PARECER PGM Nº 0140/2025 - ATUALIZA OS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E ALTERA SEUS MEMBROS. Parecer PGM Nº 0140/2025 Processo Administrativo nº: 25645/2025 Requerente: Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA) Assunto: Atualização dos requisitos de participação no Comitê de Investimentos do FPMA e alteração de seus membros ACESSO AO PARECER NA ÍNTEGRA: CLIQUE AQUI I – Relatório Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo FPMA para: Atualizar os requisitos de participação no Comitê de Investimentos, alterando a redação do Decreto nº 30.723, de 19 de janeiro de 2017. Nomear novos membros, modificando o Decreto nº 35.844, de 13 de abril de 2021. Em ofício datado de 06/02/2025 (Ofício nº 18/2025), o FPMA encaminhou a Resolução nº 005/2025, solicitando edição de decreto conforme os decretos citados. Juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos relativos aos indicados: Certificados profissionais de aprovação. Certidões negativas de antecedentes criminais (Polícia Federal, Justiça Estadual e Federal, Justiça Eleitoral, Polícia Civil do Paraná e Comarcas). Atestados de antecedentes criminais. Comprovantes de residência. Não consta nos autos a autorização do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araucária. Vieram conclusos para análise e parecer desta Procuradoria-Geral do Município de Araucária/PR. II – Da Análise Jurídica A Procuradoria-Geral limita-se a examinar a possibilidade jurídica das alterações propostas, sem opinar sobre eventual conveniência ou mérito político-administrativo. 1. Instituição e Competências do Comitê de Investimentos O Decreto nº 30.723/2017 instituiu o Comitê de Investimentos do FPMA e definiu suas principais atribuições: Art. 1º – Institui o Comitê com base em normativos do Banco Central, CVM, Ministério da Previdência Social e TCE-PR. Art. 2º – Prevê atuação colegiada e vinculação ao Conselho Administrativo. Art. 3º – Atribui ao Comitê zelar por diretrizes, propor planos de aplicação, analisar cenários econômico-financeiros, observar limites de alocação, credenciar entidades, entre outras competências. Art. 4º – Estabelece composição de quatro membros nomeados pelo Chefe do Executivo, com direito a voz e voto. 2. Regras Gerais dos RPPS (Lei nº 9.717/1998) A Lei Federal nº 9.717/1998 fixa normas gerais para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo: Avaliação atuarial inicial e periódica. Destinação dos recursos exclusivamente para benefícios e despesas administrativas. Cobertura mínima de segurados para garantir equilíbrio atuarial. Participação de representantes dos segurados nos colegiados deliberativo e fiscal. 3. Exigências do Art. 8-B da Lei nº 9.717/1998 (incluído pela Lei nº 13.846/2019) Para dirigentes e membros dos comitês de investimento de RPPS: I – Não ter condenação criminal ou inelegibilidade segundo Lei Complementar nº 64/1990. II – Possuir certificação e habilitação conforme parâmetros gerais. III – Ter experiência comprovada em áreas financeiras, contábeis, atuariais, jurídicas, de fiscalização ou auditoria. IV – Formação superior. 4. Detalhamento pela Portaria MTP nº 1.467/2022 Art. 76 – Comprovação dos requisitos de não condenação, certificação, experiência e escolaridade para nomeação e permanência. Art. 77 – Exigência bienal de certidões negativas de antecedentes criminais. Art. 78 – Apresentação de certificação por entidade reconhecida, com validade máxima de 4 anos. Art. 79 – Níveis de certificação (básico, intermediário, avançado) conforme porte e complexidade do RPPS. Art. 80 – Comprovação de, no mínimo, 2 anos de experiência profissional em áreas específicas. 5. Lacunas na Redação Original do Decreto nº 30.723/2017 Exigia apenas que o gestor de investimentos fosse certificado no mínimo em CPA-10 e que dois membros tivessem certificação. Não detalhava requisitos de experiência e formação para todos os membros. A proposta de alteração visa: Tornar obrigatória a certificação para a maioria dos membros. Estabelecer critérios claros de experiência, formação e idoneidade. Incluir periodicidade de renovação de certificados e comprovações de antecedentes. 6. Alteração da Composição (Decreto nº 35.844/2021) A nomeação de novos membros está amparada no princípio da discricionariedade administrativa, desde que observados: Requisitos de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990 (crimes contra a administração, patrimônio, sistema financeiro, meio ambiente, saúde pública etc.). Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal). As mudanças reforçam transparência, profissionalismo e responsabilidade na gestão dos recursos do RPPS. III – Conclusão e Encaminhamento Pela análise realizada, não há obstáculo jurídico para: Alteração dos requisitos de participação e composição do Comitê de Investimentos por meio de decreto. Nomeação dos novos membros indicados nos autos. Encaminham-se os autos: À Secretaria Municipal de Governo (SMGO) para autorização do Prefeito. À Secretaria Municipal de Administração (SMAD) para formatação e numeração do decreto final. Araucária, 12 de março de 2025. Gelson Luiz Mezzomo Procurador-Geral do Município – OAB/PR 76.119 Gustavo Ohpis Rodrigues Subprocurador-Geral do Município – OAB/PR 41.440 Rua Pedro Druszcz, 111 – Centro – CEP 83702-080 – Araucária/PR Documento assinado digitalmente em 13/03/2025.