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Auxílio Alimentação

Através da Lei nº 3.543/2019, foi instituído o Auxílio Alimentação e/ou Refeição em Pecúnia que será concedido a todos os servidores ativos da Administração Pública Municipal, no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a ser depositado em conta bancária de titularidade do servidor até o dia 5 (cinco) de cada mês.

Com o desligamento do servidor (por demissão, aposentadoria, exoneração ou rescisão de contrato), serão descontados das verbas rescisórias os valores de Alimentação/Refeição referente aos dias não trabalhados.

Como previsto no artigo 2º da lei nº 3.543/2019, este auxílio terá caráter indenizatório; não terá caráter salarial ou remuneratório e não será incorporado a quaisquer efeitos legais ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. Também não será considerado para efeitos de 13º salário, não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Ele não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Nem será acumulável com outras espécies semelhantes originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

O servidor não terá direito ao Auxílio Alimentação e/ou Refeição por Pecúnia no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:

Licenças:

a) licença para tratamento da própria saúde, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses, consecutivo nos últimos cinco anos em cargo de provimento efetivo;

b) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, quando não remunerada;

c) quando convocado para o serviço militar;

d) para concorrer a cargo eletivo;

e) licença para tratar de interesses particulares.

Nos afastamentos para:

a) cessão ou disponibilidade a outro órgão ou entidade, fora dos limites do

b) exercer cargo eletivo;

c) exercer cargo comissionado em outro órgão.