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PARECER Nº.: 832/2025 - Alteração contratual

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N°.: 113433/2025

REQUERENTE: Secretaria Municipal de Saúde

ASSUNTO: Alteração contratual

EMENTA: ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. ARTS. 57 E 65 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA Nº 591/2022. POSSIBILIDADE LEGAL.


1. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo para alteração contratual visando a prorrogação do prazo de vigência em 60 (sessenta) dias, referente ao Contrato nº 591/2022, firmado entre o Município de Araucária e a empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA – EPP, CNPJ/MF n° 04.985.141/0001-61, o qual tem por objeto a construção da Unidade Básica de Saúde Paulo Reis Teixeira, localizada no Bairro Estação, Araucária/PR, de acordo com as condições e especificações constantes no edital de Concorrência Pública nº 42/2022 e seus anexos.

A justificativa técnica (seq. 8) para o presente pleito de alteração contratual encontra-se nos anexos do processo ora analisado, a qual se tem por fundamento os seguintes argumentos:

"O CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA Nº.: 591/2022 firmado com a empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP, CNPJ/MF n°04.985.141/0001-61, cujo objeto consta supracitado, deverá ser aditado o prazo de vigência em 60 dias.

A solicitação de dilação justifica-se pela pendência relacionada à tramitação do processo de ligação dos painéis fotovoltaicos da unidade, que ainda não foi concluída devido à ausência de documentações obrigatórias, conforme segue:

  1. Preenchimento do Formulário de Solicitação com os dados da Prefeitura Municipal de Araucária;
  2. Assinatura do responsável legal nos documentos: Formulário de Solicitação, Orçamento de Conexão e Relacionamento Operacional.

Essa documentação está sendo tratada por meio do Processo Administrativo nº 50126/2025, o qual encontra-se sem movimentação desde o dia 30/06/2025.

Diante disso, o prazo adicional de 60 dias se faz necessário para:

  • Concluir os trâmites junto à concessionária de energia para efetivação da ligação dos painéis solares;
  • Permitir a realização dos testes pela fiscalização técnica;
  • Viabilizar o recebimento provisório da obra;
  • Realizar a medição final dentro do período de vigência contratual.

Destacamos que a morosidade nos procedimentos relativos aos painéis fotovoltaicos impactou diretamente o cronograma da obra. Assim, a prorrogação do prazo contratual é indispensável para a conclusão completa e regular do objeto.

Diante do exposto, solicitamos respeitosamente o deferimento da dilação de prazo de vigência por mais 60 (sessenta) dias.”

Os autos digitais foram instruídos com a seguinte documentação:

Vieram os autos à PGM para elaboração de parecer.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

O artigo 57, § 1º, da Lei 8666/93, autoriza a prorrogação dos prazos contratuais nos seguintes termos, verbis:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

  • I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
  • II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
  • III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
  • IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
  • V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
  • VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

O art. 65 da Lei 8666/93 trata sobre as alterações contratuais:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Como se depreende da leitura da justificativa técnica juntada ao processo, o pedido de aditamento faz-se necessário para a conclusão completa e regular da obra, visto que há uma pendência relacionada à tramitação do processo de ligação dos painéis fotovoltaicos da unidade, que ainda não foi concluída devido à ausência de documentações obrigatórias.

Vê-se, portanto, que o contrato em exame se refere ao um contrato de escopo e que para sua finalização é premente a necessidade de majoração do prazo de vigência até o atingimento da obra inicialmente contratada conforme entendimento do renomado doutrinador Marçal Justen Filho:

"os contratos de escopo ou de execução instantânea impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc)"¹.

Diante disso, os contratos por escopo se exaurem com o cumprimento total da obrigação, sendo que o prazo de vigência se reporta a uma estimativa para a conclusão total da obra e/ou serviços, conforme cronograma apresentado pela licitante e que só se perfaz com a finalização e entrega do objeto contratado.

Para além, é importante destacar que se verificou que o prazo de vigência do referido Contrato encontra-se ainda dentro de sua validade, atentando-se a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…). 9.8.3. não celebre termo aditivo a contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93." (TCU, Acórdão nº 3863/2011 - Segunda câmara, Rel. Min. José Jorge).

