PARECER PGM Nº 0140/2025 - ATUALIZA OS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ALTERA SEUS MEMBROS.
Parecer PGM Nº 0140/2025
Processo Administrativo nº: 25645/2025
Requerente: Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA)
Assunto: Atualização dos requisitos de participação no Comitê de Investimentos do FPMA e alteração de seus membros
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I – Relatório
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo FPMA para:
- Atualizar os requisitos de participação no Comitê de Investimentos, alterando a redação do Decreto nº 30.723, de 19 de janeiro de 2017.
- Nomear novos membros, modificando o Decreto nº 35.844, de 13 de abril de 2021.
Em ofício datado de 06/02/2025 (Ofício nº 18/2025), o FPMA encaminhou a Resolução nº 005/2025, solicitando edição de decreto conforme os decretos citados.
Juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos relativos aos indicados:
- Certificados profissionais de aprovação.
- Certidões negativas de antecedentes criminais (Polícia Federal, Justiça Estadual e Federal, Justiça Eleitoral, Polícia Civil do Paraná e Comarcas).
- Atestados de antecedentes criminais.
- Comprovantes de residência.
Não consta nos autos a autorização do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araucária.
Vieram conclusos para análise e parecer desta Procuradoria-Geral do Município de Araucária/PR.
II – Da Análise Jurídica
A Procuradoria-Geral limita-se a examinar a possibilidade jurídica das alterações propostas, sem opinar sobre eventual conveniência ou mérito político-administrativo.
1. Instituição e Competências do Comitê de Investimentos
O Decreto nº 30.723/2017 instituiu o Comitê de Investimentos do FPMA e definiu suas principais atribuições:
- Art. 1º – Institui o Comitê com base em normativos do Banco Central, CVM, Ministério da Previdência Social e TCE-PR.
- Art. 2º – Prevê atuação colegiada e vinculação ao Conselho Administrativo.
- Art. 3º – Atribui ao Comitê zelar por diretrizes, propor planos de aplicação, analisar cenários econômico-financeiros, observar limites de alocação, credenciar entidades, entre outras competências.
- Art. 4º – Estabelece composição de quatro membros nomeados pelo Chefe do Executivo, com direito a voz e voto.
2. Regras Gerais dos RPPS (Lei nº 9.717/1998)
A Lei Federal nº 9.717/1998 fixa normas gerais para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo:
- Avaliação atuarial inicial e periódica.
- Destinação dos recursos exclusivamente para benefícios e despesas administrativas.
- Cobertura mínima de segurados para garantir equilíbrio atuarial.
- Participação de representantes dos segurados nos colegiados deliberativo e fiscal.
3. Exigências do Art. 8-B da Lei nº 9.717/1998 (incluído pela Lei nº 13.846/2019)
Para dirigentes e membros dos comitês de investimento de RPPS:
- I – Não ter condenação criminal ou inelegibilidade segundo Lei Complementar nº 64/1990.
- II – Possuir certificação e habilitação conforme parâmetros gerais.
- III – Ter experiência comprovada em áreas financeiras, contábeis, atuariais, jurídicas, de fiscalização ou auditoria.
- IV – Formação superior.
4. Detalhamento pela Portaria MTP nº 1.467/2022
- Art. 76 – Comprovação dos requisitos de não condenação, certificação, experiência e escolaridade para nomeação e permanência.
- Art. 77 – Exigência bienal de certidões negativas de antecedentes criminais.
- Art. 78 – Apresentação de certificação por entidade reconhecida, com validade máxima de 4 anos.
- Art. 79 – Níveis de certificação (básico, intermediário, avançado) conforme porte e complexidade do RPPS.
- Art. 80 – Comprovação de, no mínimo, 2 anos de experiência profissional em áreas específicas.
5. Lacunas na Redação Original do Decreto nº 30.723/2017
- Exigia apenas que o gestor de investimentos fosse certificado no mínimo em CPA-10 e que dois membros tivessem certificação.
- Não detalhava requisitos de experiência e formação para todos os membros.
A proposta de alteração visa:
- Tornar obrigatória a certificação para a maioria dos membros.
- Estabelecer critérios claros de experiência, formação e idoneidade.
- Incluir periodicidade de renovação de certificados e comprovações de antecedentes.
6. Alteração da Composição (Decreto nº 35.844/2021)
A nomeação de novos membros está amparada no princípio da discricionariedade administrativa, desde que observados:
- Requisitos de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990 (crimes contra a administração, patrimônio, sistema financeiro, meio ambiente, saúde pública etc.).
- Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
As mudanças reforçam transparência, profissionalismo e responsabilidade na gestão dos recursos do RPPS.
III – Conclusão e Encaminhamento
Pela análise realizada, não há obstáculo jurídico para:
- Alteração dos requisitos de participação e composição do Comitê de Investimentos por meio de decreto.
- Nomeação dos novos membros indicados nos autos.
Encaminham-se os autos:
- À Secretaria Municipal de Governo (SMGO) para autorização do Prefeito.
- À Secretaria Municipal de Administração (SMAD) para formatação e numeração do decreto final.
Araucária, 12 de março de 2025.
Gelson Luiz Mezzomo
Procurador-Geral do Município – OAB/PR 76.119
Gustavo Ohpis Rodrigues
Subprocurador-Geral do Município – OAB/PR 41.440
Rua Pedro Druszcz, 111 – Centro – CEP 83702-080 – Araucária/PR
Documento assinado digitalmente em 13/03/2025.