PARECER Nº 937/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO N. 376/2022. GERÊNCIA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO
CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 14.133/2021. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. CONTRATO N. 376/2022. GERÊNCIA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE JURÍDICA PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a alteração contratual visando a prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses, além do reajuste do valor do contrato para R$ 32.156,16 (trinta e dois mil e cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), referente ao Contrato de Prestação de Serviços n. 376/2022, firmado entre o Município de Araucária e a empresa SUMERIANS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., o qual tem por objeto a gerência do parque de iluminação pública do Município de Araucária.
Inicialmente, o Fiscal de Contrato, Sr. Alexsandro Fragoso, justificou o pedido de prorrogação nos seguintes termos (sequência 10479377):
(...) A prestação de serviço tem natureza continuada, pois a sua interrupção pode comprometer a continuidade das atividades da Administração em atender a população quanto as atividades de iluminação pública, seja por manter o cadastro atualizado, abertura de solicitações de manutenção e envio destes chamados às equipes de manutenção. Portanto há a necessidade da contratação estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, atendendo a continuidade de suas atividades.
Como a utilização do software é para a demanda das solicitações de manutenção de iluminação pública, a qual constantemente e diariamente há pedidos de conserto, neste período de contrato tem-se a média de 2135 ordens de serviço em 12 meses de trabalho e 2176 de ordens de serviços encerradas.
Diariamente usa-se o software para a distribuição, execução e acompanhamento dos serviços em campo com a verificação dos materiais aplicados.
Há também, a manutenção do cadastro de lâmpadas (luminárias) instaladas no parque de iluminação pública, com a inclusão de novos pontos, exclusão de pontos retirados e as alterações de potência que são efetuadas.
Não há como se fazer o acompanhamento necessário dos aproximadamente 30.000 pontos de iluminação existente, bem como, cadastrar as solicitações dos munícipes, certificar as baixas e demais serviços agregados sem um software compatível e dedicado a iluminação pública. (...) Na análise dos fatos comprova-se a viabilidade de se manter ativo os serviços disponibilizados pelo software, mediante a renovação do contrato de prestação de serviços, cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software (sistema para gerência do Parque de Iluminação Pública) por mais 12 meses e mantendo o valor da contratação sem alteração, ou seja, ficando o valor contratual em R$ 32.156,16, resultando no interesse do departamento na continuidade da prestação deste serviço.
(grifou-se)
Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:
| Nome | Sequência... | Data |
|---|---|---|
| Gmail - Cotação para o fornecimen... | 10750891 | 01/09/2025 10:49:55 |
| CONTRATO DE PRESTACAO DE SER... | 10750890 | 01/09/2025 10:49:55 |
| 1.1. Despacho 104894.2025.pdf | 10743241 | 29/08/2025 12:03:40 |
| ADF 591 2025 PA 104894 2025.pdf | 10676410 | 15/08/2025 13:33:10 |
| DESCONSIDERAR | 10668256 | 14/08/2025 10:39:26 |
| NR 9432-25-SUMERIANS 5 ADITIV... | 10654646 | 12/08/2025 14:22:37 |
| ESTADUAL SUMERIANS- 12-08-2025... | 10654199 | 12/08/2025 13:55:57 |
| MUNICIPAL SUMERIANS-12-08-202... | 10654197 | 12/08/2025 13:55:57 |
| SIMPLES SUMERIANS- 12-08-2025.p... | 10654143 | 12/08/2025 13:51:12 |
| FGTS SUMERIANS-12-08-2025.pdf | 10654142 | 12/08/2025 13:51:12 |
| UNIFICADA SUMERIANS-12-08-202... | 10654141 | 12/08/2025 13:51:12 |
| ADITIVO OF_08-2025 SUMERIANS.p... | 10652219 | 12/08/2025 10:47:07 |
| RC 3156-25-SUMERIANS 5 ADITIVO... | 10652218 | 12/08/2025 10:47:07 |
| Termo de Apostilamento - SUMERI... | 10651400 | 12/08/2025 10:01:43 |
| Termo de Apostilamento - SUMERI... | 10651399 | 12/08/2025 10:01:43 |
| TA 04 2024 contrato nº 376-2022 as... | 10651398 | 12/08/2025 10:01:43 |
| TA 02-2023 assinado.pdf | 10651397 | 12/08/2025 10:01:43 |
| TA 01_2023 SUMERIANS-ASSINADO.... | 10651396 | 12/08/2025 10:01:43 |
