PARECER Nº 848/2025 - RENOVAÇÃO DO CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 104872/2025
CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N. 96/2019. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ABRIGAR AS INSTALAÇÕES DO CENTRO DE TREINAMENTO DE GINÁSTICA RÍTMICA. ART. 74, INCISO V, DA LEI N. 14.133/2021. ANÁLISE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO, CONDICIONADA À ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARECER.
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente expediente de processo administrativo de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, pautada no art. 74, inciso V, da Lei n. 14.133/2021, visando a renovação do Contrato de Locação de Imóvel situado na Rua José Hutner, n. 71, bairro Fazenda Velha, Araucária – PR, de propriedade da BANDO AUTO PEÇAS LTDA., para abrigar as instalações do Centro de Treinamento de Ginástica Rítmica.
Originalmente, fora firmado o Contrato de Locação n. 96/2019 através o Processo Administrativo n. 36225/2019, contratação originária mediante a qual o referido imóvel passou a ser utilizado para abrigar as instalações do Centro de Treinamento de Ginástica Rítmica. O contrato fora renovado continuamente, estando o seu Termo Aditivo n. 14/2024 (sequência 8840586) vigente até a data de 28 de agosto de 2025.
Portanto, visa-se, através do presente processo administrativo, a renovação do contrato por mais um período de 12 (doze) meses.
O Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Sr. Everson Ribeiro, ordenador da despesa, justifica o pedido de inexigibilidade nos seguintes termos (DFD n. 07/2024):
1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE
O presente procedimento de inexigibilidade fundamenta-se na necessidade de garantir a continuidade do atendimento à população com base no Princípio da Eficiência e no dever constitucional de prestação contínua e adequada dos serviços públicos, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O atual contrato de locação encontra-se em vias de vencer (setembro de 2025), necessitando a continuidade dos atendimentos da modalidade de Ginástica Rítmica em espaço adequado com suas peculiaridades, principalmente como altura mínima do teto, espaço do tapete próximo ao oficial, iluminação lateral além da localização ser de fácil acesso ao público.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve buscar sempre a proposta mais vantajosa, observando a eficiência, eficácia e o melhor custo-benefício. Dessa forma, a manutenção dos serviços no imóvel atualmente utilizado, já avaliado quanto à sua adequação técnica, localização e custo, configura-se como medida mais econômica, eficiente e racional.
O Departamento de Esportes atende atualmente aproximadamente 300 alunas inscritas somente no Centro de Treinamento, com atividades regulares das 08h às 19h, de segunda a sexta-feira, ofertando aulas de iniciação a partir dos 06 anos de idade, bem como treinamentos visando performance em competições, representando o município de Araucária dentro do estado e fora deste. A locação do imóvel proposto permitirá a continuidade desses atendimentos, já que não existe possibilidade de outro espaço municipal para suprir esta necessidade no momento.
As atividades de Ginástica Rítmica, modalidade exclusivamente feminina, já estão no programa esportivo municipal há 20 anos, notoriamente contribuindo na formação não só de atletas, como na qualidade de vida de meninas ao longo deste tempo, ajudando desta forma na promoção de saúde e formação cidadã. Dessa forma, a manutenção da estrutura do Centro de Treinamento de Ginástica Rítmica no atual imóvel, por meio da presente contratação por inexigibilidade, representa não apenas a alternativa mais econômica e eficiente, mas também a que melhor atende ao interesse público, assegurando a continuidade de serviços essenciais, evitando prejuízos à população e estando integralmente alinhada aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
(grifou-se)
Consta nos autos, ainda, Quadro de Quantidades e Custos, descrevendo as taxas e custos.
Ainda, os autos foram instruídos e submetidos à apreciação deste órgão de assessoramento jurídico mediante a juntada dos seguintes documentos:
Esta é a síntese do necessário. Assim, passa-se à análise e parecer dos autos pela presente PGM.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
O parecer jurídico tem como finalidade assistir a autoridade administrativa que autorizará e/ou promoverá a contratação no controle prévio de legalidade, independentemente da modalidade escolhida, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e art. 328 do Decreto Municipal n. 39.123/2023, o qual regulamenta a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária. In verbis:
Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação. (...) § 8º A Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (grifou-se)
Desta feita, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, via de regra, os demais aspectos contidos nos autos, como aqueles de natureza estritamente técnica, mercadológica ou naquilo que se referir ao juízo de conveniência e oportunidade da contratação ou da solução adotada.
De outro norte, quaisquer apontamentos por parte do órgão de assessoramento jurídico que descambem na análise, ainda que perfunctória, de quaisquer daqueles elementos deverá se dar tão somente em razão de uma questão jurídica. A esse respeito, merece atenção o Enunciado BPC n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União:
BPC nº 7 Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (grifou-se)
Isto pois se presume que as especificações técnicas contidas nos autos do processo de contratação, sobremaneira quanto ao detalhamento do objeto, suas características, requisitos e padrões de desempenho, bem como a avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos, relembrando-se não ser papel do órgão de assessoramento jurídico o escrutínio sobre a competência de cada agente público que atue no feito, haja vista o dever dos agentes públicos de verificar se os atos por si praticados estão no seu espectro de competência.
