PARECER Nº 969/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, NÃO PERECÍVEIS E DIETAS ESPECIAIS PARA AS UNIDADES DA ASSISTÊNCIA S
PARECER Nº 969/2025 - CONTRATAÇÃO DIRETA EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - CLIQUE AQUI
Observação: Este texto está resumido devido à sua extensão. Para acessar o texto integral, clique no nome do parecer nesta mesma página.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS, NÃO PERECÍVEIS E DIETAS ESPECIAIS PARA AS UNIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 75, VIII, DA LEI Nº 14.133/21. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PELA POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.
RELATÓRIO
Trata o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a aquisição emergencial de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e dietas especiais para atender a demanda das unidades da Assistência social, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e demais documentos que instruem o feito.
Os autos foram submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico, instruídos com os documentos juntados, deixando-se de nominar os documentos pela presunção de confiabilidade da manutenção do sistema eletrônico.
É a síntese do necessário.
PRINCIPAIS ERROS IDENTIFICADOS NO PROCESSO
1. Inconsistências nos Documentos
- DFD (seq. 6): No item "2. PREVISÃO DA DEMANDA NO PCA" consta "milho em conserva em sachês ou lata", mas no item "4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO E QUANTIDADES" este item não aparece
- ETP (seq. 32): No item "11. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO" consta "creme de leite uht e milho em conserva em sachês ou lata", não estando em consonância com os itens 6 e 8
2. Problemas no Termo de Referência
- Itens ausentes: Nos itens "3. Descrição do objeto" e "15. Quantitativos e estimativas" não constam os itens "creme de leite uht e milho em conserva em sachês ou lata"
- Numeração divergente: Ordem dos itens está incorreta após o item "3.2.1"
- Elementos obrigatórios faltantes:
- Descrição da solução como um todo (art. 19, III, Decreto Municipal)
- Modelo de gestão do contrato (art. 19, VI, Decreto Municipal)
3. Documentação Incompleta
- ETP não assinado: O Estudo Técnico Preliminar anexado não foi devidamente assinado
- Pesquisa de preços insuficiente: Não foram juntadas consultas ao Banco de Preços, SISRP, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
- Falta consulta prévia: Ausência de consulta sobre eventual impedimento de contratar (CEIS, CNEP)
PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DO PARECER
1. Correções Obrigatórias
- Retificar dados divergentes nos documentos DFD, ETP e Termo de Referência para garantir consistência
- Complementar pesquisa de preços com base no art. 368 do Decreto Municipal nº 39.132/2023
- Incluir elementos obrigatórios no Termo de Referência conforme art. 19 do Decreto Municipal
- Obter documentos de habilitação atualizados antes da formalização da contratação
2. Procedimentos Recomendados
- Autorização da autoridade competente deve ser registrada antes da formalização
- Uso de certificado digital ICP-Brasil para assinatura de contratos e documentos
- Divulgação obrigatória do ato autorizativo em sítio eletrônico oficial e PNCP
- Elaboração de relatório final após execução do contrato (art. 161, Decreto Municipal)
3. Base Legal da Contratação
O parecer reconhece a viabilidade jurídica da dispensa de licitação com base no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/21 (casos de emergência), considerando:
- Urgência para atendimento das unidades da Assistência Social
- Processo licitatório em andamento (PA nº 82.723/2025) sem previsão de conclusão
- Necessidade de garantir continuidade do serviço público
CONCLUSÃO
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos; portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública, pois como afirmava Seabra Fagundes, "administrar é aplicar a lei de ofício".
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas.
Segue minuta de contrato para verificação de sua compatibilidade com o TR.
Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, VII da Lei n° 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal nº 35.639/21.
GELSON LUIZ MEZZOMO
Procurador-Geral do Município

