2020).
- **Conclusão jurídica:** Prorrogação impossível. Necessária abertura de **novo processo administrativo** e formalização de novo ajuste conforme **Lei nº 14.133/2021** e Decreto Municipal nº 39.132/2023.

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## 3. Conclusão

- Aspecto jurídico-formal: Impossibilidade de prorrogação do convênio após 60 meses.
- Próximo passo: Instauração de novo processo e contrato.
- Autoridade gestora pode discordar, justificando com base no art. 50, VII, da Lei nº 9.784/1999.

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**Araucária, 12 de agosto de 2025**   
**Felipe Furtado Ferreira** — Procurador do Município