| Proposta Sumip.pdf | 10612239 | 05/08/2025 09:10:09 |
| Relatório Renovação Contratual.pdf | 10612191 | 05/08/2025 09:07:56 |
| OFÍCIO_3453_2025.pdf.pdf | 10392091 | 18/06/2025 08:43:34 |
| Gmail - Re Renovação de contrato...... | 10498932 | 10/07/2025 11:13:06 |
| TermoAceite Renovacao20250709-A... | 10498931 | 10/07/2025 11:13:06 |
| Comprovante de Abertura do Proc... | 10498748 | 10/07/2025 10:59:23 |
| Relatório - Guia Movimentação - W... | 10663432 | 13/08/2025 14:14:04 |
Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. In verbis:
Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. (...) § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
(grifou-se)
Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.
De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica.
A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:
BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
(grifou-se)
Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.
Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.
Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente.
Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)
Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado "apagão das canetas", caracterizado pela "inação", "medo" e "paralisia decisória" dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.
Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico procedem-se com a análise dos autos.
2.2. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA PRORROGAÇÃO
Desde logo, aponta-se a ausência e a necessidade de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo acerca da minuta proposta, especialmente no que se refere às obrigações do Município conforme determinado ao art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.
Art. 27. Aberto o Processo de Pedido de Alteração Contratual e nele juntados os documentos necessários, a Secretaria solicitante enviará ao Senhor Prefeito Municipal para autorização e encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para a análise e a emissão de Parecer Jurídico.
(grifou-se)
Ademais, o presente processo administrativo encaminha a documentação necessária e suficiente para que seja averiguada a possibilidade do termo aditivo ao Contrato de Empreitada n. 56/2024 em comento, originário dos autos de n. 161490/2023.
Todavia, cabe destacar que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei n. 8.666/1993. Assim, em atenção ao art. 190 da Lei n. 14.133/2021, o presente convênio permanece regido pela Lei n. 8.666/1993 visto que foi assinado antes da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de forma que cabe a análise da antiga Lei à presente demanda.
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
(grifou-se)
Portanto, diante da regência da Lei n. 8.666/1993 sobre o contrato, apesar de revogada, e a vigência da Lei n. 14.133/2021, faz-se necessária uma análise acerca da compatibilidade e/ou contradição de ambas as normas perante o contrato.
O presente Termo Aditivo tem como objetivos a prorrogação do contrato firmado por mais 12 (seis) meses, além do reajuste do valor do contrato para R$ 32.156,16 (trinta e dois mil e cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), decorrente da prorrogação, mantendo-se as demais cláusulas em sua integralidade, sem modificações.
Nos termos da cláusula quinta do Contrato n. 376/2022 (sequência 10750890), pressupõe-se a vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do contrato.
Ainda, a cláusula oitava estabelece a possibilidade de prorrogação e renovação do contrato, limitada a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 e 65 da Lei n. 8.666/1993. Nesse sentido, destaca-se o contido ao art. 57, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. In verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; (grifou-se)
No que tange à Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, merece atenção o art. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (grifou-se)
Em atenção à justificativa exarada pelo fiscal do contrato (sequência 10612191), o pedido de aditamento se faz necessário diante da natureza contínua do serviço, de tal forma que sua interrupção pode comprometer a continuidade das atividades da Administração em atender a população quanto as atividades de iluminação pública.