Sobre o assunto, cumpre asseverar que as Secretarias Municipais, por meio dos seus gestores e fiscais, devem observar criteriosamente os prazos de execução e vigência dos contratos sob sua tutela, eis que se o prazo de execução atua como estimativa para a conclusão total da obra, de outro lado o prazo de vigência põe fim à contratação, segundo o entendimento ainda adotado pelo Tribunal de Contas da União, em recomendação da Advogacia Geral da União, conforme:

"Parecer nº 13/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - Assim, o procedimento legal para uma situação em que o prazo de vigência se avizinhe sem conclusão do objeto é a prorrogação do contrato com base em um dos motivos previstos no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Se o prazo de vigência é atingido sem prorrogação tempestiva, impõe-se reconhecer a extinção do contrato administrativo, assim entendido o instrumento formal e escrito celebrado mediante prévia licitação. Não resta dúvida de que remanesça uma situação fática que em termos jurídicos poderia ser assim definida: em razão da expiração do prazo de vigência, sobejam obrigações com suporte, no máximo, em contrato verbal. Como o contrato verbal é considerado nulo pela Lei nº 8.666/93 (art. 60, parágrafo único, acima transcrito), não se pode admitir esteja respaldada na Lei essa situação de transmutação do contrato formal em verbal".

E no caso, como dito, o contrato ainda se encontra dentro do prazo de vigência, inexistindo, portanto, impedimento legal à alteração contratual pretendida.

Outrossim, os autos digitais foram colacionados os documentos necessários para a pretendida alteração, a saber: a justificativa Técnica da empresa CONSTRUTORA INFRATECO (seq. 8) e a Justificativa da Secretaria Municipal de Saúde (seq. 17).

Assim, considerando a justificativa técnica apresentada no processo administrativo em tela, e, considerando ainda, a possibilidade legal de prorrogação, uma vez que o aditamento contratual para majorar o prazo de vigência atende aos limites e parâmetros legais previstos na legislação vigente, esta Procuradoria não se opõe à realização do termo aditivo pretendido.

No mais, faz-se necessário atentar-se à Instrução Normativa CGM nº 005/2010 que prevê, no artigo 27, a imprescindibilidade de autorização do Senhor Prefeito Municipal para as alterações contratuais, que no presente caso, ainda não foi realizada.

Por fim, cumpre-nos asseverar, novamente, que a Procuradoria-Geral do Município não tem a prerrogativa de se manifestar quanto ao interesse ou a necessidade das ações suplementadas ou anuladas, total ou parcialmente, ou em relação aos respectivos valores, nem tampouco quanto à existência de pertinência político-administrativa para tanto, que são de inteira e integral responsabilidade da pasta requerente, limitando-se este órgão à análise da possibilidade jurídica do pedido, acolhendo como verdadeiras as alegações lançadas nos autos pelo representante legal da pasta respectiva, observada, ainda, a existência de anuência da autoridade superior no feito.


3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral do Município opina favoravelmente à realização da alteração contratual em epígrafe, nos termos da fundamentação supra.

Os autos devem seguir à Controladoria-Geral do Município para certificação da regularidade do processo de alteração do contrato – em razão de se tratar de contratação sob a égide da Lei nº 8.666/93, aplicando-se portanto a IN/CGM nº 005/2010 –, assim como à Secretaria Municipal de Administração para os demais trâmites formais.

Reitera-se que a análise desta PGM é de ordem formal, estando a oportunidade e conveniência da alteração contratual do objeto constante nos autos em epígrafe sob responsabilidade da Secretaria solicitante, uma vez que esta Procuradoria não detém competência para analisar o mérito do pedido. Ressalta-se, que a presente manifestação jurídica tem natureza meramente opinativa, “não vinculante ao gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não, a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei n° 8.666/93), porém não é vinculante”. Inteligência da decisão exarada pelo Superior Tribunal Federal no AgReg HC n° 155.020/STF.

Araucária, datado e assinado digitalmente.

DANIEL JIMENEZ ORMIANIN Procurador do Município


¹ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª edição. São Paulo: Dialética, 2009, p. 695. ^1