Por fim, insta salientar que diversos apontamentos se dão sem qualquer caráter vinculativo, mas em favor da segurança da autoridade assessorada que poderá acatar, ou não, as recomendações lançadas a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.
Todavia, questões de ordem estritamente legal serão apontadas para sua correção, sendo que o seguimento do processo sem a correção das situações de aparente ilegalidade atrairão a responsabilidade pessoal da autoridade competente.
Nesta mesma esteira convém lembrar que a adoção pelo agente público das recomendações contidas em parecer jurídico atraem a possibilidade da advocacia pública realizar sua representação nas esferas judicial e de controle, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. (grifou-se)
Referida disposição, apesar de objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6915 (ainda não julgada), tem como objetivo, como salientado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer naqueles autos, evitar o chamado “apagão das canetas”, caracterizado pela “inação”, “medo” e “paralisia decisória” dos gestores públicos, ainda que o dispositivo não crie um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública, máxime quando as razões que deram ensejo à caracterização da ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica, a exemplo de pareceres técnicos ou defeitos na qualificação dos elementos caracterizadores do objeto ou da solução adotada.
Desta feita, devidamente demonstrada a finalidade e abrangência do parecer jurídico, proceda-se com a análise dos autos.
2.2. DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Antes de adentrar quanto à possibilidade, ou não, de prorrogar o contrato de locação por meio de um termo aditivo, merece ser realizada análise da compatibilidade do procedimento com os dispositivo da Instrução Normativa n. 005/2010 da Controladoria-Geral do Município, referente à locação de imóveis e aditivos contratuais.
À época do contrato de locação n. 96/2019, optou-se pelo procedimento de dispensa de licitação, pautado no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, para realizar a contratação, visto que a escolha do imóvel se dava em razão de suas características específicas, adequadas para suprir a necessidade do poder público, visando sua utilização para instalações administrativas e/ou a prestação de um serviço público específico.
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (grifou-se)
Tem-se que a Instrução Normativa n. 005/2010 da CGM regulamenta os procedimentos adotados para contratações administrativas e aditivos contratuais, mas não regulamenta especificamente os procedimentos adotados quanto às locações de imóveis, informando em seu art. 18, § 2º, que tal procedimento estará sujeito a regulamentação em instrução normativa própria, a qual ainda não foi editada.
Desta feita, os processos de dispensa de licitação pautados no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993 devem ao menos seguir as regras gerais estabelecidas pela IN/CGM n. 005/2010, isto diante da ausência de norma específica sobre o assunto.
Nesse sentido, a contratação originalmente seguiu o previsto na Instrução Normativa n. 005/2010 da CGM, visto que se trata de locação de imóvel e prorrogação contratual por meio de termos aditivos, adequando-se ao art. 24 e seguintes da referida Instrução Normativa.
Superada a análise acerca da adequação do procedimento, resta analisar a limitação do prazo de duração do contrato de locação em que a Administração é locatária, se existente.
Por regra, os contratos celebrados pela Administração Pública são divididos em duas espécies:
a) Contratos administrativos que se sujeitam a um regime jurídico estritamente de Direito Público, podendo ter ou não ter correlatos no Direito Privado, mas que não se confundem com estes em seu tratamento normativo; b) Contratos privados da Administração, regidos predominantemente por regras de Direito Privado, nos quais a Administração figura em um plano jurídico quase que idêntico ao de um particular, apesar das prerrogativas e normas específicas do Direito Público.
Como no presente caso, os contratos de locação são uma das hipóteses nas quais a Administração Pública se situa quase como um particular, diferentemente daqueles expressamente capitulados como contratos tipicamente administrativos.
Nessa toada, o art. 57 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época de celebração do Contrato de Locação n. 96/2019, explicitava que os serviços executados de forma contínua poderiam ser prorrogados sucessivamente por até 60 (sessenta) meses, desde que preservadas as condições e vantajosidade do contrato, enquanto o art. 62, § 3º, inciso I, dispunha sobre a aplicação, predominantemente, de normas de Direito Privado aos contratos de locação pela Administração Pública. In verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; (grifou-se)
Atualmente, o art. 89 da Lei n. 14.133/2021 disciplina sobre a aplicação supletiva das normas de Direito Privado aos contratos da Administração Pública no seguinte sentido:
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (grifou-se)
Nessa toada, vê-se uma divergência doutrinária a respeito da limitação temporal dos contratos de locação. Diante da possibilidade de aplicação do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, tem-se a possibilidade de prorrogação contratual das locações, em seus exatos termos, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, podendo lá permanecer por prazo indeterminado.