O presente Contrato de Prestação de Serviços n. 376/2022 teve sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, o qual teve início em 06 de setembro de 2022, sendo o último dia de sua vigência correspondente ao dia 05 de setembro de 2022.
Visando a continuidade do serviço e o interesse público, foram firmados contínuos termos aditivos, visando a prorrogação e renovação contratual, além da majoração do valor da contratação, estendendo sua vigência até 05 de setembro de 2025.
Assim, estando o contrato ainda vigente, tem-se pela possibilidade de prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços n. 376/2022 por mais 12 (doze) meses, mediante a formalização do Quinto Termo Aditivo.
Ainda, o Quinto Termo Aditivo também tem como objetivo o reajuste ao valor do contrato para R$ 32.156,16 (trinta e dois mil e cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), decorrente da aplicação da fórmula de reajuste prevista na cláusula sexta do Contrato n. 376/2022, de tal forma que tem sua legalidade está pautada no art. 40, inciso XI, e art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, semelhante ao texto do art. 25, § 8º, da Lei n. 14.133/2021. In verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. (...) § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. (grifou-se)
O reajuste de preços visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, compensando efeitos inflacionários ao contrato, sendo o valor reajustado conforme índice de correção monetária previsto entre as cláusulas contratuais.
Tem-se que não se trata de repactuação dos valores, visto que o reajuste deve se dar de forma automática, aplicando-se os índices de correção e formalizando o reajuste mediante apostilamento.
Ademais, diante do contido ao Ofício Externo n. 3453/2025 (sequência 10392091), o contrato já atingiu o seu percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para aditivos, de tal forma que qualquer outra alteração ao valor do contrato se dá unicamente em razão do seu reajuste decorrentes da aplicação do índice IPCA, INPC ou IGPM, adotando-se aquele de menor percentual, conforme cláusula nona do contrato.
Portanto, tratando-se tão somente de reajuste dos valores do contrato, nos termos da cláusula sexta do Contrato n. 376/2022, além da demonstração da vantajosidade de sua prorrogação, tem-se como plenamente possível e devido o reajuste pretendido pela contratada e deferido pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Assim, não se observam óbices à prorrogação e ao reajuste do valor do Contrato de Prestação de Serviços n. 376/2022, desde que sanadas as exigências previamente elencadas, quais sejam, a juntada de autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo conforme determinado ao art. 27 da Instrução Normativa CGM n. 005/2010.
Desta feita, já elaborada a minuta de termo aditivo, conclui a presente Procuradoria pela possibilidade de formalização do Quinto Termo de Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n. 376/2022, desde que atendidas as recomendações constantes neste parecer.
2.3. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
Como condição de eficácia dos atos, relembra-se à Administração para a necessidade de divulgação e manutenção à disposição do público do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.
Após a execução do contrato, deve o órgão assessorado se atentar à necessidade de elaboração de relatório final acerca da consecução dos objetivos cujo alcance fora pensado pela contratação para fins de contínua melhoria dos processos de contratação, em cumprimento do que disposto no art. 161, do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a saber:
Art. 161. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. § 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do gestor do órgão ou unidade que originou a contratação e deverá ser encaminhado ao Departamento de Apoio em Contratos da Secretaria Municipal de Administração para cadastro no PNCP. § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.
(grifou-se)
Assim, recomenda-se especial atenção ao cumprimento do supracitado dispositivo pelos agentes integrantes da primeira linha de defesa.
Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23 e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa, nos termos do art. 125 do mesmo diploma normativo, atentando-se à exceção contida no art. 3º, § 6º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
3. CONCLUSÃO
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.
Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável a formalização do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n. 376/2022, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange à autorização do Prefeito quanto ao prosseguimento do feito, assim como, posteriormente, de manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo acerca da minuta proposta.
Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no art. 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Por fim, segue minuta do Quinto Termo Aditivo para a conferência de sua compatibilidade com os autos.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
GELSON LUIZ MEZZOMO
Procurador-Geral do Município OAB/PR 76.119