Em sentido contrário, há posições afirmando que a contratação pela Administração Pública, ainda que se trate de locação de imóvel, por regra geral, se limita ao prazo de 60 (sessenta) meses.
Nessa toada, merece atenção a Orientação Normativa n. 6/2009 da Advocacia-Geral da União e o Acórdão n. 1.127/2009 do Plenário do TCU, os quais entendem que os contratos de locação de imóveis pelo Poder Público não estão sujeitos à vigência máxima de 60 (sessenta) meses, porém, é necessária a formalização da prorrogação de forma escrita e por prazo determinado.
Orientação Normativa 6/2009 A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993. (grifou-se)
(...) 9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que: 9.1.1 pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei; 9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado; (...) (Número do Acórdão ACÓRDÃO 1127/2009 - PLENÁRIO; Relator BENJAMIN ZYMLER; Processo 002.210/2009-0; Tipo de processo CONSULTA (CONS); Data da sessão 27/05/2009; Número da ata 20/2009 - Plenário) (grifou-se)
Ademais, cabe também a leitura do art. 107 da Lei n. 14.133/2021, dispositivo que compreende pela vigência máxima de 10 (dez) anos aos contratos da Administração quando estes versarem sobre serviços e fornecimentos contínuos, desde que mantidos os preços e a vantajosidade.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (grifou-se)
Embora haja divergências na hermenêutica da norma, tem-se que a formalização de termo aditivo para prorrogação do contrato de locação com a Administração Pública é o meio mais adequado para a permanência e utilização do imóvel para fins de interesse público.
Além disso, pode também a Administração optar por firmar um novo contrato sempre que o anterior encerrar a sua vigência, iniciando um novo processo e justificando a contratação direta. Visando o princípio da eficiência, a prorrogação por termo aditivo evita tal trâmite.
Fato é que cada situação deve ser valorada concretamente, adotando-se a solução mais oportuna, conveniente e eficiente.
Destarte, tratando-se de um contrato privado, no qual o Município de Araucária está na posição de locatário, sendo, portanto, uma relação jurídica regida predominantemente pela Lei n. 8.245/1993, não há óbices na continuidade da locação em prazo superior aos 60 (sessenta) meses, em razão do justificado pela secretaria demandante.
Entretanto, em que pese a aparente legalidade e regularidade da prorrogação, visando a complementação da instrução, faz-se necessária a juntada de pesquisas de orçamento, comprovando a adequação dos valores, além da juntada de quadro e relatório comparativo dos preços encontrados, demonstrando a regularidade e vantajosidade do preço praticado pela contratada.
Por fim, destaca-se que, conforme expressamente definido no art. 190 da Lei n. 14.133/2021, o presente contrato permanece regido pela Lei n. 8.666/1993, visto que foi assinado antes da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não se aplicando a limitação temporal de seu art. 106 e sendo o contrato regido pela Lei n. 8.245/1991.
Assim, tem-se pela possibilidade de prorrogação do Contrato de Locação n. 96/2019 por mais 12 (doze) meses, mediante a formalização de Termo Aditivo.
2.3. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Considerando que o Contrato de Locação n. 96/2019 teve sua vigência inaugural de 12 (doze) meses, contados da assinatura do instrumento em 12 de setembro de 2019, o último dia de sua vigência corresponderia ao dia 12 de setembro de 2020.
Houve 5 (cinco) alterações contratuais de renovação do contrato em tela, pelo mesmo período de vigência inicial, estando vigente o contrato até o presente momento, sendo possível sua formalizar a sua prorrogação até a data de 12 de setembro de 2025.
Assim, estando o contrato ainda vigente, tem-se pela possibilidade de prorrogação do Contrato de Locação n. 96/2019 por mais 12 (doze) meses, mediante a formalização de Termo Aditivo.
2.4. DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
A declaração de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal, conforme dispõe o art. 10, inciso IX, Lei n. 8.429/1992, e art. 72, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (grifou-se)
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; (grifou-se)
Isto se dá pois cabe à Administração sempre zelar pela suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente às despesas objeto de suas contratações sob pena de sua nulidade.
Nesse sentido, é sempre prudente relembrar que o órgão assessorado deve providenciar as declarações constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a declaração do ordenador da despesa que o aumento de despesa é adequada orçamentária e financeiramente à lei orçamentária anual, bem como compatível com a lei de diretrizes orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Houve a juntada aos autos de ateste de disponibilidade financeira n. 508/2025 (sequência 10529545), nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 bem como a declaração de disponibilidade orçamentária no Termo de Referência n. 18/2025 (sequência 10501419).
Portanto, tem-se presente a previsão de recursos orçamentários, em conformidade com as regras e leis vigentes.
2.5. DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
As condições de habilitação são imprescindíveis para atestar a capacidade e a idoneidade do fornecedor para contratar com a Administração, estando previstas nos arts. 62 a 69 da Lei n. 14.133/21.
Em geral, além dos documentos relativos à habilitação jurídica e econômico-financeira pertinentes, previstos nos arts. 66 e 69, são exigidas da contratada, no mínimo:
a) a regularidade perante a Justiça do Trabalho, Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o FGTS-CRF; b) a inexistência de registros impeditivos no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme artigo 91, §4º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Essa última exigência, ademais, é exigida por força do já citado art. 148, inciso III, do Decreto Municipal n. 39.132/2023.
Em atenção aos documentos juntados aos autos, tem-se que não foram juntadas as certidões do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Ademais, merece também ser juntada cópia do contrato social da empresa BANDO AUTO PEÇAS LTDA. além de ser certificada a ausência de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau entre todos os sócios da empresa proprietária do imóvel e a Administração Pública do Município, por força da Súmula Vinculante n. 13 do STF e art. 53, inciso IV, do Decreto Municipal n. 31.132/2023.
Portanto, recomenda-se a juntada de certidões que demonstrem a inexistência de registros impeditivos no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), além do contrato social do locador BANDO AUTO PEÇAS LTDA. e a certificação da ausência de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau entre todos os sócios da empresa proprietária do imóvel e a Administração Pública do Município de Araucária, conforme Súmula Vinculante n. 13 do STF.
2.6. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
Como condição de eficácia dos atos, relembra-se à Administração para a necessidade de divulgação e manutenção à disposição do público do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021.
Vale registrar que, com o advento da Lei n. 14.133/2021, não há mais exigência de instrução dos autos com os documentos de reconhecimento e ratificação da contratação direta, bastando a juntada aos autos da autorização referida no art. 72 da Lei n. 14.133/2021.
Após a execução do contrato, deve o órgão assessorado se atentar à necessidade de elaboração de relatório final acerca da consecução dos objetivos cujo alcance fora pensado pela contratação para fins de contínua melhoria dos processos de contratação, em cumprimento do que disposto no art. 161, do Decreto Municipal n. 39.132/2023, a saber:
Art. 161. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Araucária, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. § 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do gestor do órgão ou unidade que originou a contratação e deverá ser encaminhado ao Departamento de Apoio em Contratos da Secretaria Municipal de Administração para cadastro no PNCP. § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato. (grifou-se)
Assim, recomenda-se especial atenção ao cumprimento do supracitado dispositivo pelos agentes integrantes da primeira linha de defesa.
Por fim, registra-se a necessidade de que o termo de contrato, termo aditivo, declaração de ordenador de despesa e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro devem ser assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 124 do Decreto Municipal n. 39.132/23, e da mesma forma todo e qualquer ato administrativo que autorize ou efetive a realização de despesa, nos termos do art. 125 do mesmo diploma normativo, atentando-se à exceção contida no art. 3º, § 6º, do Decreto Municipal n. 35.639/2021.
3. CONCLUSÃO
Cumpre reiterar que o escopo desta manifestação jurídica é orientar o Gestor Público assessorado quanto às exigências legais para a prática do ato administrativo em análise, tal como pretendido nestes autos, sob o aspecto jurídico-formal. Isso porque foge à competência legal desta Procuradoria examinar aspectos técnicos, orçamentários e de mérito, inclusive a veracidade das declarações/documentos carreados aos autos.
Portanto, cabe ao Gestor decidir se os elementos encartados nos autos atendem ao interesse público e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
À vista do exposto, conclui-se ser juridicamente viável o prosseguimento do feito à luz dos elementos constantes dos autos, desde que observados os registros constantes deste Parecer Jurídico e sanadas eventuais falhas apontadas, principalmente no que tange à juntada de certidões que demonstrem a inexistência de registros impeditivos no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), além do contrato social do locador BANDO AUTO PEÇAS LTDA. e a certificação da ausência de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau entre todos os sócios da empresa proprietária do imóvel e a Administração Pública do Município de Araucária, conforme Súmula Vinculante n. 13 do STF.
Também é se mostra necessária a juntada de pesquisas de orçamento, comprovando a adequação dos valores, além da juntada de quadro e relatório comparativo dos preços encontrados, demonstrando a regularidade e vantajosidade do preço praticado pela contratada.
Inobstante as conclusões a que chegou esta parecerista, nada impede que a autoridade gestora, com fundamento no artigo 50, inciso VII, da Lei n. 9.784/1999, possa dele discordar, devendo, obrigatoriamente, demonstrar as devidas justificativas para tanto.
Por fim, segue minuta do contrato administrativo para conferência de sua compatibilidade conforme ETP e TP colacionados.
Araucária, datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal n. 35.639/21.
DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município